TJDFT - 0752874-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752874-43.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECORRIDO: CAROLINA ANGELICA MOREIRA SANCHEZ GOMES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito civil.
Ação de obrigação de fazer.
Plano e saúde.
Cobertura de home care.
Estado grave de saúde.
Negativa de cobertura.
Rol da ANS não taxativo.
Abusividade.
Dano moral.
Cabimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que condenou a Ré operadora de plano de saúde a custear, em favor da parte autora, tratamento médico domiciliar (home care) e a pagar indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se a negativa de cobertura do home care por parte do plano de saúde é válida e se é indevida a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrado que o beneficiário do plano de saúde necessita de tratamento em domicílio em razão do seu estado clínico, com risco de complicações caso interrompa o tratamento adequado, dever ser deferida a tutela de urgência para determinar ao Plano de Saúde a prestação do serviço home care, conforme prescrição médica. 4.
O serviço de atendimento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, e é uma alternativa (mais humanizada) ao paciente que tem indicação médica para que o tratamento se realize no próprio ambiente familiar. 5.
Relativamente aos danos morais, conquanto se trate de descumprimento contratual, considera-se que sejam devidos diante de recusa injusta de plano de saúde em momento de grande fragilidade da pessoa, doente, em tratamento ou necessitando de acompanhamento médico, daí que admite-se uma fixação módica que compense de alguma forma o sofrimento e sirva também como desestímulo a práticas semelhantes.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, suscitando cerceamento de defesa.
Pede seja determinada a realização da perícia médica solicitada; b) artigos 421, 422 e 480, todos do Código Civil e 10, §4º, da Lei 9.656/98, asseverando a taxatividade do rol da ANS.
Afirma que não é obrigada a custear tratamento não constante do rol de procedimentos da ANS e não abarcado pelo contrato firmado entre as partes.
Articula afronta ao princípio do pacta sunt servanda; c) artigos 489, §1º, incisos I e II, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada POLIANA LOBO E LEITE, OAB/DF 29.801.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 10, §4º, da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido da parte recorrida de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
07/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/04/2025 14:40
Recurso especial admitido
-
03/04/2025 16:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:24
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 19:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
27/01/2025 13:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/01/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:20
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
06/11/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/06/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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