TJDFT - 0755208-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:35
Baixa Definitiva
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24/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0755208-05.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) SANDRA MARIA DA SILVEIRA RECORRIDO(S) EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850865 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PEDÁGIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABALROAMENTO COM CANCELA DO PEDÁGIO.
DANO EM VEÍCULO.
AUSÊNCIA DA DEVIDA CAUTELA POR PARTE DO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, que pretendia a condenação da requerida a reparar os danos causados no veículo da parte autora, quando da passagem pela cancela de pedágio. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 57652714. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
Na inicial, narra a parte autora que em 18/12/2020, sofreu danos em seu veículo Amarok V6 HIGH AC4, placa PBK 3050, decorrentes do fechamento repentino de “cancela/catraca automática” na praça de pedágio de Jacarezinho/PR, em rodovia administrada pela requerida.
Afirma que o evento danoso é qualificado pelo fechamento repentino da “cancela/catraca automática” e não de avanço do automóvel com a cancela já fechada.
Requereu seja a requerida condenada a reparar os danos materiais, no importe de R$ 2.461,40 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), além de danos morais no importe de R$ 10.000 (dez mil reais). 5.
Consoante disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar por ato ilícito exige a presença de três elementos, quais sejam, a existência de conduta antijurídica dolosa ou culposa, que resulte em um dano, além de nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Todavia, a responsabilidade objetiva atribuída à parte requerida não a impede de comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, na forma disposta no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Pela análise do conjunto probatório anexado aos autos, verifica-se que o evento danoso ocorreu por imprudência da própria parte autora, visto que não observou a sinalização da cancela no momento da passagem.
No vídeo anexo à contestação (ID 57652638), é possível visualizar que o caminhão que transitava à frente do veículo da autora passa pela cancela quando esta estava fechada e com sinal vermelho.
Por sua vez, a parte autora, que não guardava distância de segurança do referido caminhão, também passa pela cancela ainda com sinal vermelho, ocasionando assim os danos em seu veículo, não havendo que se falar, portanto, em qualquer falha na prestação do serviço da parte requerida. 7.
Conforme pontuou o Juízo de origem, o vídeo, nos segundos 22/24 é ainda mais esclarecedor quanto à imprudência do autor em avançar quando o momento não lhe era propicio, quando a tag de seu veículo ainda não tinha sido lida, em razão da proximidade com o veículo que lhe seguia à frente, o que somente veio a ocorrer em momento posterior. 8.
Restando demonstrado que a falta de cautela da recorrente foi o fator preponderante a causar os prejuízos que sofreu, não há como imputar à requerida qualquer conduta antijurídica, seja dolosa ou culposa, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
Dessa forma, não tendo a recorrente demonstrado fato constitutivo do seu direito, nos termos do que preconiza o artigo 373, I, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:21
Conhecido o recurso de SANDRA MARIA DA SILVEIRA - CPF: *83.***.*40-59 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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