TJDFT - 0755224-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755224-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEL REY VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou as petições de ID 239722989 e 246518187, nas quais, de maneira desordenada, postulou a desconsideração da personalidade jurídica e a realização de bloqueio de valores em face de empresas estranhas ao título executivo.
Não obstante, cumpre salientar que, por meio da decisão de ID 243577635, este Juízo já havia determinado que a exequente apresentasse elementos mínimos de comprovação de suas alegações, de modo a possibilitar a análise de medidas executivas cabíveis.
Todavia, a parte quedou-se inerte quanto ao cumprimento do comando, optando por renovar pleitos destituídos de suporte probatório e divorciados da realidade processual.
A desconsideração da personalidade jurídica é providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração cabal de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu nos autos.
A mera referência a empresas que não integram a relação processual, desacompanhada de qualquer prova idônea, não autoriza a medida extrema pretendida.
Com efeito, é firme a jurisprudência: “A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que não pode se fundar em meras alegações, devendo estar amparada em provas robustas acerca da ocorrência de abuso, fraude ou confusão patrimonial.” (TJDFT, Acórdão nº 1471980, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 4ª Turma Cível, DJE 05/08/2023).
Do mesmo modo, os pedidos de bloqueio de valores sobre terceiros que não integram a lide mostram-se absolutamente descabidos, por afrontar os limites da coisa julgada e o devido processo legal, além de configurar medida incompatível com os princípios da simplicidade e da celeridade que regem os Juizados Especiais.
Diante do exposto, indefiro os pedidos constantes das petições de ID 239722989 e 246518187, em razão da ausência de atendimento à determinação do ID 243577635 e da falta de provas mínimas a embasar a pretensão.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique providência efetivamente útil à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:28
Indeferido o pedido de MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*96-41 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:27
Outras decisões
-
27/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 23:51
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:51
Outras decisões
-
04/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755224-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Valor do débito: R$2.121,70 (ID 230957326).
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (RÉ: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 38.***.***/0001-89), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:42
Deferido o pedido de MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*96-41 (REQUERENTE).
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08/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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30/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:22
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 03:33
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 11:46
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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21/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
17/03/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:11
Outras decisões
-
11/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:18
Outras decisões
-
15/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:06
Outras decisões
-
11/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/09/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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