TJDFT - 0752431-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO STOPPA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/03/2025 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752431-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIA CLAUDIA GONDIM MELO, YAN GONDIM MELO TORRES GALVAO REU: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO SENTENÇA JUNIA CLAUDIA GONDIM MELO e YAN GONDIM MELO TORRES GALVÃO ingressaram com ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em face de JOAO PAULO STOPPA ARAUJO.
Narram que a primeira autora transferiu para a conta do réu a quantia de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais), no ano de 2022, ante a promessa de cessão onerosa de 5% (cinco por cento) de suas quotas em favor do segundo autor, filho da primeira autora, na sociedade TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., nome fantasia BARTOLOMEU FORNERIA (BARTÔ), da qual o Réu é sócio.
Acrescentam que o negócio jurídico foi convencionado a partir de uma aproximação profissional entre as partes, sendo ofertado ao segundo autor o ingresso na condição de sócio na mencionada sociedade pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), na qual supostamente seria implementado um arrojado e promissor projeto de e-commerce para comercialização de vinhos.
Informam que, a despeito do ajuste verbal entre as partes, e do relevante aporte de valores (comprovado através de documentos juntados aos autos), o réu não teria cumprido com a sua obrigação, não tendo sido estabelecido qualquer vínculo societário entre as partes, e não sendo assinada a respectiva alteração contratual.
Alegam que não teria sido implementado o projeto de e-commerce e que, durante o lapso temporal de um ano, o segundo autor se limitou a comparecer ao restaurante e realizar questões pontuais relativas à rotina e funcionamento do restaurante, que lhe eram delegadas pelo réu, sendo aquele tratado como uma espécie de encarregado, e não como sócio.
O réu teria estipulado de forma unilateral as remunerações destinadas ao segundo autor, valores esses pagos exclusivamente em razão dos trabalhos realizados, jamais com viés de dividendos, o que demonstraria o descumprimento do contrato verbal firmado.
Aduz, ainda, que o réu nunca lhe teria apresentado informações sobre o fluxo de caixa, balanço patrimonial, informações, contratos e documentos contábeis ou negociais relativos à sociedade.
Afirmam, também, que foi instaurado Inquérito Policial em razão de boletim de ocorrência registrado pelo próprio pai do réu, acusando-lhe de estelionato, pois, aparentemente, teria realizado uma compra representativa de vinhos em nome da empresa do pai, sem qualquer autorização para tanto.
Aduzem, assim, o depoimento do réu no referido inquérito revelou fatos incontroversos referentes a este processo, como o aporte de R$ 218.000,00, o projeto de e-commerce, entre outros.
Os autores informam que tentaram solucionar a questão amigavelmente, encaminhando notificação extrajudicial para o réu, mas que não houve resposta.
Requerem, em razão do enriquecimento ilícito do réu, sua condenação para devolver o valor de R$ 218.000,00, devidamente atualizado, e para pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, além da condenação à restituição de custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Deferida a gratuidade de justiça ao segundo autor, ID 183061771.
Em sede de agravo, foi deferida a tutela provisória para determinar a averbação do protesto contra alienação de bem na matrícula do imóvel de titularidade do réu situado no 3º pavimento do Bloco S, Quadra 703, Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte SHCG/Norte, Brasília – DF (apartamento 318, matrícula 158574).
Contestação ao ID 195666528.
Em preliminar, o réu alega que a autora Junia Claudia não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Informa que o segundo autor teria tomado empréstimo com a primeira autora para realizar as transferências, e que esta não teria participado, sob qualquer aspecto, do negócio jurídico que se pretende desfazer.
No mérito, alega que a ausência do Autor no contrato social não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato; que a ausência do nome do segundo autor no contrato social apenas o beneficia, pois eventualmente poderia não responder com o seu patrimônio pessoal em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por alguma dívida que tivesse que pagar.
Aduz que ofereceu ao autor a possibilidade deste aportar dinheiro e integrar a sociedade, contudo, até o desfecho das discussões que tinha com o antigo sócio, a permanência de Yan Gondin como sócio de fato lhe era condição “sine qua non” para seu ingresso.
Alega que o Autor não trouxe aos autos nada que prove a recusa do Réu em admiti-lo no contrato social; que a vontade do autor sempre foi essa, pois, em razão das ações contra a sociedade em questão, ele preferiu manter-se como sócio de fato.
Quanto ao fato alegado pelo autor no sentido de não participar como sócio, o réu informa o contrário.
Narra que o autor Yan Gondin sabia de todo o financeiro da empresa, dava ordens, contratava e demitia serviços, juntamente com os outros sócios.
Que tinha o seu pró-labore retirado todo mês, que sabia de todo o fluxo de caixa e balanço da empresa, sendo todo o afirmado comprovado pelos prints de conversas que anexa à contestação.
Aduz que o autor aportou o valor na empresa para se tornar sócio, e não para a implementação do e-commerce, coisas que não se confundem.
Que este projeto não saiu do papel devido às dificuldades financeiras pelas quais a sociedade passou e que o autor não teria tido paciência para esperar o momento propício para a criação da loja virtual.
Entende que eventual devolução de valores aos autores configuraria enriquecimento ilícito por parte destes, uma vez que o primeiro autor teria recebido por diversas vezes valores provenientes da operação em que figurava como sócio, bem como consumiu no estabelecimento, juntamente com seus amigos e familiares e não pagou, se valendo de sua posição.
Caso este juízo entenda serem os valores passíveis de devolução, seria imperioso o abatimento de todos os valores recebidos pelo primeiro autor, bem como dos valores gastos no restaurante por ele, porquanto feitos em razão da sociedade que agora ele pretende aduzir nunca ter existido.
Em réplica, o autor acrescenta que "conforme comprovado nas conversas de WhatsApp (ID 182618760, fl. 39; ID 182617633, fl. 2; e vide depoimento à polícia, ID182617627), quanto a alegação do réu acerca de gastos de Yan e descontos concedidos a ele, além de gastos de terceiro, amigo do segundo autor, de nome Renê Fernandes, que supostamente não foram cobrados por ordem de Yan, e que, portanto, numa eventual redução do valor demandado, deveriam ser observados.
Há omissão pelo requerido quanto ao fato de que Renê prestou serviços para o pai do Autor e também seria um dos possíveis sócios no tão promissor projeto de e-commerce, portanto, o próprio Réu sabia e concedia descontos, também com objetivo de convencê-lo a aportar valores (não para o negócio, mas em proveito próprio)". É o relatório.
As preliminares foram apreciadas por ocasião do saneamento o processo.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Deflui dos autos que as partes celebraram, de modo verbal, um contrato de promessa de cessão de cotas sociais, em que o segundo autor obteria o ingresso na sociedade do réu, participando de 5% de suas cotas sociais, mediante o aporte de recursos.
Conforme destacado na decisão de saneamento e organização do processo, são incontroversas as alegações de fato de que: (a) houve acordo verbal com o propósito de o segundo autor integrasse na sociedade; (b) inexistiu a alteração no contrato social que o incluísse; (c) os autores efetivamente aportaram o capital combinado (R$ 218.000,00), com vistas à inclusão do segundo autor na sociedade.
A controvérsia que se estabeleceu foi sobre: (a) a existência de eventual sociedade de fato entre o segundo réu e a sociedade a qual participaria, pelo período de um ano, e se tal arranjo teria sido condição "sine qua non" para a celebração do negócio, descaracterizando o inadimplemento; (b) a ausência de responsabilidade do réu pela não efetivação da alteração do contrato social, descaracterizando o inadimplemento de sua parte; (c) a ausência de acordo objetivando o aumento do objeto social da sociedade, para a implementação de modalidade de vendas online como condição necessária para a celebração do negócio de cessão de cotas; (d) o direito ao ressarcimento dos autores e eventuais abatimentos; (e) a caracterização do dano moral.
O ônus da prova foi atribuído de forma ordinária, cabendo ao réu a comprovação dos fatos impeditivos do direito dos autores.
Das provas colacionadas aos autos é possível traçar a cronologia dos fatos.
Conversas preliminares por WhatsApp (ID 182617630) entre o autor e o réu a partir de 11/02/2022, acerca da possibilidade de associarem-se no “e-commerce”.
Em 04/03/2022 conversas que aludem ao desfazimento da sociedade do réu com o pai e planos de pagar o passivo trabalhista com a “entrada de vcs”, aludindo a Yan e Rene.
Também refere a blindagem deles, segundo o melhor caminho que o advogado e o contador indicassem.
Conversas continuam em maio de 2022, com a referência ao fato de o segundo autor estar fazendo gastos em favor do negócio com parte do prometido à integralização de capital, bem como de o réu repassar quantia de “5” destinada ao autor, além de indicar tratativas para assinatura a ser resolvida com o Dr.
Leandro.
Também é possível verificar acertos de contas entre o segundo autor e o réu, como se o segundo autor estivesse fazendo gastos em nome do restaurante a serem ressarcidos, bem como o recebimento de valor a título de pró-labore.
Os aportes financeiros foram realizados nas datas de 25/04/2022 (ID 182617612), 27/04/2022 (ID 182617618), 20/05/2022 (ID 182617619), 27/05/2022 (ID 182617620), 09/06/2022 (ID 182617621), 08/07/2022 (ID 182617622).
As conversas continuaram em junho, julho, agosto, setembro, com assuntos como integralização dos valores pelo autor, acertos com os advogados do pai do réu, dificuldades financeiras, pagamentos do réu em favor do autor.
Ao ID 182617627 consta interrogatório do réu na 1ª Delegacia de Polícia de Goiânia em 07/11/2022, acerca da acusação de ter comprado vinhos em nome da empresa do pai (Adega Bartolomeu Atacadista de Bebidas Ltda).
Ao ser questionado sobre Yan, o réu informou que ele aportou a quantia de R$ 218.000,00 num projeto de e-commerce denominado Bartô Wines, o qual ainda não teria saído do papel.
As conversas juntadas pelo réu (ID 195666536), havidas entre janeiro de 2023 a junho de 2023, são no contexto de um grupo de whatsapp denominado “Financeiro Bartô”, em que eram compartilhados gastos com eventos, pagamentos, necessidades do estabelecimento e planilhas de fluxo de caixa.
O autor Yan participa ativamente, informando sobre eventos, valores, solicitando explicações sobre planilhas, etc.
Documentos de IDs 195666532, 195666533 e 195666534 juntados pelo réu mostram notas relativas ao consumo do autor no restaurante, bem como a consolidação das contas.
As oitivas das testemunhas arroladas pelas partes foram esclarecedoras no sentido de que: (a) havia necessidade de gestão compartilhada do estoque entre operação de e-commerce e do restaurante, de modo que a proposta de ingresso na sociedade formulada à testemunha Renê, na mesma época do ingresso do autor, incluía sociedade no restaurante; o projeto de e-commerce foi realizado, mas no momento de ser operado, o CNPJ da empresa Tirol ficou impossibilitado de receber transações (restrições ou bloqueios), o que levou à opção de não dar continuidade à operação, para evitar prejuízos; a restrição ao CNPJ da empresa fez com que o fluxo de dinheiro fosse operado pela conta pessoal do réu – testemunha Renê; (b) Yan tinha autonomia para contratar e dispensar pessoas, era responsável pela parte de marketing da empresa, fazia festas sem pagar agindo como dono (como de seu aniversário e de sua mãe), recebia pró-labore mensalmente, deixou de ingressar formalmente na sociedade em razão da briga ocorrida entre João e seu pai – testemunha Carlos.
Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que o segundo autor Yan participou ativamente da sociedade, na qualidade de sócio de fato, por período superior a um ano de seu ingresso.
Ademais, é possível verificar que o objeto avençado incluía a sociedade no restaurante e não se limitava à implantação de e-commerce exclusivamente, bem como tinha o segundo autor ciência da existência de débitos trabalhistas em nome da sociedade, por ocasião de seu ingresso.
Por fim, há verossimilhança na afirmação de que o não ingresso formal do segundo autor no quadro social da Tirol se tratou de opção vantajosa, em razão dos rumos que o negócio tomou, acumulando dívidas e com restrições cadastrais.
Desse modo, pode-se concluir que o segundo réu assumiu o risco do negócio e dele participou ativamente na condição de sócio de fato, não havendo caracterização do inadimplemento aventado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela parte autora, na proporção de 50% pela primeira autora e 50% pelo segundo autor.
Tendo em vista que o segundo autor é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de sua parcela dos ônus sucumbenciais.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752431-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIA CLAUDIA GONDIM MELO, YAN GONDIM MELO TORRES GALVAO REU: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO DESPACHO Ciente da decisão ID 220221428 que confirmou a tutela de urgência deferida.
A certidão para averbação do protesto já foi expedida (ID 192785387).
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/12/2024 21:28
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 12:34
Juntada de Petição de razões finais
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09/12/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:26
Publicado Ata em 29/11/2024.
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28/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752431-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIA CLAUDIA GONDIM MELO, YAN GONDIM MELO TORRES GALVAO REU: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiência do Juízo.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados da partes, na forma do artigo 455 do CPC.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:30
Outras decisões
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11/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752431-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIA CLAUDIA GONDIM MELO, YAN GONDIM MELO TORRES GALVAO REU: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores opuseram embargos de declaração em face da decisão id 201991461.
Alegam contradição e omissão quando da fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
O embargado apresentou contrarrazões, ID 205318814.
Pois bem.
A decisão saneadora relatou os fatos e alegações das partes, esclarecendo os pontos em que não há divergência entre os litigantes e fixou os pontos controvertidos, estabelecendo o ônus probatório de cada um no processo.
Passo à análise dos pedidos.
Assiste razão aos embargantes no que tange à existência de contradição no ponto controvertido (1), uma vez que o ônus da prova, no presente caso concreto, é o ordinário, cabendo ao réu provar a existência da sociedade de fato por ele alegada, o que também, segundo o próprio embargado, é um fato impeditivo do direito do autor.
Já quanto ao item (2), equivocam-se os embargantes, pois embora seja incontroverso que a alteração do contrato social não foi efetivada, há controvérsia acerca da responsabilidade e/ou obrigatoriedade da efetiva modificação do mencionado contrato, isso porque o embargado alega que o 2º embargante foi quem optou por não ingressar na sociedade em razão das ações às quais ela responde.
Quanto à não implementação de e-commerce, defiro sua inclusão como ponto controvertido no item (3), cabendo ao embargado o ônus da prova também nesse ponto.
Por fim, rejeito a inclusão no item (3) de questão relacionada à ilegitimidade do embargado para demandar, em nome próprio, o abatimento de supostas despesas de consumo efetivadas na sociedade.
Isso porque a fixação dos pontos controvertidos tem como objeto fatos controversos que demandam comprovação.
A questão da legitimidade ou não embargado é questão de direito a ser analisada por ocasião do julgamento.
Entretanto, em observância ao inciso IV, art. 357 do CPC, estabeleço como questão de direito relevante para a decisão do mérito a legitimidade ou não do réu, ora embargado, para demandar em nome próprio o abatimento de supostas despesas de consumo efetivadas na sociedade, que não é parte na lide.
Com isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração.
Para melhor organização da decisão saneadora, substituo sua parte final, que elenca os pontos controvertidos e os ônus de prová-los pelo trecho a seguir: Os pontos controvertidos são os seguintes: (1) se houve sociedade de fato entre o segundo autor e o réu ou apenas prestação de serviço; (2) da responsabilidade pela não efetivação da alteração do contrato social; (3) se a ausência de alteração do contrato social e a não implementação do e-commerce são substratos fáticos para devolução do aporte realizado e, em caso positivo, se alguma quantia deve ser abatida; (4) se os fatos caracterizam dano moral e qual o valor.
O ônus da prova é o ordinário, cabendo aos autores a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos do direito da parte autora (itens “1”, "2", "3" e "4" acima).
Concedo as partes o prazo de 15 dias para a especificação de provas.
Se houver interesse na prova oral, desde já deverão apresentar o rol e esclarecer qual ponto controvertido pretendem elucidar com a respectiva testemunha.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/08/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752431-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIA CLAUDIA GONDIM MELO, YAN GONDIM MELO TORRES GALVAO REU: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição ID 203249085, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
28/06/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752431-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIA CLAUDIA GONDIM MELO, YAN GONDIM MELO TORRES GALVAO REU: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JUNIA CLAUDIA GONDIM MELO e YAN GONDIM MELO TORRES GALVÃO ingressaram com ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em face de JOAO PAULO STOPPA ARAUJO.
Narram que, a primeira autora transferiu para a conta do réu, a quantia de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais), no ano de 2022, ante a promessa de cessão onerosa de 5% (cinco por cento) de suas quotas e ingresso do segundo autor, filho da primeira Autora, na sociedade TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., nome fantasia BARTOLOMEU FORNERIA (BARTÔ), da qual o Réu é sócio.
O negócio jurídico foi convencionado a partir de uma aproximação profissional entre as partes, sendo a ofertado ao segundo autor o ingresso na condição de sócio na mencionada sociedade pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), na qual supostamente seria implementado um arrojado e promissor projeto de e-commerce para comercialização de vinhos.
Informam que, a despeito do ajuste verbal entre as partes e do relevante aporte de valores, comprovado através de documentos juntados aos autos, o réu não teria cumprido com a sua obrigação, não tendo sido estabelecido qualquer vínculo societário entre as partes e não sendo assinada a respectiva alteração contratual.
Alegam que não teria sido implementado o projeto de e-commerce e que durante o lapso temporal de um ano, o segundo autor se limitou a comparecer ao restaurante realizar questões pontuais relativas à rotina e funcionamento do restaurante, que lhe eram delegadas pelo réu, sendo aquele tratado como uma espécie de encarregado e não como sócio.
O réu teria estipulado de forma unilateral as remunerações destinadas ao segundo autor, valores esses pagos exclusivamente em razão dos trabalhos realizados, jamais com viés de dividendos, o que demonstraria o descumprimento do contrato verbal firmado.
Aduz ainda que o réu nunca lhe teria apresentado informações sobre o fluxo de caixa, balanço patrimonial, informações, contratos e documentos contábeis ou negociais relativos à sociedade.
Narram ainda que o segundo autor fora intimado para depor em Inquérito Policial, oriundo de boletim de ocorrência registrado pelo próprio pai do réu, que o acusou de estelionato, pois, aparentemente, este teria realizado uma compra representativa de vinhos em seu nome, sem qualquer autorização para tanto.
Que em depoimento do réu no referido inquérito, há fatos incontroversos referentes a este processo confessados por ele, como o aporte de R$ 218.000,00, projeto de e-commerce, entre outros.
Os autores informam ainda que tentaram solucionar a questão amigavelmente, encaminhando notificação extrajudicial para o réu, mas que não houve resposta.
Requerem, em razão do enriquecimento ilícito do réu, sua condenação para devolver o valor de R$ 218.000,00, devidamente atualizado, e para pagar, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00, além da condenação à restituição de custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Deferida a gratuidade de justiça ao segundo autor, id 183061771.
Em sede de agravo, foi deferida a tutela provisória para determinar a averbação do protesto contra alienação de bem na matrícula do imóvel de titularidade do réu situado no 3º pavimento do Bloco S, Quadra 703, Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte SHCG/Norte, Brasília – DF (apartamento 318, matrícula 158574).
Contestação ao id 195666528.
Em preliminar, o réu alega que a autora Junia Claudia não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Informa que o segundo autor teria tomado empréstimo com a primeira autora para realizar as transferências, e que esta não teria participado, sob qualquer aspecto, do negócio jurídico que se pretende desfazer.
No mérito, alega que a ausência do Autor no contrato social não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato; que a ausência do nome do segundo autor no contrato social apenas o beneficia, pois eventualmente poderia não responder com o seu patrimônio pessoal em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa por alguma dívida que tivesse que pagar.
Aduz que ofereceu ao autor a possibilidade deste aportar dinheiro e integrar a sociedade, contudo, até o desfecho das discussões que tinha com o antigo sócio, a permanência de Yan Gondin como sócio de fato lhe era condição “sine qua non” para seu ingresso.
Alega que o Autor não trouxe aos autos nada que prove a recusa do Réu em admiti-lo no contrato social; que a vontade do autor sempre foi essa, pois, em razão das ações as quais responde a sociedade em questão, preferiu manter-se como sócio de fato.
Quanto ao fato alegado pelo autor no sentido de não participar como sócio, o réu informa o contrário.
Narra que o autor Yan Gondin sabia de todo o financeiro da empresa, dava ordens, contratava e demitia serviços juntamente com os outros sócios.
Que tinha o seu pró-labore retirado todo mês, que sabia de todo o fluxo de caixa e balanço da empresa, sendo todo o afirmado comprovado pelos prints de conversas que anexa à Contestação.
Aduz que, o autor aportou o valor na empresa para se tornar sócio, e não para a implementação do e-commerce, coisas que não se confundem.
Que este projeto não saiu do papel devido às dificuldades financeiras pelas quais a sociedade passou e que o autor não teria tido paciência para esperar o momento propício para a criação da loja virtual.
Entende que eventual devolução de valores aos autores configuraria enriquecimento ilícito por parte destes, uma vez que o primeiro autor teria recebido por diversas vezes valores provenientes da operação em que figurava como sócio, bem como consumiu no estabelecimento, juntamente com seus amigos e familiares e não pagou, se valendo de sua posição.
Caso este juízo entenda serem os valores passíveis de devolução, seria imperioso o abatimento de todos os valores recebidos pelo primeiro autor, bem como dos valores gastos no restaurante por ele, porquanto feitos em razão da sociedade que agora ele pretende aduzir nunca ter existido.
Em réplica, o autor acrescenta que, "conforme comprovado nas conversas de WhatsApp (ID 182618760, fl. 39; ID 182617633, fl. 2; e vide depoimento à polícia, ID182617627), quanto a alegação do réu acerca de gastos de Yan e descontos concedidos a ele, além de gastos de terceiro, amigo do segundo autor, de nome Renê Fernandes, que supostamente não foram cobrados por ordem de Yan, e que, portanto, numa eventual redução do valor demandado, deveriam ser observados.
Há omissão pelo reqeurido quanto ao fato de que Renê prestou serviços para o pai do Autor e também seria um dos possíveis sócios no tão promissor projeto de e-commerce, portanto, o próprio Réu sabia e concedia descontos, também com objetivo de convencê-lo a aportar valores (não para o negócio, mas em proveito próprio)". É o relatório.
De início, a alegação de ilegitimidade ativa da autora se encontra imbricada com o mérito da demanda, eis que há pretensão de ressarcimento do depósito, de modo que será analisada a participação da autora na relação jurídica debatida por ocasião da sentença.
Por dever de ofício, não há outras questões preliminares a decidir e a relação processual se encontra validamente estabelecida.
As partes não controvertem sobre a existência de acordo verbal com o propósito de o segundo autor integrar sociedade; a inexistência de alteração no contrato social que o incluísse e os valores pagos pela primeira autora.
Os pontos controvertidos são os seguintes: (1) se houve sociedade de fato entre o segundo autor e o réu ou apenas prestação de serviço; (2) da responsabilidade pela não efetivação da alteração do contrato social; (3) se a ausência de alteração do contrato social é substrato fático para devolução do aporte realizado e, em caso positivo, se alguma quantia deve ser abatida; (4) se os fatos caracterizam dano moral e qual o valor.
O ônus da prova é o ordinário, cabendo aos autores a prova dos fatos constitutivos do seu direito (item "1"), e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos do direito da parte autora (itens "2", "3" e "4" acima).
Concedo as partes o prazo de 15 dias para a especificação de provas.
Se houver interesse na prova oral, desde já deverão apresentar o rol e esclarecer qual ponto controvertido pretendem elucidar com a respectiva testemunha.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/05/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 04:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:40
Outras decisões
-
09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:26
Outras decisões
-
04/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 04:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 04:56
Outras decisões
-
21/12/2023 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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