TJDFT - 0752874-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752874-43.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECORRIDO: CAROLINA ANGELICA MOREIRA SANCHEZ GOMES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito civil.
Ação de obrigação de fazer.
Plano e saúde.
Cobertura de home care.
Estado grave de saúde.
Negativa de cobertura.
Rol da ANS não taxativo.
Abusividade.
Dano moral.
Cabimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que condenou a Ré operadora de plano de saúde a custear, em favor da parte autora, tratamento médico domiciliar (home care) e a pagar indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se a negativa de cobertura do home care por parte do plano de saúde é válida e se é indevida a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrado que o beneficiário do plano de saúde necessita de tratamento em domicílio em razão do seu estado clínico, com risco de complicações caso interrompa o tratamento adequado, dever ser deferida a tutela de urgência para determinar ao Plano de Saúde a prestação do serviço home care, conforme prescrição médica. 4.
O serviço de atendimento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, e é uma alternativa (mais humanizada) ao paciente que tem indicação médica para que o tratamento se realize no próprio ambiente familiar. 5.
Relativamente aos danos morais, conquanto se trate de descumprimento contratual, considera-se que sejam devidos diante de recusa injusta de plano de saúde em momento de grande fragilidade da pessoa, doente, em tratamento ou necessitando de acompanhamento médico, daí que admite-se uma fixação módica que compense de alguma forma o sofrimento e sirva também como desestímulo a práticas semelhantes.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, suscitando cerceamento de defesa.
Pede seja determinada a realização da perícia médica solicitada; b) artigos 421, 422 e 480, todos do Código Civil e 10, §4º, da Lei 9.656/98, asseverando a taxatividade do rol da ANS.
Afirma que não é obrigada a custear tratamento não constante do rol de procedimentos da ANS e não abarcado pelo contrato firmado entre as partes.
Articula afronta ao princípio do pacta sunt servanda; c) artigos 489, §1º, incisos I e II, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada POLIANA LOBO E LEITE, OAB/DF 29.801.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 10, §4º, da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido da parte recorrida de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
29/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 04:23
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752874-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA ANGELICA MOREIRA SANCHEZ GOMES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, ao ID 188209469, informou que a requerida vem se negando a fornecer todo o tratamento necessário ao seu quadro e requereu o fornecimento de tratamento de fisioterapia sete vezes na semana; o fornecimento de fonoaudiologia pelo menos seis vezes por semana; o aumento de equipe de enfermagem, pugnando pelo deferimento de 24 horas por dia; visita médica 1 vez a cada 15 dias para acompanhamento de seu quadro; a visita do nutricionista uma vez a cada quinze dias para acompanhamento de sua alimentação; avaliação psicológica uma vez a cada quinze dias, haja vista que está com princípio de depressão.
No entanto, sobreveio a decisão de ID 188264092, que determinou que a requerente anexasse aos autos novo relatório médico com a descrição detalhada do tratamento a ser dispensado a ela, com a indicação dos profissionais (nutricionistas, enfermeiros, fonoaudiólogos e psicólogos) e da quantidade de horas ou dias necessários de cada tratamento.
Apesar de intimada, a parte requerente deixou transcorrer em branco o prazo para cumprimento da determinação, motivo pelo qual a decisão de ID 192473544 indeferiu o pedido.
Apesar do indeferimento, a autora, ao ID 193676915, anexou aos autos novo relatório médico (ID 193676916), o qual atesta que atualmente se encontra em cadeira de rodas e totalmente dependente e precisará manter fisioterapia motora e respiratória sete vezes na semana e fonoaudiologia cinco vezes na semana.
Assim, considerando que o referido relatório médico descreveu de forma clara o tipo de atendimento que a requerente precisa, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que autorize e promova o custeio, no prazo de 5 (cinco) dias, de fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia à parte autora, nos exatos termos do relatório médico de ID 193676916, sem prejuízo da tutela anteriormente concedida ao ID 183132635.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância da ré.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO.
Em tempo, ao realizar uma consulta ao PJe 2º Grau, verifiquei que o recurso de agravo de instrumento interposto (ID 193011358) pela requerida não foi conhecido, motivo pelo qual determino o levantamento da causa de suspensão e o prosseguimento dos autos.
Assim, após as providências de intimação da parte requerida para cumprimento da tutela de urgência ora deferida, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 18:37
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REU)
-
15/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752874-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA ANGELICA MOREIRA SANCHEZ GOMES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação contida na decisão de ID 188264092, qual seja: a juntada de novo relatório médico com a descrição detalhada do tratamento a ser dispensado à requerente, com a indicação dos profissionais (nutricionistas, enfermeiros, fonoaudiólogos e psicólogos) e da quantidade de horas ou dias necessários de cada tratamento.
Ora, é certo que às partes é facultado o requerimento de dilação de prazo, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, no entanto, tal pedido deve ser feito quando o prazo ainda está em curso, o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que o prazo para cumprir a determinação de ID 190334851 transcorreu em 25/03/2024, conforme certidão de ID 191318622.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTESTAÇÃO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICABILIDADE.
RENOVAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL (ART. 223 DO CPC).
DOENÇA DA ÚNICA ADVOGADA DA PARTE.
INTERNAÇÃO.
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO.
JUSTA CAUSA.
COMPROVADA. (...) 2.
Conforme previsão no art. art. 223, § 1º, do CPC, é possível a renovação do prazo para prática de ato processual quando a parte ou seu único advogado constituído nos autos comprovar a justa causa por algum evento aleatório que lhe impeça de praticar determinado ato no tempo inicialmente previsto.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, é uma exceção, e, como tal, demanda lastro probatório suficiente da sua ocorrência no decorrer do prazo processual ou até 5 (cinco) dias após fim do evento alheio à vontade da parte. 3.
No caso em análise, o relatório médico foi juntado dentro do prazo de 5 (cinco) dias e relata detalhadamente a enfermidade acometida pela advogada da parte, o seu caso clínico, medicações e motivos da internação em unidade de terapia intensiva e em unidade terapia semi-intensiva.
Ao considerar as circunstâncias da internação, é possível verificar justa causa por evento alheio à vontade da advogada e da parte, o qual impossibilitou o exercício do mandato ou de seu substabelecimento para outro profissional, de modo que deve ser restituído prazo para juntada de contestação com fundamento no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1748371, 07077824520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo a parte requerente apresentado requerimento de dilação de prazo tão somente no dia 01/04, tal pedido deve ser indeferido.
Forte nessas razões, considerando o não cumprimento do prazo pela requerente, indefiro o pedido de reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 188209469).
Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:51
Indeferido o pedido de CAROLINA ANGELICA MOREIRA SANCHEZ GOMES - CPF: *24.***.*66-00 (AUTOR)
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CAROLINA ANGELICA MOREIRA SANCHEZ GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de CAROLINA ANGELICA MOREIRA SANCHEZ GOMES - CPF: *24.***.*66-00 (AUTOR)
-
18/03/2024 17:38
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REU)
-
12/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752874-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA ANGELICA MOREIRA SANCHEZ GOMES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, por meio das petições de IDs 187372634 e 188209469, pugna pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, porque há indicação, em novo relatório médico, de sua necessidade de fazer fisioterapia e de ter acompanhamento da equipe de enfermagem por um tempo maior.
Apesar das alegações e dos documentos anexados aos autos que subsidiam o pedido, entendo que falta ao relatório de ID 187372635 as especificações de tratamento indicadas na petição de ID 187372634, página 04.
Eis que, muito embora a requerente pleiteie, por exemplo, que a parte requerida seja compelida a fornecer fisioterapia e fonoaudiologia por sete e seis vezes na semana, respectivamente, não há indicação correspondente a esses pedidos no relatório de ID 187372635.
Outrossim, embora o referido relatório consigne a necessidade de equipe de enfermagem por um tempo maior, não especifica a quantidade de horas.
Assim, intime-se a parte requerente para anexar aos autos novo relatório médico com a descrição detalhada do tratamento a ser dispensado à requerente, com a indicação dos profissionais (nutricionistas, enfermeiros, fonoaudiólogos e psicólogos) e da quantidade de horas ou dias necessários de cada tratamento.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:22
Outras decisões
-
29/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752874-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA ANGELICA MOREIRA SANCHEZ GOMES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 184774435, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões), sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
29/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
05/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
05/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
04/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
02/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
02/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:57
Outras decisões
-
29/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/12/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
27/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/12/2023 23:44
Recebidos os autos
-
26/12/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/12/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753879-55.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Mateus Lacerda Modesto
Advogado: Pedro Luiz Leao Silvestre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 15:14
Processo nº 0754076-10.2023.8.07.0016
Tiago Veiga Madeira Mauriz
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Joao Pedro Ornelas Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 21:13
Processo nº 0752684-80.2023.8.07.0001
Lcb Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:53
Processo nº 0753030-20.2022.8.07.0016
Kleber Borges Martins Ferreira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Kleber Borges Martins Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 12:52
Processo nº 0754549-44.2023.8.07.0000
Zelia Aparecida de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 08:00