TJDFT - 0758057-47.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:07
Baixa Definitiva
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29/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0758057-47.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUIS FERNANDO VENANCIO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880373 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA.
EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995, o que não é o caso dos autos.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
Caracteriza indevida inovação recursal a impugnação à eficácia do alcoolímetro e a alegação de ausência de notificação para defesa prévia se os temas não foram ventilados na petição inicial, que se limitou a afirmar a ausência de notificação de penalidade no prazo de 180 dias.
Se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora ante os artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese. 3.
De acordo com a Súmula 312 do STJ e a Resolução 918/2022 do Contran, o órgão de trânsito deve expedir a notificação de autuação da infração no prazo de 30 dias, conferindo ao proprietário do veículo prazo para apresentação da defesa prévia.
Quando o infrator é autuado em flagrante, cumpre essa exigência a expedição do respectivo auto na sua presença com os dados suficientes para identificar o condutor e as circunstâncias da infração. 4. À luz do artigo 282-A do Código de Trânsito e da Resolução Contran 622 de 2016, é de exclusiva responsabilidade do usuário o acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica, uma vez que, independentemente do acesso, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. 5.
Na hipótese, a notificação de penalidade foi emitida em 13/5/2022 e o autor aderiu ao SNE no dia seguinte ao cometimento da infração (9/5/2022), sendo, portanto, de sua responsabilidade o acesso ao sistema e a verificação das notificações (ID 59046283, pág. 6 e 7). 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor relatou que em 8/5/2022 foi abordado em operação policial e autuado pela infração do artigo 165-A do CTB.
Afirmou que não recebeu nenhuma notificação de penalidade, o que contraria a Súmula 312 do STJ.
Pede a nulidade do auto de infração SA03146069.
Contestação.
O Distrito Federal informou que não foi instaurado processo para aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir e esclareceu que é optante do SNE e que se considera notificado 30 dias após a inclusão da infração no sistema (ID 59046283 - Pág. 7 e 14).
Sentença.
Julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor tomou conhecimento da infração no local do fato, não podendo alegar, portanto, ausência de notificação e que também foi enviada notificação por meio dos Correios.
Considerou que também houve notificação da penalidade em 11/10/2022, emitida dentro do prazo legal.
Recurso do autor.
Sustenta que, em que pese a realização do exame, o aparelho de detecção de álcool utilizado na abordagem não gerou extrato, apenas acendeu uma luz vermelha.
Afirma que não recebeu notificação para apresentar defesa prévia seja por AR, seja pelo SNE, e que a recorrida não provou a realização da dupla notificação via sistema eletrônico, não bastando a simples alegação de adesão ao SNE.
Alega que a autuação pessoal só é válida se constar no auto de infração o prazo para apresentação de defesa prévia e que não foi juntado o auto de infração preenchido e assinado pela autoridade de trânsito.
Impugna a eficácia do aparelho de medição de consumo de álcool.
Pede o recebimento no duplo efeito, a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial.
Recurso tempestivo.
Preparo não recolhido.
Pedido de gratuidade.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:18
Conhecido em parte o recurso de LUIS FERNANDO VENANCIO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*57-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/05/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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