TJDFT - 0758073-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758073-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 247042572.
Devendo a representante legal da parte exequente DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96, a sócia-administradora AMANDA INÁCIO CASTILHOS DE SOUZA FLORES, CPF *51.***.*05-04, ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA - CPF *07.***.*01-00 no endereço Rua 4C, Chácara 11, Lote 12B, Vicente Pires/DF, CEP 72.001180, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos..
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 3.677,16, atualizado até 29/07/2025, conforme planilha anexa, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida (via e-mail do oficial de justiça a ser obtido no site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2025 11:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:36
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:32
Outras decisões
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31/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:56
Outras decisões
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08/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:52
Outras decisões
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11/06/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:08
Outras decisões
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12/05/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/05/2025 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758073-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora simultânea de todos os veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, pois a constrição indiscriminada de todos os bens viola o princípio da menor onerosidade da execução, podendo caracterizar excesso de execução.
Assim, considerando que a execução deve recair apenas sobre os bens suficientes para garantir o débito exequendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar especificamente qual veículo pretende a constrição, observando-se o valor atualizado da execução, a fim de evitar constrição excessiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:56
Outras decisões
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03/04/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758073-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi baixa no sigilo atribuído à decisão de ID 224222525 e documento de ID 224224566.
Dê-se ciência.
Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora (R$ 0,08), conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:32
Outras decisões
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10/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 07:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 07:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758073-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 217084757 - Decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, com decote do valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Na oportunidade deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 13:48:56. -
16/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:56
Outras decisões
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06/11/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/09/2024 10:28
Juntada de consulta sisbajud
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19/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 20:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758073-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 1.924,94), conforme ID 201999145.
Intimada, a parte executada não apresentou impugnação.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Intime-se a parte exequente para indicar bem da parte executada passível de penhora, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:18
Outras decisões
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02/08/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:37
Juntada de consulta sisbajud
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21/06/2024 14:03
Juntada de consulta sisbajud
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06/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:02
Outras decisões
-
17/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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12/07/2023 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:19
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/06/2023 03:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:57
Outras decisões
-
15/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2023 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:25
Outras decisões
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10/05/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 22:02
Recebidos os autos
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05/05/2023 22:02
Outras decisões
-
17/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2023 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 17:54
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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05/04/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/04/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:04
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
25/01/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:20
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/12/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/10/2022 22:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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