TJDFT - 0754255-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:43
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UBERDAN MEIRELES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 CTN.
PARALISAÇÃO.
CULPA PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
CITAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO INICIADA. 1.
O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário está previsto no art. 174 do CTN, sendo de cinco anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação. 2.
A demora da citação em decorrência da paralisação do processo após o despacho citatório e da digitalização do feito, é considerada motivo inerente ao mecanismo da Justiça e impede o cômputo do prazo prescricional.
Súmula 106 do STJ. 3.
A prescrição intercorrente deve observar os preceitos do art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como as teses fixadas quando do julgamento do REsp 1340553/RS, Temas Repetitivos do STJ de números: 566; 567, que é idêntico ao 569, 568; bem como ao 570, que é idêntico ao 571. 4.
Após a expedição do mandado de citação a execução fiscal passou a tramitar regularmente, não tendo ocorrido hipótese apta a dar início ao prazo da prescrição intercorrente. 5.
Apelação não provida. -
09/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:58
Conhecido o recurso de UBERDAN MEIRELES - CPF: *23.***.*26-49 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/05/2024 21:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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