TJDFT - 0761791-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761791-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SELMA MARIA JESUS LOBO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 226319957 e 226320548), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 226319957 e 226320548, sendo: R$ 596,55, em favor da parte exequente - SELMA MARIA JESUS LOBO - CPF/CNPJ: *34.***.*01-68; e R$ 143,92 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:12
Outras decisões
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31/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:42
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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04/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:10
Expedição de Autorização.
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30/10/2024 15:10
Expedição de Autorização.
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24/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761791-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SELMA MARIA JESUS LOBO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 15:02:02.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
13/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761791-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SELMA MARIA JESUS LOBO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 13:13:33. -
27/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SELMA MARIA JESUS LOBO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/02/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:09
Outras decisões
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27/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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