TJDFT - 0754214-74.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MAGALHAES GODINHO em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754214-74.2023.8.07.0016 AGRAVANTE(S) SERGIO MURILO MAGALHAES GODINHO AGRAVADO(S) TAM LINHAS AEREAS S/A.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879959 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Pela decisão de ID 58860742 os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 58437161) foram recebidos de forma errônea como agravo interno, sendo o embargante intimado a complementar suas razões recusais, o que foi atendido no ID 59294372.
Por esta razão, exerço o juízo de retratação para processar de forma adequada a irresignação apresentada pelo autor face ao acórdão de ID 58008276.
Passo ao julgamento dos embargos de declaração. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 3.
O embargante sustenta que a impossibilidade de usufruir imediatamente dos bens que estavam em sua bagagem extraviada o expôs à situação vexatória, pois à época trabalhava no Ministério das Relações Exteriores e era necessário estar apresentável, de terno, sapato, cabelo e barba aparados.
Argumenta que todas as suas roupas de trabalho estavam na mala extraviada, inclusive os remédios de uso contínuo.
Afirma que diante dos fatos narrados, deve-se concluir pela ocorrência de dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou comprovação probatória do efetivo abalo moral.
Defende a inaplicabilidade das resoluções da ANAC na hipótese dos autos e a prevalência do CDC, conforme jurisprudência deste e.
TJDFT.
Considera que a empresa aérea foi revel, presumindo-se verdadeiros todos os fatos alegados em sua petição inicial.
Pede a modificação do acórdão para que seja mantida a sentença que condenou a embargada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.000,00). 4.
A omissão apontada nos embargos de declaração não ocorre e as questões relevantes foram resolvidas.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque, como já fundamentado no acórdão embargado: “Na vida social moderna, inevitavelmente, alguns dissabores geram aborrecimentos, mas não a ponto de justificar a compensação extrapatrimonial.
Destaco que a alegação do autor de que foi trajado inadequadamente para o trabalho, pois todas as suas roupas estavam na mala, e a necessidade de adquirir medicamentos de uso diário não são suficientes a ensejar a reparação pretendida.
Observo que, com relação aos medicamentos, o recorrido sequer anexou aos autos a demonstração da alegada aquisição, acostando aos autos apenas um recibo de uma barbearia no valor de R$ 70,00 (ID 56730517).
Não se descura da expectativa frustrada, mas é necessário que a parte demonstre que esse abalo ultrapassou a barreira do aceitável e que outras consequências desagradáveis daí advieram.
Sem a efetiva demonstração, não se observa dano moral em dimensão passível de indenização.
Ademais, a bagagem foi entregue em prazo inferior ao previsto no § 2º, art. 32 da Resolução 400/16 da ANAC.
Não se nega o transtorno e a irritação decorrentes do fato em tela.
No entanto, o extravio temporário de bagagem, por si só, não autoriza a reparação por danos morais.
Sem demonstração de repercussão do fato nos direitos da personalidade do autor, não há respaldo para o pleito indenizatório, mormente no caso em que o extravio ocorreu apenas na viagem de retorno ao seu domicílio e a bagagem foi restituída ao autor em 3 (três) dias após sua chegada”. 5.
Além disso, a ausência de distinção ou superação de entendimento alegada pelo embargante não pode ser acolhida quanto à precedentes não vinculativos, pois vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado. “(...)Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC/2015 se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC/2015. 3.1.
O citado dispositivo não se aplica, assim, a precedentes persuasivos.
Neste caso, o julgador pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. (...). (Acórdão 1148444, 07058472320178070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de Julgamento: 6/2/2019, publicado no PJe: 11/2/2019.)” 6.
Desse modo, não comprovado mácula à sua dignidade e honra, tampouco que tenham sido submetidos a situação vexatória ou constrangimento capaz de violar os direitos da personalidade, portanto, não restou configurado o dano moral passível de indenização. 7.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
27/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 16:35
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
24/05/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
24/05/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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08/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:36
Outras Decisões
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08/05/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/05/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/05/2024 11:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EMBARGADO) em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:52
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 02:18
Publicado Acórdão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:50
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/03/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704901-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A DENUNCIADO: GAMAL ABDEL LATIF KAMAL, JEHAD ABDEL LATIF KAMAL, KALLID ABDEL LATIF KAMAL, CRISTIANO FREITAS OTONI, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, FABIO ANTONIO DE BASTOS, TIAGO ARAGAO DOS SANTOS, GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA, ALEX DE SOUSA MELO D E C I S Ã O Vistos, etc.
O BANCO J SAFRA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 03.***.***/0001-20, por seu advogado, peticionou no ID 186334440 requerendo autorização judicial para adentrar o pátio público onde se encontra o veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: POLO HIGHLINE 200(TECHNOLOGY PACK) 1.0 12V TSI AT64P COM AG CHASSI: 9BWAH5BZ5LP004598 COR: BRANCA ANO: 2019/2020 PLACA: PBT3473 RENAVAM: *11.***.*40-93, que foi apreendido no processo judicial criminal nº. 0004744-05.2019.8.07.0001, para realizar vistoria do bem.
Informa que concedeu ao acusado GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA um financiamento no valor de R$116.540,16 (cento e dezesseis mil, quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos), a serem pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$2.427,92 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) cada, com vencimento inicial em 19.07.2019, final em 19.06.2023, mediante Contrato de Financiamento n.º 052124814, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 19.06.2019, com observância ao princípio do "Pacta Sunt Servanda".
No entanto, os pagamentos das prestações cessaram a partir de 19.03.2021, incorrendo o devedor em mora desde então, destacando que, de acordo com o art.1º do DECRETO-LEI Nº 911/69 da Lei 4.728/65, no contrato de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem é transferida para o credor fiduciário como garantia do débito, restando ao devedor somente a posse indireta do mesmo, sendo o requerente o legítimo proprietário do veículo acima descrito.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID 187069354).
Diante da manifestação favorável do Ministério Público e por não vislumbrar nenhum óbice à pretensão da requerente, AUTORIZO o representante do BANCO J SAFRA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 03.***.***/0001-20, a adentrar o pátio público onde se encontra apreendido o veiculo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: POLO HIGHLINE 200(TECHNOLOGY PACK) 1.0 12V TSI AT64P COM AG CHASSI: 9BWAH5BZ5LP004598 COR: BRANCA ANO: 2019/2020 PLACA: PBT3473 RENAVAM: *11.***.*40-93, para fins de realização de vistoria no bem.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, mantendo-se a vinculação/associação ao feito principal.
P.R.I.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 17:55:38.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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