TJDFT - 0756009-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:13
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AMANDA NATHIELLY SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756009-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA, MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO EXECUTADO: BUFFET REAL EIRELI - ME, AMANDA NATHIELLY SILVA, FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, com base no art. 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC, tendo em vista que nos Juizados Especiais Cíveis incide a aplicação do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 (id 243028890).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Certidão de crédito disponibilizada no id 243450871, conforme requerido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/08/2025 21:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2025 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756009-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA, MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO EXECUTADO: BUFFET REAL EIRELI - ME, AMANDA NATHIELLY SILVA, FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os exequentes ficam intimados acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 17:06:49. -
21/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:17
Deferido em parte o pedido de AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *42.***.*82-37 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/05/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/03/2025 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/02/2025 19:18
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:55
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AMANDA NATHIELLY SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2024 05:00
Processo Desarquivado
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31/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:07
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:07
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/11/2023 07:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 09:15
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2023 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de AMANDA NATHIELLY SILVA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de AMANDA NATHIELLY SILVA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDA NATHIELLY SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 17:24
Desentranhado o documento
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07/07/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:02
Deferido o pedido de AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *42.***.*82-37 (REQUERENTE) e MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO - CPF: *47.***.*93-60 (REQUERENTE).
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06/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 17:40
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 12:40
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 03:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 12:19
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de AMANDA NATHIELLY SILVA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 18:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:10
Deferido o pedido de AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *42.***.*82-37 (REQUERENTE) e MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO - CPF: *47.***.*93-60 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/02/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 15:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2022 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:34
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 20:54
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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