TJDFT - 0752900-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752900-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELINTO DA SILVA OLIVEIRA FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que alega que a sentença seria omissa e contraditória por: i) não ter analisado o descumprimento reiterado da tutela de urgência; ii) não se manifestar sobre a inversão do ônus da prova; iii) não ter declarado a inexistência de débito no cartão de crédito no valor de R$ 8.213,18; iv) não ter especificado que despesas do autor seriam relativas a produtos não essenciais para sua subsistência; v) não ter analisado que o autor possui rendimentos que comprometem mais de 50% de sue salário líquido, além de ter contratado cheque especial e dívidas de cartão de crédito com o requerido, estando superendividado, com seu mínimo existencial comprometido, elencando todas as dívidas que possuí e que deveriam ser considerados para a concessão da repactuação de dívidas.
O embargado se manifestou pela improcedência dos embargos (ID 210961805). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença que o embargado não preenche os requisitos para a repactuação das dívidas, não superou o limite legal para o comprometimento de sua renda com empréstimos consignados, além de não existir limitação para os demais tipos de empréstimos, bem como que não restou comprovado que o comprometimento de seu mínimo existencial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o feito foi julgado antecipadamente, por considerar que os documentos juntados pelas partes são suficientes para elucidar a questão, razão pela qual desnecessária a análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Ademais, não houve pedido na inicial da declaração de inexistência de débito de cartão de crédito e de dívida de cheque especial, mas apenas que os valores não fossem descontados diretamente de sua conta corrente, o que foi devidamente fundamentado e deferido.
Quanto ao valor de R$ 8.213,18 do cartão de crédito, houve apenas pedido que este fosse incluído no plano de repactuação de dívidas, o qual restou indeferido.
Ademais, incabível a devolução de valores descontados na conta corrente do autor, conforme reconhecido na sentença, pois se trata de descontos efetivados pelos requeridos de forma lícita, eis que foram autorizados pelo autor quando da contratação.
Por fim, o pagamento das astreintes deve ser exigido após o trânsito em julgado, acaso tenha havido descumprimento da decisão judicial.
Resta evidenciado que o embargante utiliza-se dos embargos de declaração para manifestar o seu inconformismo com o mérito da sentença.
Contudo, essa não é a via adequada para a impugnação do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 00:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, quanto ao mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar descontos automáticos na conta corrente do autor referente às faturas dos cartões de crédito Visa Platinum nº 4121.****.****.9033 e Mastercard Gold nº 5201.****.****.6021; b) determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar descontos automáticos na conta corrente do autor dos empréstimo com as seguintes rubricas e valores: “DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 997026, no valor de R$ 1.293,84” e “DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 649118, no valor de 643,10”; c) determinar ao requerido que promova a portabilidade salarial, na forma requerida administrativamente.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:13
Outras decisões
-
14/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FELINTO DA SILVA OLIVEIRA FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2024 07:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752900-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELINTO DA SILVA OLIVEIRA FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/01/2024 13:53 KEILA KOTAMA PAIXAO -
29/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:02
Outras decisões
-
23/01/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/01/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
05/01/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/01/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
03/01/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/01/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
28/12/2023 01:28
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
27/12/2023 12:01
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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