TJDFT - 0759813-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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20/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA AGUIAR OLIVEIRA RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759813-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES, ANA LUIZA AGUIAR OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA AGUIAR OLIVEIRA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:03
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2023 10:58
Recebidos os autos
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27/08/2023 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 21:14
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 21:29
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/03/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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01/12/2022 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 09:45
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2022 09:33
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/11/2022 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/11/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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