TJDFT - 0754255-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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11/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UBERDAN MEIRELES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754255-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: UBERDAN MEIRELES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.
Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754255-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: UBERDAN MEIRELES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal oferecidos por Uberdan Meireles, sócio da empresa Representações Pitney Bowes e Serviços Ltda. - ME, contra o Distrito Federal.
O embargante alega que a citação foi nula, pois foi feita em endereço diverso do seu; que ocorreu a prescrição da ação, pois a execução fiscal ficou paralisada por 18 anos; que a penhora dos seus proventos de aposentadoria é ilegal, pois se trata de verba impenhorável.
Pede a concessão de tramitação prioritária, por ser idoso; a gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente; a dispensa de garantia do juízo, pela mesma razão; o efeito suspensivo aos embargos; a nulidade da citação; a prescrição da pretensão executória e a desconstituição da penhora.
Na impugnação, o Distrito Federal alega que o embargante não cumpriu os requisitos para a oposição dos embargos, como a garantia da execução, a comprovação da hipossuficiência e a citação válida.
Expõe os argumentos jurídicos, baseados na Lei nº 6.830/80, no Código de Processo Civil, na Constituição Federal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Pede o não conhecimento dos embargos, a revogação do benefício da justiça gratuita, a improcedência da alegação de nulidade da citação e a improcedência da alegação de prescrição intercorrente.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O embargante alega que a citação foi nula, pois foi feita em endereço diverso do seu; que ocorreu a prescrição da ação, pois a execução fiscal ficou paralisada por 18 anos; que a penhora dos seus proventos de aposentadoria é ilegal, pois se trata de verba impenhorável.
O DF alega preliminares.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
O documento do id 173313832 demonstra que a única fonte de renda do embargante é o recebimento dos proventos de aposentaria, em valores não tão elevados.
Embora possuísse quantia substancial em conta corrente, logicamente que tais valores servem para as despesas comuns da idade mais avançada, como remédios e gastos correntes.
Não seria adequado exigir do idoso o dispêndio de valores para garantir o Juízo e pagar as custas em prejuízo de sua qualidade de vida.
Não há também violação ao art. 16 da Lei nº. 6.830/1980.
O embargante não tem bens declarados, id 172914242.
O art. 16, §1º da Lei de Execução Fiscal preconiza a exigência de garantia do crédito exequendo para fins de admissão dos embargos a serem apresentados pelo devedor.
Todavia, nos casos em que restar demonstrada a hipossuficiência da parte, aliada ao deferimento da gratuidade de justiça, merece ser relativizada tal exigência, a fim de proporcionar o acesso à Justiça e o devido processo legal, visto que os embargos à execução constituem o único meio de defesa do executado para se defender de nulidades processuais formais.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Precedente com esse literal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 16, §1º, DA LEF.
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Como cediço, o art. 16, §1º da Lei de Execução Fiscal preconiza a exigência de garantia do crédito exequendo para fins de admissão dos embargos a serem apresentados pelo devedor.
Todavia, nos casos em que restar demonstrada a hipossuficiência da parte, aliada ao deferimento da gratuidade de justiça, merece ser relativizada tal exigência, a fim de proporcionar o acesso à Justiça e o devido processo legal, visto que os embargos à execução constituem o único meio de defesa do executado.
Nesse sentido já se posicionou o c.
STJ, consoante se extrai da leitura dos seguintes precedentes: REsp 1487772/SE e REsp 1681111/RS. (Acórdão 1429680, 07145885320208070016, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há nulidade da citação.
O embargante foi citado em endereço cadastrado na Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), que tem arquivo de dados onde é registrada toda e qualquer restrição ao direito de dirigir e de obtenção da ACC e da CNH, que é atualizado pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
Basta ver nos ids 180266551 - Pág. 19 e 180266551 - Pág. 32.
A Base Índice Nacional de Condutores (BINCO) é um cadastro público, como previsto no art. 33, da Resolução 789/2020 do Contran.
Tem os endereços mais atualizados dos condutores de veículos.
Dessa forma, o endereço em que foi citado o executado estava cadastrado em Banco Nacional.
A possibilidade e validade de tal tipo de citação está prevista no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. É válida a citação encaminhada para endereço contido em banco de dados público.
Relembre-se que a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Precedente do TJDFT: Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A lei não exige o recebimento e assinatura do AR pelo executado.
Ademais, o comparecimento espontâneo do executado, apresentando embargos, supriria qualquer falta de citação.
Ressalte-se que a citação na execução fiscal é apenas para pagamento, que não foi realizado.
No caso, se fosse decretada a nulidade da citação, a consequência seria apenas a abertura de novo prazo para pagamento, o que não há indícios de que o embargante queira fazer.
O prazo para embargos contaria apenas da garantia do Juízo ou da prova de hipossuficiência patrimonial.
Portanto, não há falar decretação de nulidade da citação.
Não houve qualquer prejuízo ao embargante, caso de fato ela tivesse ocorrido.
Falemos sobre a prescrição.
Não ocorreu a prescrição ordinária.
O crédito mais antigo foi constituído em 01/07/2001, id 180266551 - Pág. 5.
A execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2005.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 3 ano(s), 8 mês(es) e 25 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Fica rejeitada a alegação de prescrição ordinária.
Em relação à prescrição intercorrente, no caso concreto, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação.
Tais tarefas não são do credor.
São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara.
O processo tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por ação do sistema judiciário.
O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão.
Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito.
A extinção do feito devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimada para tanto.
Nesse contexto, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
A constatação da impenhorabilidade dos valores penhorados deve ser mantida.
Não houve recurso.
Incidiu na hipótese do art. 833 do Código de Processo Civil.
A condenação do DF ao pagamento de honorários advocatícios neste caso é incabível.
O art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, prevê procedimento próprio para a alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado no Sisbajud, com prazo específico.
Tal hipótese é diferente da prevista no art. 917, inciso II, do Código de Processo Civil.
A lei não possui palavras inúteis.
Se há previsão específica de que a impenhorabilidade de valores segue o rito do art. 854 do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada a previsão do art. 917, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fica a questão, então, de como foi feita a análise nestes embargos.
Não há proibição legal para tanto.
Apresentada a questão em Juízo, no prazo legal, deve-se apresentar a resposta, sem apego à forma, uma vez que a quantia penhorada é destinada à sobrevivência e exige apreciação célere.
Na verdade, a parte poderia ter apresentado o pedido de desbloqueio na execução fiscal.
Apresentado nos embargos, pode ser analisado, mas seu acolhimento não pode implicar em condenação em honorários advocatícios, porque tem natureza processual de mero incidente processual.
Ainda mais considerando que a execução irá prosseguir e o valor penhorado não abrangia todo o débito, devendo-se aplicar também o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Sisbajud.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Ficará suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Distrito Federal, sexta-feira, 1 de março de 2024.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 06:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de UBERDAN MEIRELES em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:10
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:23
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:44
Deferido em parte o pedido de UBERDAN MEIRELES - CPF: *23.***.*26-49 (EMBARGANTE)
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29/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:10
Outras decisões
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27/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2023 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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