TJDFT - 0761178-83.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736180-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos, conforme ID 247963797 e transferência(s) ID 248802440 e 249648472.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 18:43
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANI JULIA DE ANDRADE DALLASTA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
REFLEXO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças salariais não pagas na conversão em pecúnia de licença-prêmio, por ocasião da aposentadoria da parte autora, sendo essas diferenças salariais relativas ao auxílio-saúde e ao auxílio-alimentação.
A sentença afastou o direito à diferença salarial atinente ao abono de permanência.
Em suas razões recursais a autora alega que permanece valor remanesce a título de abono de permanência uma vez que houve pagamento parcial do valor retroativo.
Pede a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66555741).
Preparo regular (ID 66555740).
Contrarrazões apresentadas (ID 66555745). 3.O abono de permanência consiste em benefício financeiro previsto no art. 40, § 19 da Constituição da República, consoante a EC 41/2003, correspondente ao mesmo valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor público. É devido ao titular de cargo público que já tenha implementado os requisitos para aposentadoria voluntária não proporcional, que opte por permanecer em atividade, independentemente de requerimento administrativo. 4.
Ainda, o terço constitucional é pago ao servidor por ocasião das férias e é calculado sobre a remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas, conforme art. 91 da Lei Distrital 840/2011.
Portanto, observada a natureza remuneratória do abono de permanência, deve ele compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse mesmo sentido: Acórdão 1417061, 07666469620218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022. 5.
No caso, resta incontroverso que a autora adquiriu o direito ao recebimento do abano de permanência em 26/10/2018, todavia somente passou a receber o valor em seu contracheque no mês de março de 2019 (ID 66555714).
Portanto, a autora faz jus ao valor retroativo desde outubro de 2018.
Registra-se que, muito embora o ofício de ID 66555722 - Pág. 7 informe que houve o pagamento retroativo nos valores de 2.652,45 (referente ao período de outubro/2018 a dezembro/2018) e R$ 2.411,32 (referente ao período de janeiro/2019 a fevereiro/2019), a ficha financeira da servidora demonstra que somente foi creditado em seu contracheque a última quantia informada, cujo pagamento se deu em março/2019 (ID 66555714).
Portanto, deve o réu arcar com o pagamento da diferença no importe de R$ 4.398,02, já incluso o reflexo no 13º salário, conforme cálculo atualizado efetuado pelo autor (ID 66555709 - Pág. 3) e não impugnado pelo réu. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.398,02 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais e dois centavos) referente a diferença do abono de permanência e reflexo no terço constitucional.
Mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 7.A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de IVANI JULIA DE ANDRADE DALLASTA - CPF: *67.***.*87-91 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/11/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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