TJDFT - 0752199-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de IZAIAS RIBEIRO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752199-80.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA RECORRIDO: IZAIAS RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO.
STATUS QUO ANTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das situações que envolvem sentenças homologatórias e as que se encontram em curso em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo em processo executivo em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença resolver o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas do art. 485 do CPC. 2. É necessário, no caso, atentar à distinção feita pelo Código de Processo Civil entre a fase de cumprimento da sentença, prevista em seu “Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”, e o processo de execução, previsto no “Livro II - Da execução”. 3.
A sentença de mérito, diante do teor da legislação processual civil em vigor em nosso país, não pode ser mais vista como “título representativo de crédito” (judicial), justamente em virtude das mudanças estrutural e funcional a respeito dessa designação, incorporadas no CPC agora em vigor. 4.
De acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil. 9ª Série.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 315-332), não podemos duvidar da natureza executiva da quinta fase do procedimento.
A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 5.
O cumprimento da sentença não é iniciado por meio de “ação judicial”, cuidando-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstâncias peculiares, em outros Juízos. 6.
A despeito do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser observada, no presente caso, a fungibilidade recursal. 7.
O instituto da prescrição intercorrente, que antes era uma criação da jurisprudência dos tribunais pátrios, passou a ter previsão expressa no Código de Processo Civil em vigor. 7.1.
Observa-se que de acordo com a regra prevista no art. 924, inc.
V, do CPC, a prescrição intercorrente é uma das causas de extinção da execução e, portanto, também da fase de cumprimento de sentença, entendimento que decorre da aplicação da regra prevista no art. 513 do CPC ao aludido instituto.7.2.
A disciplina prevista no art. 921 do CPC referente à suspensão da execução e à contagem do prazo da prescrição intercorrente também deve ser aplicada no curso da fase de cumprimento de sentença, em decorrência da regra prevista no art. 921, § 7º, do CPC. 7.3.
Diante da ausência de disposição específica a respeito de prazo prescricional aplicável à hipótese ora em exame, deve ser adotada a regra geral estabelecida no art. 205 do Código Civil. 8.
Recurso provido.
Ato decisório desconstituído.
O recorrente alega violação aos artigos 27 do Código de Defesa do Consumidor, e 205 do Código Civil, asseverando que a prescrição aplicável à espécie seria a quinquenal.
Verbera que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado seria o mesmo aplicável à obrigação principal, qual seja, 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de indenização submetida ao CDC.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 27 do CDC, e 205 do CC, uma vez que deixou a recorrente de combater um dos fundamentos expostos no aresto vergastado, no sentido de que “A respeito da alegação ora articulada pelos recorridos de que pretensão deduzida na petição inicial foi encoberta pela prescrição, convém esclarecer que, não obstante esteja a questão em debate inserida no conceito de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, a prescrição a que se refere o art. 27 do CDC é específica para as situações que envolvem o exercício de pretensões cujo objeto decorre de defeito no produto ou no serviço, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, diante da ausência de disposição específica a respeito de prazo prescricional aplicável à hipótese ora em exame, deve ser adotada a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil” (ID 65346307).
Portanto, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.
Incidência da Súmula 283 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Demais disso, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002” (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).
Igual teor: AREsp n. 2.749.365, Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/12/2024.
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.311.808/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
11/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 18:03
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:20
Conhecido o recurso de IZAIAS RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*61-15 (APELANTE) e provido
-
11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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28/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/07/2024 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/07/2024 06:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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