TJDFT - 0755139-70.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:01
Baixa Definitiva
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09/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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16/03/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/03/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:15
Processo Reativado
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18/07/2024 14:07
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIANA GENTIL em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO CIVIL E CDC.
PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL.
IMPOSIÇÃO DE PUNIÇÕES À CONTA DE USUÁRIO POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS E À POLÍTICA DE USO.
PUNIÇÕES INDEVIDAS.
ILÍCITO NÃO COMPROVADO PELA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade das punições de “impedimento de envio de mensagens por 365 dias” e a “restrição de alcance público”; bem como, condenar o réu a pagar ao autor o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Além disso, determinou que a empresa ré cessasse as referidas punições no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte Autora. 2.
Em suas razões, o recorrente argumentou que a conta no Instagram em questão está ativa e sem restrições, destacando que a plataforma não pratica censura, mas sim aplica regras básicas aceitas pelos usuários, incluindo a possibilidade de exclusão de conteúdo ou contas que violem os termos de uso.
A empresa alegou que os usuários têm ciência dessas condições ao se cadastrarem no serviço, não havendo abuso por parte da empresa, e que os danos morais alegados são desproporcionais, considerando o incidente apenas um "mero dissabor".
Pede a reforma da sentença. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 58210504 e ID 58210505.
Contrarrazões apresentadas (ID 58210609). 4.
Cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de natureza privada, regulada pelo Direito Civil e pelo Código de Defesa de Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 5.
Em síntese, o autor relata que é graduado em educação física e, devido ao seu comprometimento e influência, desfruta de grande popularidade nas redes sociais, mantendo uma conta ativa no Instagram (@drpaulogentil), com mais de 400 mil seguidores.
Ele menciona que utiliza essa conta para compartilhar conteúdos relacionados à sua profissão.
Alega que, desde maio de 2023, a plataforma da Ré tem aplicado punições à sua conta sem motivo aparente ou explicação adequada.
As punições incluem restrições ao alcance público, com a justificativa de que duas publicações nos stories do Autor violaram as diretrizes sobre nudez ou atividade sexual, o que ele nega veementemente, além do impedimento de enviar mensagens por 365 dias, sob a alegação de que teria vendido produtos digitais através do Messenger da plataforma, o que também nega categoricamente.
Ele afirma que solicitou revisão das punições, mas não obteve resposta.
Diante disso, pleiteou com a referida ação. 6.
Com efeito, o princípio do pacta sunt servanda, que rege o contrato livremente celebrado, visa a preservar a autonomia da vontade dos contratantes e assegurar a liberdade de contratar.
Referente princípio dá a segurança jurídica necessária para que os contratos sejam confiáveis, além de garantir aos contratantes o cumprimento integral das cláusulas estabelecidas, desde que a prestação prevista seja devidamente adimplida (possibilitando a exigência da contraprestação imposta).
Fato é que os contratos existem para serem cumpridos.
Se um contrato for celebrado com observância a todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Entretanto, as regras estabelecidas no Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” do serviço Facebook/Instagram não podem se contrapor aos princípios constitucionais. 7.
Nesse contexto, o art. 3º do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece como princípios do uso da internet no Brasil, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; bem como, a preservação da natureza participativa da rede.
Ainda, dispõe que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário é assegurado o direito de inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet. 8.
No caso, embora o Facebook alegue que os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade permitam as restrições de contas que violem os referidos termos, verifica-se que não houve a comprovação de que o usuário infringiu a política de Termos e Usos do aplicativo de internet.
Importante ressaltar que eventuais restrições no perfil dos usuários devem ser implementadas em consonância com o ordenamento jurídico, em vigor, que prescreve observância aos direitos fundamentais, incluídos o direito ao contraditório e ampla defesa. 9.
Analisando os autos, nota-se que o perfil do autor, utilizado para divulgação de conteúdo profissional e com mais de 400 mil seguidores, foi restringido sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório ou de manifestação.
Tal situação evidencia violação de seus direitos fundamentais, cuja eficácia horizontal exige a observância mesmo nas relações entre particulares.
Desse modo, as restrições impostas no perfil do Autor se mostram arbitrárias e abusivas vez que não foi apresentada nenhuma prova de violação das políticas de uso da rede social e sequer foi oportunizado o contraditório. 10.
No que se refere ao dano moral, este pode ser definido como a privação ou lesão a interesse juridicamente tutelado, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado. 11.
Na hipótese, a proibição de enviar mensagens por um ano e a limitação da visibilidade pública, sem a devida evidência de violação dos termos de uso, causaram grandes transtornos ao Autor, que utilizava seu perfil como ferramenta de divulgação do seu trabalho.
Tal cenário justifica uma compensação financeira a seu favor, pois ele perdeu um meio de compartilhar com seu público os eventos que organiza e participa.
Soma-se, ainda, o fato de que todas as tentativas de solucionar o impasse por meio dos canais da ré restaram infrutíferas.
Portanto, levando em consideração as circunstâncias do caso, a natureza da ofensa e a gravidade do dano, é justo e adequado condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 12.
O valor fixado, R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso, além de estar em consonância com o padrão verificado nas Turmas Recursais.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 13.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:38
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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