TJDFT - 0753879-55.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:23
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA MODESTO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0753879-55.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MATEUS LACERDA MODESTO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822257 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ITBI.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO.
DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, na ação de repetição de indébito, julgou procedente o pedido autoral para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel, bem como condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 8.202,82. 2.
Na origem, o autor aduziu ter adquirido imóvel no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e que, no entanto, a Administração Tributária emitiu guia de arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base de cálculo substancialmente superior (R$ 296.427,47), sem justificativa ou procedimento prévio adequado que possibilitasse o contraditório.
Assim, ao argumento de que inexiste respaldo legal para a cobrança excessiva, pleiteou a condenação do Distrito Federal a lhe reembolsar o valor pago a título de ITBI, no montante de R$ 8.202,82. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal aduz que o julgado recorrido deixou de observar a decisão judicial proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113).
Esclarece que a base de cálculo de ITBI não se vincula à base de cálculo do IPTU e não corresponde ao montante desembolsado pelo adquirente, mas sim o valor do imóvel em condições normais de mercado. 5.
A questão devolvida à análise da Turma Recursal refere-se à análise da base de cálculo do ITBI e da existência de direito à repetição de indébito tributário. 6.
A Lei n.º 3.830/2006 dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e, em seu art. 5º, estabelece que “A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.” Adiante, o Art. 6º esclarece que “o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.” 7.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.113): a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 8.
Entendendo que o valor da venda do bem imóvel diverge do valor de mercado, cabe à Administração Tributária afastar a presunção que milita em favor do declarante por meio da instauração de processo administrativo, assegurando-lhe o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. 9.
Não se verifica nos autos que o ente estatal tenha instaurado processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) a fim de afastar a presunção de que os valores das transações declaradas pelo contribuinte são condizentes com os valores de mercado.
Portanto, a base de cálculo do ITBI deverá corresponder às quantias declaradas pelo contribuinte em razão da presunção que milita em seu favor (Tema Repetitivo 1113 do STJ).
Nesse sentido: Nesse sentido: Acórdão 1792386, 07100858120238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1791368, 07357292620238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1798997, 07321783820238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Tendo o Distrito Federal desconsiderado o valor das transações declaradas pelo contribuinte e arbitrado base de cálculo de ITBI sem o devido processo administrativo fiscal, compete-lhe promover a repetição do indébito correspondente à diferença paga em excesso pelo contribuinte, decorrente de valor arbitrado unilateralmente pela Administração. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente vencido a pagar honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
08/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/01/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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