TJDFT - 0755139-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIANA GENTIL em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIANA GENTIL em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 238855910 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários e os valores que devem ser transferidos para cada conta, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:50
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO VIANA GENTIL - CPF: *45.***.*80-78 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 01:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:39
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO VIANA GENTIL - CPF: *45.***.*80-78 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755139-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL REPRESENTANTE LEGAL: DMITRI MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 211511422).
Informa que promoveu o pagamento voluntário no tocante à condenação em honorários de sucumbência e danos morais, bem como a conta do exequente na plataforma da ré está ativa e sem restrições para envio de mensagem.
Por fim, pugna pelo acolhimento da impugnação para que seja afastada astreintes e reconhecido o excesso de execução do valor dos honorários advocatícios.
Intimado a se manifestar, ao ID nº 213104663, o exequente alega que a executada não comprovou a retirada das restrições, eis que ainda sofre com elas.
Por fim, requer que seja convertida a obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos, determinada a expedição de alvará dos valores já depositados em juízo e intimação da executada para pagar o saldo remanescente.
A executada depositou judicialmente o valor de R$ 1.214,30 (ID nº 205139804).
Os autos foram remetidos à Contadoria, apurando o saldo remanescente de R$ 140,60, conforme planilha de ID nº 217593287.
Intimadas, as partes manifestaram concordância. É o relatório.
Decido.
De início, é de ver-se que, embora a executada tenha nominado a petição de ID nº 211511422 de embargos à execução, trata-se, na verdade, de verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que tramita nos autos cumprimento de sentença, e não execução.
A sentença de mérito foi proferida nos seguintes termos (ID n.º 188732543): JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade das seguintes punições: impedimento de envio de mensagens por 365 dias e a restrição de alcance público", sob pena de multa; e, b) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por dano moral.
Em sede recursal, o recurso foi conhecido e não provido, condenando a executada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
A empresa executada depositou o valor da condenação por danos morais (ID nº 205139804), sendo, em seguida, expedido alvará e referido valor levantado pelo exequente, conforme comprovante de ID nº 206748930.
No que diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer, a alegação da parte executada não é passível de acolhimento, isso porque não juntou qualquer prova de que cumpriu a obrigação de fazer.
Ao contrário, o exequente demonstrou que ainda sofre restrições em sua conta, conforme ID nº e 213609296.
Ademais, o objeto da lide fora objeto de discussão nos autos na fase de conhecimento, não cabendo tal discussão neste momento processual.
Assim, a impugnação apresentada visa, na verdade, alterar a sentença proferida, o que não é viável pelo meio processual apresentado.
Na hipótese, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, resta autorizada a aplicação da multa.
No tocante aos danos morais e honorários, considerando o pagamento já realizado no valor de R$ 1.214,30 (ID nº 205139804), resta pendente o montante de R$ 140,60.
Deste modo, REJEITO a impugnação de ID nº 211511422, homologo os cálculos apresentados ao ID nº 217593287 e aplico a multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 4.000,00, já sinalizada na decisão de ID nº 208353128.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 4.140,60.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIANA GENTIL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a planilha de ID nº 217593287, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
22/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 08:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n.º 211511442.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
24/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:17
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO VIANA GENTIL - CPF: *45.***.*80-78 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:01
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
24/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIANA GENTIL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
08/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/12/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755065-16.2023.8.07.0016
Renato Ferreira da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 20:40
Processo nº 0756476-94.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Maria do Socorro Macedo Goncalves
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 13:54
Processo nº 0755535-47.2023.8.07.0016
Regina Celia Zuconi Viana
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 14:09
Processo nº 0755757-88.2018.8.07.0016
Helenita Nobrega de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Wanderson Pereira Europeu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2018 20:03
Processo nº 0756199-20.2019.8.07.0016
Giulia Pinhati Carvalho
Rosimeire Maria Pinhati Carvalho
Advogado: Igor Leonardo da Silva Orlando
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2019 18:38