TJDFT - 0752771-88.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:22
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0752771-88.2023.8.07.0016 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ARTHUR FILIPE GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI, NATHIARA UISIELI DA COSTA SEIXAS SAVI DECISÃO Verifica-se que o Distrito Federal manejou agravo para o Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC) contra decisão proferida por esta Presidência que indeferiu o processamento de recurso extraordinário.
Conforme ID 62916383, a Corte Suprema analisou as questões dispostas no agravo e o devolveu ao Tribunal de origem por entender que a matéria versada refere-se a questão infraconstitucional, sem repercussão geral, com enquadramento no Tema n. 993 (RE com Agravo n. 1122122).
Registre-se, por oportuno, que a tese fixada no aludido Tema foi a seguinte: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicada ao ITBI fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário Nacional e no princípio da legalidade.
Ante o exposto, em observância ao despacho do Pretório Excelso, indefiro o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
19/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:36
Negado seguimento a Recurso
-
19/08/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
15/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
15/08/2024 15:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0752771-88.2023.8.07.0016 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ARTHUR FILIPE GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI, NATHIARA UISIELI DA COSTA SEIXAS SAVI DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas.
O efeito regressivo conferido ao presente recurso pelo art. 1.042, § 4º, do CPC, permite ao julgador o exercício do juízo de retratação.
Decido.
Mantenho, pelos próprios fundamentos, a decisão agravada, visto que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçavam.
Desse modo, cumpre observar o enunciado sumular n. 727/STF, que dispõe o seguinte: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, encaminhe-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
01/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:59
Outras Decisões
-
01/07/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
01/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:51
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
24/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:05
Negado seguimento a Recurso
-
10/06/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
10/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
10/06/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NATHIARA UISIELI DA COSTA SEIXAS SAVI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR FILIPE GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:40
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/03/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/03/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:28
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/01/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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