TJDFT - 0758057-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758057-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS FERNANDO VENANCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, LUIS FERNANDO VENANCIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração nº SAO3146069 - RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) -, sob o enfoque jurídico de que estaria eivado de ilicitude, na medida que não teria sido notificado no prazo legal.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, técnica.
Em primeiro plano, há que se destacar que o autor foi abordado em fiscalização de trânsito e autuado com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), o que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Percebe-se, então, que tomou conhecimento da infração, em 08/05/2022, de forma inquestionável, no local do fato, não havendo espaço, portanto, para que alegue ausência de intimação.
Importante assinalar que, além de ter sido notificado no momento da infração, também fora enviada a notificação, via Correios, para o endereço alusivo ao proprietário do bem, cadastrado no órgão de trânsito, conforme documentos apresentados pelo réu, em 11/5/2022.
Além disso, também houve a notificação de penalidade, em 11/10/2022, portanto, dentro do prazo legal para tal mister.
Dessa feita, conforme se verifica a partir das informações juntadas pelo réu em id. 181163917, as notificações, tanto de autuação, quanto de penalidade, foram emitidas dentro do prazo legal previsto no CTB.
Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT acerca da matéria em debate: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ARTS 281 E 282, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em que se requer a reforma da sentença para que se reconheça o cerceamento de defesa no processo administrativo de imposição de penalidade, em razão da ausência da dupla notificação: uma da autuação e a autora da penalidade aplicada. 3. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações.
A primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 4.
Saliente-se que havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.124 - RS (2011/0066267-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES). 5.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, recebeu auto de infração de trânsito em razão de ter conduzido o veículo sob influência de álcool (Artigo 165, do CTB) no dia 29/11/2011, sendo que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa.
Alega o recorrente que não houve notificação da aplicação da penalidade e que o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade, sobretudo, em razão do cerceamento de defesa. 6.
A despeito dos argumentos trazidos, não há elementos que evidenciem a mencionada nulidade processual ou que tragam prejuízos ao recorrente.
Verifica-se que houve a notificação de autuação, conforme documento de ID 13553613, bem como a notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e para a interposição de recurso, conforme Carta de ID 13553614 - pág. 7. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1246990, 07409598820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Afirmar que não fora intimado é o mesmo que desprezar a autuação levada a efeito pelo órgão público, na qual, inclusive, se recusou a se submeter ao etilômetro (bafômetro), como destacado no feito.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VENANCIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:02
Outras decisões
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31/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/10/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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