TJDFT - 0753996-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:41
Baixa Definitiva
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29/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA MAGNA NEVREDON em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de ID 58993160, que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos objeto do feito (ID 56697836). 2.
Recurso tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 60499335. 3.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão, argumentando que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional ou, caso já consumado, implica na sua renúncia.
Acrescenta que os créditos são devidos desde 2005, 2009, 2011 e 2012, e os pedidos se referem aos anos de 2006 e 2013, de modo que não estariam prescritos.
Afirma que o prazo prescricional está suspenso até que o Distrito Federal promova algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida. 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Destaca-se, como referido no acórdão impugnado, que a declaração juntada aos autos não importa em renúncia à prescrição, o que é vedado pelo artigo 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, e os dados ali constantes, como o número do pedido, não são suficientes para comprovar a existência de processo administrativo, o que poderia demonstrar a suspensão do prazo prescricional. 5.
Conforme registrado no acórdão embargado, "o documento de ID 56697825 comprova a existência de débitos em desfavor da Fazenda Pública.
Contudo, inexiste nos autos a comprovação de requerimento administrativo apresentado durante a fluência do prazo prescricional, tendo a recorrente se limitado a juntar declaração datada de 04/09/2023, impossibilitando, portanto, a averiguação da suspensão da prescrição". 6.
Ante o exposto, verifica-se que não há vícios a serem sanados no julgamento embargado, mas sim irresignação quanto ao entendimento exarado. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:56
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 21:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/06/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/06/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2024 15:48
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:16
Conhecido o recurso de CRISTINA MAGNA NEVREDON - CPF: *13.***.*20-15 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 08:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/03/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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10/03/2024 22:10
Recebidos os autos
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10/03/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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