TJDFT - 0756721-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:49
Baixa Definitiva
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04/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo recorrente com a intenção de modificar o acórdão exarado por esta Turma Recursal.
Afirma o embargante omissão no julgado no tocante aos valores cobrados indevidamente no cartão de crédito.
Informa, ainda, que houve perda do objeto no tocante à obrigação de fazer, uma vez que migrou para o plano Diamante sem custos, logo o pedido inicial de retorno para o plano 1.000 acabaria por lhe prejudicar. 2.
Embargos de declaração tempestivos. 3.
Assiste razão à embargante.
No caso em concreto, houve omissão sobre o pedido de restituição dos valores.
Assim, necessário o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, bem como para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto, passando o acórdão a constar da seguinte forma: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE PONTOS.
MILHAS AÉREAS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DA MULTA RESCISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e prejudicado o pedido contraposto.
Afirma o recorrente que fez upgrade do plano do Clube Smiles para o plano diamante com fidelização de 10 meses.
Todavia, após esse período, tentou migrar de plano para um mais simples, oportunidade em que lhe foi informado que houve renovação automática do contrato, tendo que cumprir novo prazo de fidelização, sob pena de arcar com o pagamento de multa.
Afirma que em nenhum momento optou por nova fidelização ao contrato, sendo que a multa é abusiva.
Pede a migração de plano sem qualquer ônus, bem como restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas no período. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59078471).
Preparo regular (ID 59078472).
Contrarrazões apresentadas (ID 59078474). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
Nos termos do artigo 46 do Código do Consumidor, “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Dessa forma, cabia ao prestador de serviço comprovar a ciência antecipada e inequívoca do consumidor acerca da renovação automática do contrato com vinculação a novo prazo de fidelização. 5.
A simples alegação de que o consumidor tinha conhecimento da renovação automática não basta para legitimar o novo prazo, pois a vinculação ao contrato sob pena de onerosa multa consiste em restrição a direito do consumidor e deve ser submetida a novo consentimento, o qual deve ser expresso e requer informação suficiente para que se configure um consentimento esclarecido.
Nessa esteira, cita-se o precedente: Acórdão 1366178, 07090470520218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Desse modo, a recorrida não demonstrou o consentimento do recorrente à nova fidelização com penalidade de multa, muito menos comprovou os benefícios da contratação.
Além disso, o documento trazido aos autos demonstra que as informações acerca da renovação contratual automática foram prestadas de forma genérica e após o prazo da renovação, o que é contrário à legislação consumerista (art. 6º, III, do CDC).
Constata-se, pois, a abusividade da renovação contratual com a cláusula de multa por novo período de fidelidade. 7.
Assim, ante a abusividade da renovação e a ausência de engano justificável, o consumidor faz jus à restituição da quantia de R$ 778,00 mensais (ID 59078004 - Pág. 2), em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Portanto, deve a recorrida restituir a quantia de R$ 1.556,00 por cada mês cobrado indevidamente durante período de novembro/2023 a março 2024, perfazendo o valor total de R$ 7.780,00. 8.
Lado outro, considerando que pela contraprestação do pagamento o consumidor recebeu 20.000 pontos por mês (ID 59078003), havendo a restituição dos valores, a fornecedora do serviço poderá abater os pontos acumulados no período, totalizando 100.000 pontos, sob pena de enriquecimento ilícito. 9.
Também faz jus o recorrente ao retorno para o "Plano 1.000", nos termos requeridos na petição inicial.
Entretanto, a parte juntou documentos novos que comprovam que houve adesão a plano superior em maio de 2024, sem qualquer custo adicional.
Assim, verifica-se a perda superveniente do objeto no tocante à alteração do plano, uma vez que não mais desejada pela parte. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 7.780,00 (sete mil setecentos e oitenta reais), corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do desembolso.
A requerida poderá abater os pontos acumulados no período de novembro/2023 a março/2024, no total de 100.000 pontos. 11.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para alterar o acórdão de ID 60544165 nos termos acima expostos. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:00
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/07/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 12:35
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:44
Conhecido o recurso de MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - CPF: *05.***.*00-59 (RECORRENTE) e provido
-
20/06/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:49
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2024 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/05/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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21/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/05/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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