TJDFT - 0753043-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753043-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDENIA DOMINGUES MELO, HUMBERTO BARBOSA FARIAS, ANTONIO ROBERTO LOUREIRO FARIAS REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requerentes ficam intimados acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 12:03:44. -
27/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:44
Indeferido o pedido de JARDENIA DOMINGUES MELO - CPF: *08.***.*12-91 (REQUERENTE)
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06/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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22/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753043-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDENIA DOMINGUES MELO, HUMBERTO BARBOSA FARIAS, ANTONIO ROBERTO LOUREIRO FARIAS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: JARDENIA DOMINGUES MELO, HUMBERTO BARBOSA FARIAS, ANTONIO ROBERTO LOUREIRO FARIAS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 08:02:55. -
16/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HUMBERTO BARBOSA FARIAS em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO LOUREIRO FARIAS em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JARDENIA DOMINGUES MELO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753043-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDENIA DOMINGUES MELO, HUMBERTO BARBOSA FARIAS, ANTONIO ROBERTO LOUREIRO FARIAS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 202629687, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753043-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDENIA DOMINGUES MELO, HUMBERTO BARBOSA FARIAS, ANTONIO ROBERTO LOUREIRO FARIAS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminares- Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegaram os autores que adquiriram passagens aéreas ofertadas pela requerida, e está caracterizado o descumprimento dos pacotes ofertados e adquiridos pelos autores, motivo pelo qual consta a parte demandada no pólo passivo desta demanda.
Eventual impertinência subjetiva quanto aos termos aduzidos na inicial enseja a improcedência do pedido em relação à contestante, e não a extinção sem mérito em razão da ilegitimidade arguida.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O inadimplemento contratual por parte da requerida 123 MILHAS resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Por este motivo, tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço desta requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Diante do nítido inadimplemento ocorrido, e considerando a impossibilidade de determinar a emissão forçada dos respectivos bilhetes aéreos, entendo que resta procedente o pleito subsidiário do requerente, consistente na restituição dos valores pagos a ré, uma vez que o serviço não foi prestado.
Assim, deverá a ré restituir aos autores as quantias de R$ 2.561,33 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), referente ao pacote PROMO BRASÍLIA-NOVA YORK (pedido nº *31.***.*93-41-ID 172306753) assim como a quantia de R$ 4.089,22 (quatro mil e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente ao pacote PROMO BRASÍLIA-PARIS, (pedido *80.***.*84-57 -ID 172306754) e o valor de R$ 5.257,67 (cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) referente ao pacote PROMO BRASÍLIA-PARIS (Pedido *42.***.*10-74- ID 172306755).
Como consequência, a requerida, caso tenha realizado a emissão de algum voucher relativo aos bilhetes cuja restituição se determina, fica autorizada a cancelá-los.
Do descumprimento de pedido liminar deferido A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira responsável pela administração do cartão com o qual foram efetuadas as compras fosse compelida a realizar a suspensão do desconto das parcelas vincendas a serem descontadas no cartão de crédito do autor ANTÔNIO ROBERTO LOUREIRO FARIAS, diante do evidente desacordo comercial praticado pela 123 MILHAS.
A tutela foi deferida para determinar à instituição financeira que promovesse a suspensão das parcelas designadas por (PAG*123VIAGENSE), nos valores mensais de R$ 657,27 e 408,94 cada na fatura do cartão de crédito do requerente Antônio, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, conforme se verifica da decisão proferida ao ID 172845963.
A parte requerente comunicou em duas oportunidades o descumprimento da liminar deferida, bem como pleiteou a aplicação das astreintes fixadas na decisão antecipatória.
Ao rever o posicionamento, entretanto, verifico ser o caso de revogação da tutela deferida, em que pese a parcial procedência do pedido autoral manejado.
Explico.
Compelir a instituição financeira a suspender as parcelas da operação contratada entre o autor e a requerida 123 VIAGENS E TURISMO importa, em verdade, na transferência da responsabilidade financeira inerente ao contrato firmado entre o autor e a requerida à instituição financeira, uma vez que, em regra, em que pese o pagamento seja realizado de maneira parcelada pelo titular do cartão, o recebimento dos valores pode ter ocorrido de forma integral pela 123 Viagens e Turismo, de modo que a operação de crédito, daqui em diante, passa a ser entre o autor e o banco que lhe concede o crédito por meio do cartão.
Assim, o deferimento desse pedido liminar pode importar em transferência da responsabilidade e do ônus a quem sequer é parte do processo e/ou participa da relação jurídica chancelada por meio da demanda.
Em sentido semelhante, colaciono recente precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE TURISMO (123 MILHAS).
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.
ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MATERIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Responsabilidade civil.
Solidariedade entre integrantes da cadeia de serviços.
Administradora do cartão de crédito.
Não obstante a responsabilidade solidária prevista nos art. 7, 14 e 25 do CDC, é possível a apuração do nexo de causalidade das condutas dos fornecedores, no caso concreto, a fim de se individualizar a responsabilidade civil (REsp 1155730/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA). 2.
O banco é apenas responsável pela administração do cartão de crédito utilizado na compra em questão, e por esta razão está impossibilitado de realizar o estorno de valores sem que o estabelecimento comercial da compra assim solicite.
Ou seja, como meio de pagamento, o cartão não possui autonomia para cancelar uma compra, assim como não é possível ao mesmo realizar a exclusão de um registro em fatura ou o estorno de um lançamento.
Dessa forma, assim como é o estabelecimento que realiza a cobrança em fatura, o mesmo também é responsável por realizar o estorno ou a exclusão desta.
Com efeito, o art. 54-G do CDC é aplicável para caso de compra contestada, como nos casos de fraude, e não quando há desacordo comercial entre as partes, como na hipótese.
Demais, nota-se que a empresa 123 Milhas está em recuperação judicial, havendo determinação judicial para que as instituições financeiras se abstenham de realizar a suspensão das cobranças via cartão de crédito, a fim de garantir o princípio da paridade entre os credores. 3.
Não havendo comprovação de que a falha no reembolso do valor das passagens do consumidor decorreu de defeito na prestação do serviço do banco, há de ser mantido o afastamento da solidariedade imposto por sentença, firmando-se a responsabilidade exclusiva da agência de turismo quanto à devolução da quantia paga pelos serviços não prestados, na forma simples, diante da ausência dos requisitos do artigo 42 do CDC. 4.
O dano material alegado não foi objeto da petição inicial, e, portanto, não considerado na sentença proferida, tratando-se de indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão, motivo pelo qual nada há que se prover nesse sentido. 5.
No tocante aos danos morais, a sentença deve ser mantida, vez que não restou comprovado qualquer desdobramento fático que efetivamente possa ter ocasionado violação a atributos da personalidade do consumidor, tampouco prática de ato ilícito pelo banco. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1858000, 07044150720238070002, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (original sem grifos) Pelo exposto, o deferimento liminar há de ser revogado, o que faço por meio dessa sentença, em homenagem ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando- se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, a autora não logrou demonstrar que teve maculadas a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que os requerentes possam ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir aos autores as quantias de R$ 2.561,33 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), referente ao pacote PROMO BRASÍLIA-NOVA YORK (pedido nº *31.***.*93-41-ID 172306753) assim como a quantia de R$ 4.089,22 (quatro mil e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente ao pacote PROMO BRASÍLIA-PARIS, (pedido *80.***.*84-57 -ID 172306754) e o valor de R$ 5.257,67 (cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) referente ao pacote PROMO BRASÍLIA-PARIS (Pedido *42.***.*10-74- ID 172306755) com a devida atualização monetária desde os respectivos desembolsos, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Revogo a tutela antecipada deferida ao ID 172845963.
Oficie-se ao Banco Santander, comunicando a revogação da liminar.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 04:38
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753043-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDENIA DOMINGUES MELO, HUMBERTO BARBOSA FARIAS, ANTONIO ROBERTO LOUREIRO FARIAS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 30/04/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:48:20. -
31/01/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:28
Outras decisões
-
26/01/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 06:50
Deferido em parte o pedido de ANTONIO ROBERTO LOUREIRO FARIAS - CPF: *14.***.*61-04 (REQUERENTE)
-
21/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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