TJDFT - 0756352-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SARAIVA DA LUZ em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756352-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO MARCIO DA COSTA REU: JOSE CARLOS SARAIVA DA LUZ S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 183754601 em favor do réu - JOSE CARLOS SARAIVA DA LUZ, cujos dados bancários se encontram no id.184163030.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756352-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO MARCIO DA COSTA REU: JOSE CARLOS SARAIVA DA LUZ S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 183754601 em favor do réu - JOSE CARLOS SARAIVA DA LUZ, cujos dados bancários se encontram no id.184163030.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 00:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SARAIVA DA LUZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SARAIVA DA LUZ em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/05/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:09
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 17:26
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:26
Outras decisões
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15/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/02/2023 05:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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