TJDFT - 0755487-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:25
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETE MESSIAS DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETE MESSIAS DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755487-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETE MESSIAS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido retro.
Ressalto que a condenação do DF no acórdão de ID 178998984 foi no sentido de restituir o material apreendido para a parte autora ou o equivalente ao total dos bens.
Consta na petição retro a confirmação da parte autora de que recolheu o referido material, com isso entendo que a obrigação de fazer imposta ao réu foi cumprida.
Destaco também que, somente pelas fotos juntadas pela parte interessada, não é possível quantificar as indicadas avarias e nem identificar de pronto a autoria dos alegados danos, já que os objetos poderiam estar naquele estado quando recolhidos ou podem ter sido danificados por terceiros, inclusive, pode haver a necessidade de perícia para melhor esclarecimento dos fatos e quantificação de prejuízos.
Tais medidas não condizem com a presente fase executória, já que se refere a fato novo e há necessidade de garantia do direito ao contraditório e ampla defesa.
Assim, saliento que a discussão sobre eventual responsabilidade da parte requerida e sobre tais valores deve se dar por meio de ação própria ou por processo administrativo. Às partes para ciência e eventual manifestação em quinze dias.
Sem manifestação, retornem conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:43
Indeferido o pedido de ELIZABETE MESSIAS DE CARVALHO - CPF: *26.***.*10-40 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755487-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETE MESSIAS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente para que o material apreendido pelo DFLEGAL, conforme auto de apreensão D64620-APR, seja avaliado por um Oficial de Justiça, verificando as suas condições de uso, dada a divergência entre as informações trazidas pela exequente e o GDF.
Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, não há como deferir pedido nesse sentido.
Até porque, efetivamente, compete à parte exequente provar as suas alegações.
Indefiro o pedido da parte exequente, devendo esta providenciar a retirada do material apreendido ou trazer provas robustas que evidenciem a deterioração do material pelo ente público.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 20:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:39
Outras decisões
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:21
Outras decisões
-
12/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755487-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETE MESSIAS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito da petição da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 19:32:22.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
28/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:09
Outras decisões
-
19/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIZABETE MESSIAS DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
02/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 21:56
Recebidos os autos
-
16/01/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2022 22:03
Recebidos os autos
-
19/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/10/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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