TJDFT - 0752236-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
ARRENDAMENTO COMERCIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
CLAUSULAS CONTRATUAIS.
BENFEITORIAS.
INVESTIMENTO CONSIDERÁVEL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de: a) manutenção da gratuidade de justiça concedida à sociedade empresária demandante, b) condenação do clube arrendante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude da resilição unilateral do negócio jurídico de arrendamento e c) majoração dos danos materiais fixados na sentença correspondente a 20% do valor das benfeitorias e melhoramentos comprovadamente realizados pela parte autora. 2. É necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
A concessão do benefício pretendido às pessoas jurídicas é admitida, desde que seja efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômica da entidade. 2.3.
Nesse sentido o enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça determina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
No caso em exame os documentos acostados aos autos, como o balanço patrimonial e o extrato do Simples Nacional, demonstram que a sociedade empresária não tem fluxo de caixa para arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo as suas atividades. 3.1 Verifica-se, portanto, que a sociedade apelante comprovou que a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, em caso de sucumbência, comprometerá o exercício da atividade empresarial. 4.
No que concerne ao alegado dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X), e no art. 186 do Código Civil, é revelada diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório.
Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servirá também de desestímulo ao ofensor. 4.1.
A esse respeito o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 227 de sua Súmula no sentido de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” 5.
No caso, é incontroverso que o arrendatário investiu quantia considerável na realização de benfeitorias no espaço pertencente ao clube. 5.1 Nesse sentido, a mera previsão de resilição contratual, isoladamente, não pode ser utilizada como fundamento para afastar a expectativa legítima da demandante em relação à continuidade do contrato e ao retorno do investimento realizado. 6.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago, convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, foi estabelecido o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 6.1.
A quantia de R$ 10.000 (dez mil reais), fixada pelo Juízo singular, revela-se adequada aos critérios em análise. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
25/11/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752236-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAPITAL DO REMO LTDA REQUERIDO: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO SENTENÇA Conheço dos embargos (ID 211719509), eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:19:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752236-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAPITAL DO REMO LTDA REQUERIDO: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 211719509) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/09/2024 04:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR a parte ré ao pagamento correspondente a 20% do valor das benfeitorias e melhoramentos comprovadamente realizados pela parte autora entre o período de vigência do contrato (nov/2016 a ago/2022), a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado desde cada dispêndio e juros desde a citação.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários pro rata, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:03:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752236-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAPITAL DO REMO LTDA REQUERIDO: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO DESPACHO Dou por assinada a ata da audiência anexada pela certidão retro.
Aguarde-se o prazo das alegações finais BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:52:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:19
em cooperação judiciária
-
13/08/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752236-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAPITAL DO REMO LTDA REQUERIDO: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 13/08/2024 14:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
O acesso à audiência, a ser realizada pela plataforma Teams, adotada pelo TJDFT, se dará através do link: https://atalho.tjdft.jus.br/KC9OFO Link: https://atalho.tjdft.jus.br/KC9OFO Compete aos patronos o compartilhamento do link para acesso das partes e testemunhas.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Ainda, ficam intimadas a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 10 (dez dias), prazo fixado pelo MM.
Juiz.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme prevê o art. 455 do CPC.
Atentem-se os advogados das partes para as disposições do § 1º ao § 5º do mesmo artigo.
Ficam intimados os patronos das partes a informarem números de telefone e email pelos quais possam ser contatadas por ocasião da realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 19:06:20.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
19/06/2024 19:08
Juntada de intimação
-
19/06/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a CAPITAL DO REMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752236-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAPITAL DO REMO LTDA REQUERIDO: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO DESPACHO Traga o autor, em 05 dias, balança patrimonial atualizado.
Após, intime-se o réu para manifestação sobre o documento e tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 07:42:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor para comprovar documentalmente a necessidade da concessão da gratuidade ou, no mesmo prazo, juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de indeferimento do pedido formulado.Nesses termos, defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, bem como proceder-se-á à colheita do depoimento pessoal de todos os litigantes.Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas, em 10 dias, atendendo-se ao que dispõe o art. 450 do CPC. -
29/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752236-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAPITAL DO REMO LTDA REQUERIDO: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 189799957, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 10:06:08.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral Documentos associados ao processo -
14/03/2024 10:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/03/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 02:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:40
Outras decisões
-
12/01/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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