TJDFT - 0754931-23.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:44
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:43
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS THAYANE LEAL DIAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FELIX em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDA.
RECOLHIMENTO REALIZADO AO MESMO TEMPO DO PEDIDO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO CREDOR/EXEQUENTE PARA PROVIDENCIAR ANDAMENTO PROCESSUAL - TRANSCURSO DO PRAZO EM BRANCO - DESÍDIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que determinou o arquivamento do processo com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95 por desídia da parte exequente em promover o andamento processual.
Em suas razões (ID 52231281) o exequente suscita a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o despacho para promover o andamento do processo em dois dias é incomum e que o despacho anterior definia o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação após a realização do SisbaJud.
Aduz que havia requerido a modalidade de reiteração de pesquisas na modalidade “Teimosinha”, mas que ocorreu apenas na modalidade simples.
Ao final, requer a reforma da sentença para deferimento “I - Utilização do sistema SISBAJUD na modalidade “Teimosinha”, por período não inferior a 30 dias; II – Intimação da executada para indicar bens à penhora e seu paradeiro, sob pena de multa de 20% do valor do débito; III – O cumprimento das determinações judiciais contidas na decisão de ID: 139603021; e, IV – A suspensão da CNH e passaporte da executada, bem como, o bloqueio de seus cartões de crédito”.
II – Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 52231282, 52231283, 52231284 e 52231285).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 52231288).
III- Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de concessão da gratuidade de justiça deixa de ser conhecido ante o recolhimento do preparo.
Comportamento contraditório quando ao mesmo tempo em que se pleiteia a concessão da gratuidade por ausência de condição de arcar com as custas realiza o recolhimento.
Portanto, deixo de apreciar o pedido.
IV – No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o desatendimento de despacho/decisão que inviabilize o prosseguimento do feito, importa no arquivamento do processo por desídia, ato que independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e §1º).
Trata-se de cumprimento de sentença no âmbito do qual, intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para requerer o que entendesse de direito.
Sobreveio sentença de extinção sem mérito, ante a inércia da parte.
V - Na situação em exame a decisão de ID 52231260 no item 11 dispôs que “Se frustrada a tentativa de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95)”.
O bloqueio ocorreu parcialmente de R$ 120,64 do débito de R$ 7.678,57.
Certidão do bloqueio foi disponibilizada em 31/5/23 (ID 52231268).
Na sequência, 19/6/23 foi proferido despacho de ID 52231269 para que a parte credora, ora recorrente, promovesse o andamento do processo sob pena de extinção no prazo de 2 (dois) dias.
A sentença foi publicada em 13/7/23 determinando a extinção do processo por desídia da exequente em promover o andamento processual.
VI – Ressalta-se que apesar da manifestação da parte ao dispor da divergência entre o prazo disposto na decisão de ID 52231260 (5 dias) e do despacho do prazo de 2 dias, quedou-se inerte até a data da sentença, que foi proferida mais de 20 dias após o último despacho nos autos.
VII – Portanto, diante da desídia da autora, a extinção sem mérito é medida que se impõe, devendo a sentença ser confirmada.
Importa destacar que a manutenção da sentença como proferida não inviabiliza o prosseguimento feito, desde que o autor adote as providências necessárias nesse sentido.
Precedentes: (Acórdão 1640621, 07208906420218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1387637, 07076712020218070004, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII – Recurso conhecido em parte e, da parte conhecida, não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
IX - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:49
Conhecido em parte o recurso de MARCELO FERNANDES FELIX - CPF: *44.***.*98-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/10/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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