TJDFT - 0753043-82.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de declaração opostos em face do Acordão que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. 2.
O fato relevante.
O embargante sustenta que há omissão no voto, postulando a apreciação da tese de ilegitimidade passiva.
Requer a reforma do julgado para sanar a omissão apontada, julgando extinto o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado na apreciação da tese de defesa do recorrente, qual seja, a ilegitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo através do qual se busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, nque deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 6.
Da análise das razões do embargante, quanto à omissão da tese levantada na defesa, qual seja, ilegitimidade passiva, verifica-se que o item 4 do acordão embargado é claro ao descrever que “(...).
Ainda que, de imediato, não se configure plenamente a relação jurídica material alegada pelo autor, é necessário que exista, no mínimo, uma situação jurídica que permita ao magistrado vislumbrar uma conexão entre a parte demandante, o objeto da ação e a parte demandada.
Assim, a legitimidade processual decorre da participação de alguém no litígio, independentemente da relação jurídica material, sendo essa pessoa responsável por suportar os efeitos da sentença.
No presente caso, a parte requerida está envolvida no conflito de interesses delineado na petição inicial, uma vez que integra o mesmo grupo econômico da empresa 123 Milhas, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.
Diante disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida”.
Portanto, não há omissão. 7.
Não há, pois, vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado, mas sim irresignação da embargante quanto ao entendimento exarado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
16/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 13:06
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
25/11/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/11/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/11/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:46
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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01/11/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:24
Conhecido o recurso de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/09/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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22/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:11
Distribuído por 2
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713362-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA CARNEIRO RODRIGUES, MURILO DE AGUIAR BITENCOURT REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JESSICA CARNEIRO RODRIGUES e MURILO DE AGUIAR BITENCOURT em desfavor de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram em síntese que, em 04.01.2023, firmaram, através da requerida, contrato de hospedagem em Londres, zona 1, pelo período de 06.07.2023 a 10.09.2023, por R$ 21.546,92 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Informam que, ao se acomodarem no local, o apartamento apresentava condições inabitáveis em todos os cômodos, motivo pelo qual entraram em contato com a requerida sobre os fatos e deixaram o apartamento no dia seguinte, aguardando, na rua, posição da requerida.
Relatam que os preços de outros apartamentos na mesma zona estavam muito mais caros (cerca de 3 vezes o valor) e que a requerida informou que não tinha responsabilidade pelo pagamento da diferença.
Dizem que, diante dos fatos, a requerida forneceu um voucher de R$ 4.890,42 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) para ser utilizado em uma nova acomodação, como forma de complementação.
Sustentam que tiveram que ir trocando de acomodações e que, entre 06.07.2023 a 17.08.2023, já haviam gastado o orçamento inteiro previsto (R$ 21.587,06), sendo que ainda faltavam 24 dias para o término de dias de hospedagem inicialmente contratado.
Dizem que os 24 dias restantes custaria cerca de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em Londres, e não possuíam mais orçamento, motivo pelo qual tiveram que mudar os planos e migraram para outras cidades mais baratas do Reino Unido, sendo que este último período de 17.08.23 a 10.10.2023 custou R$ 10.862,70 (dez mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) a mais.
Requerem a condenação de a requerida a pagar R$ 10.862,70 (dez mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) e indenização por danos morais.
A requerida argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que houve reembolso do valor da acomodação e disponibilização de voucher (cupom de desconto).
Diz que a responsabilidade pelo anúncio e pela acomodação é exclusiva do anfitrião, e o que se verifica no caso é um descontentamento dos autores com a hospedagem mais simples que escolheram, não havendo qualquer problema na acomodação que enseje indenização.
Afirma que a hospedagem condizia com as fotos e descrição anunciadas.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 172118554). É o relato do necessário, conquanto dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como os autores atribuem à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, observa-se que os autores comprovaram que a hospedagem firmada junto à requerida estava em condições inadequadas para acomodação, bem como que as fotos destoavam daquelas do anúncio publicado, especialmente a foto do banheiro, na qual se observa azulejos da parede aparentemente limpo nas fotos do anúncio (id. 165354315 - Pág. 6), porém na realidade, na data da hospedagem, encontravam-se com limo nos rejuntes/entre os azulejos (id. m. 165354312 - Pág. 10 a 12), além de sujeira na banheira (local do banho).
Os autores comprovaram, ainda, que a acomodação foi deixada com comida dentro do freezer, inclusive uma banana podre, lixo na lixeira, e que a descarga do banheiro não funcionava direito e que, em contato com o anfitrião, este informou que para o correto funcionamento da descarga precisava ser jogado um balde de água, porém tal fato não constava no anúncio.
Os autores, anexaram fotos de outros problemas encontrados, como sujeira/poeira em outros locais do apartamento (id. 165354312 e seguintes).
Embora não se negue certo grau de subjetividade na análise se uma acomodação está ou não adequada, especialmente tendo em conta que há pessoas que preferem ficar em local mais simples e pagar menos, é certo que a acomodação ofertada pela requerida precisa atender a requisitos mínimos de higiene, a exemplo de não ter limo entre os azulejos e nem comida podre na geladeira.
O consumidor, ao realizar a reserva de hospedagem através da requerida, cria expectativa quanto à prestação dos serviços nos moldes contratados justamente por conta da participação da intermediadora, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade pelas condições da hospedagem, devendo responder solidariamente pelos danos gerados ao consumidor, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, restou comprovada a falha na prestação do serviço de hospedagem, que não se encontrava adequada para fruição.
Ainda, os autores comprovaram inúmeras mensagens trocadas com a requerida, na tentativa de acharem outro local para ficarem em Londres, mas sem êxito, em razão de a hospedagem em Londres em cima da hora custar mais do dobro do valor, o que os levou a mudança de planos e terem que ir para outras cidades do Reino Unido, em razão do valor alto praticado em Londres.
A despeito de os autores terem utilizado transporte para outras localidades (cidades/países) e se hospedado em locais diversos do originalmente contratado, tem-se que tal fato decorreu da conduta da requerida, que não prestou o serviço para o qual foi contratada, motivo pelo qual deve arcar com as perdas e danos gerados (art. 927 do CC).
Observa-se que os autores apresentaram tabela com os gastos de transporte e hospedagem e seus respectivos comprovantes (id. 176628452), demonstrando que tiveram um prejuízo a maior de R$ 10.862,70 (dez mil oitocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) do que o inicialmente previsto, valor este que deverá ser restituído pela requerida, por ser quem deu causa ao prejuízo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a falta de condição adequada para a hospedagem fez com que os autores perdessem tempo da viagem tentando resolver a situação, conforme inúmeras mensagens trocadas com a requerida para solução da questão.
Ainda, tiveram que ficar trocando de hospedagem de acordo com o valor e disponibilidade, bem como mudar os planos inicialmente traçados em razão da falta de orçamento, fatos estes que ultrapassam os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, devendo a requerida arcar com os danos gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos autores, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 10.862,70 (dez mil oitocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (01.08.2023) b) CONDENAR a requerida a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (01.08.2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumprem aos autores solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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