TJDFT - 0760956-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760956-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 3.265,85 (três mil duzentos sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
09/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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23/09/2024 02:22
Publicado Ofício em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0760956-18.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 3.167,37 (três mil cento e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*45-91 Valor do Crédito/Bruto: R$ 2.850,63 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 2.850,63 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (id 176255432) Valor dos honorários contratuais: R$ 316,74 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 25/10/2023 Data base dos cálculos: 01/08/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 13 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:45
Outras decisões
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05/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/02/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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21/12/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:14
Outras decisões
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25/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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