TJDFT - 0755224-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:36
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE INTERMEDIÁRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, condenando a Recorrida a lhe restituir o valor de R$ 1.397,00 (um mil, trezentos e noventa e sete reais) a título de danos materiais. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que comprou passagem aérea saindo de Brasília com destino a Roma, que a viagem foi cancelada pela Recorrida e que não recebeu o reembolso do valor pago. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 59660323). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o cancelamento da viagem adquirida com antecedência supera o mero aborrecimento.
Aduz que o descaso da Recorrida afetou a sua integridade psicológica e requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida impugna a gratuidade de justiça pleiteada, alega que os danos morais não estão comprovados e defende a manutenção da sentença. 7.
Não havendo elementos que contradigam a hipossuficiência comprovada nos autos, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada. 8.
A situação narrada pela Recorrente não configura ofensa aos direitos da personalidade, pois o não cumprimento da obrigação avençada entre as partes, por si só, não denota que tal fato tenha gerado danos superiores ao mero aborrecimento ocasionado pela frustração da não realização da viagem. 9.
Ademais, a Recorrente foi comunicada previamente e não há nos autos prova de qualquer desdobramento com potencial para lhe causar dano extrapatrimonial.
Portanto, acertada a conclusão a que se chegou no Juízo de origem quanta à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
05/07/2024 20:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:41
Conhecido o recurso de MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*96-41 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0755224-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que a Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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