TJDFT - 0007373-59.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
07/07/2025 08:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARTA HELENA MATTA LAWALL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARTA HELENA MATTA LAWALL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATO TEMPESTA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 08:36
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:29
Outras decisões
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 216578144, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de RENATO TEMPESTA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:20
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, ficam intimadas as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: JUCELINO LIMA SOARES - CPF/CNPJ: *57.***.*26-49 Parte ré: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL - CPF/CNPJ: *03.***.*86-49 DECISÃO Defiro o pedido de id. 209753623, para fins de substituição da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 15.365 do ORI de Santo Antonio do Descoberto/GO, para que a medida constritiva passe a recair sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 15.367 do mesmo Serviço Registral, assim descrito: "Uma gleba de terras denominada de ´´ÁREA REMANESCENTE``, situada na Fazenda denominada SANTA MARTA ,neste município, com a área de 562 hectares 99 ares e 42 centiares (...)", pertencente ao executado NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL - CPF/CNPJ: *03.***.*86-49.
Consta da matrícula que o estado civil do executado é de casado em comunhão de bens com com MARTA HELENA MATTA LAWALL, que também é co-proprietária do imóvel.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 9.746.487,80.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA sobre o imóvel de matrícula n.º 15.367 do ORI de Santo Antonio do Descoberto/GO, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE LEVANTAMENTO DE REGISTRO DE PENHORA sobre o imóvel de matrícula n.º 15.365 do ORI de Santo Antonio do Descoberto/GO, a ser apresentado pelo interessado perante o Serviço Registral competente.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica também intimada a cônjuge do executado e co-proprietária do imóvel penhorado, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para ciência.
Comprovada a averbação da penhora, retornem-se os autos à suspensão processual determinada em decisão de id. 205828172, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:11
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL DECISÃO Nos termos do art. 884, inc.
IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao leiloeiro público receber e depositar, dentro de 01 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação.
Por sua vez, o edital de hasta pública dos imóveis penhorados nos presentes autos assim previa: "a arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro" (id. 200003874).
No entanto, conforme noticiado pelo próprio Sr.
Leiloeiro, não houve depósito das arrematações por parte de nenhum dos arrematantes, o que também foi certificado pela Secretaria do Juízo (ids. 208778720 e 209134599, respectivamente).
Some-se a isso o fato de que ambas as partes requereram o cancelamento do leilão antes de sua realização, em vista das tratativas para a solução autocompositiva da pretensão resistida movida no presente feito.
Desse modo, torno sem efeito a hasta pública realizada, bem como as respectivas arrematações dos imóveis penhorados nestes autos.
Por conseguinte, retornem-se os autos à suspensão processual determinada em decisão de id. 205828172, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Quanto ao pedido formulado em id. 208983931 pela terceira interessada, este deverá ser veiculado diretamente em seus embargos de terceiro, via processual especificamente concebida para tratar das questões pertinentes ao imóvel cuja penhora é objeto de impugnação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL DESPACHO I.
Intime-se o Sr.
Leiloeiro para que esclareça se houve o depósito tempestivo dos lances realizados pelos arrematantes dos imóveis de matrículas 26.683 e 18.149, até às 12:19 do dia 31/07/2024, nos termos do art. 884, inc.
IV, do Código de Processo Civil e conforme previsto no edital de id. 200003874.
II.
Igualmente, à Secretaria para que certifique a (in)existência de depósitos judiciais vinculados ao presente feito e que tenham sido realizados pelos arrematantes dos imóveis de matrículas 26.683 e 18.149, bem como a respectiva data dos depósitos, se existentes.
III.
Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTA HELENA MATTA LAWALL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO TEMPESTA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
10/08/2024 20:03
Outras decisões
-
09/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL DECISÃO Ante a alegada urgência, e tendo em vista que a hasta pública dos imóveis penhorados nos autos está designada para amanhã, passo à análise dos petitórios da terceira CORUMBÁ CONCESSÕES S.A (ids. 205402582 e 205635113) independentemente da prévia manifestação das partes, que poderão exercer seu contraditório postergado em conformidade com o art. 9º, parágrafo único, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em verdade, os pedidos formulados pela terceira, de cancelamento da hasta pública em relação ao imóvel de matrícula de 15.365, não merecem conhecimento por este Juízo da forma em que foram veiculados.
Isso porque, tratando-se de alegação de existência de direito incompatível com o ato constritivo decretado no presente feito executório, a via processual adequada para apresentá-la judicialmente é a da ação autônoma dos Embargos de Terceiro, conforme previsto nos arts. 674 e ss. do Código de Processo Civil.
Registro que não se trata de mero formalismo desprovido de sentido, mas, sim, de constituição processual imprescindível para que todos os sujeitos envolvidos possam exercer plenamente seu contraditório, tendo espaço para a livre produção de todas as provas necessárias à elucidação da matéria fática controvertida sem que isso cause um indevido tumulto processual nos autos principais, em prejuízo ao reconhecido direito à satisfação creditícia reivindicado pela parte exequente.
Ademais, não vislumbro a urgência alegada pela peticionante, uma vez que os supostos vícios no edital da hasta pública no que diz respeito aos imóveis ali descritos podem ser impugnados em momento processual oportuno mesmo após a realização do ato, desde que antes da homologação de eventual auto de arrematação e expedição da respectiva carta de adjudicação.
Assim, não conheço dos pedidos formulados pela terceira CORUMBÁ CONCESSÕES S.A em petitórios de ids. 205402582 e 205635113 e mantenho a hasta pública designada para amanhã.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 205402582, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:53
Outras decisões
-
29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL DECISÃO I.
A parte executada requereu novamente a suspensão do leilão designado para a data de 30/07/2024 visando à alienação judicial dos imóveis de matrícula 26.683, 15.365 e 18.149, penhorados nestes autos.
Aduz, em síntese, que a nova avaliação juntada aos autos, referente ao imóvel de matrícula n.º 18.151, constituiria forte indício de subvalorização dos demais imóveis que serão alienados, justificando a reiteração do ato avaliatório em relação a estes.
Ainda, sustenta a existência de erro no edital, uma vez que o imóvel de matrícula 15.365 está localizado em área desapropriada e submersa, de modo que não pode ser alienado.
Ademais, a área do aludido imóvel constante no edital não corresponderia à sua real extensão.
Por fim, reitera a necessidade de realização de nova avaliação de todos os imóveis, a ser feita por perito especializado, uma vez que sua alienação por valor abaixo de mercado poderia vir a prejudicar os direitos creditícios da Fazenda Pública.
Intimados os interessados, a Fazenda Nacional se manifestou em id. 204648864.
Por sua vez, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 205072400, refutando os argumentos apresentados e defendendo a manutenção dos atos expropriatórios na data designada. É o relato do essencial.
Decido.
Mais uma vez, o pleito da parte executada não comporta deferimento.
Em primeiro lugar, ressalta-se que o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o aludido imóvel independentemente da realização de nova avaliação, inobstante o decurso de tempo, está sendo realizada por expressa determinação do e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0723408-07.2023.8.07.0000, interposto pela parte exequente, no qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o regular prosseguimento da alienação judicial (id. 162296117).
Já tendo manifestado seu entendimento por meio de decisão judicial, a este Juízo compete agora apenas o cumprimento das determinações proferidas pela instância superior, de modo que qualquer irresignação da parte interessada quanto ao entendimento proferido em sede recursal deve ser veiculada diretamente perante o órgão jurisdicional competente, utilizando-se do meio apropriado previsto na legislação processual.
Por sua vez, parte substancial das alegações da parte executada parece se amparar na recente avaliação feita sobre o imóvel de matrícula 18.151 do CRI de Santo Antônio do Descoberto/GO - distinto, portanto, dos imóveis que serão objeto do leilão judicial designado para o dia 30/07/2024 - tão somente em razão de estes se encontrarem em localizações semelhantes.
Contudo, registro que a aludida avaliação sequer foi homologada por este Juízo até o presente momento processual, havendo inclusive impugnação apresentada pela parte exequente defendendo a existência de sobrepreço na diligência realizada (id. 204161317).
Trata-se, portanto, de fato nitidamente controvertido nestes autos, de modo que não pode servir de amparo para se suspender a alienação de imóveis distintos, não havendo qualquer vinculação aparente entre eles.
Quanto aos demais temas aventados (erro no edital em razão de desapropriação e submersão e não correspondência do imóvel descrito no edital e sua real extensão), como bem relatado pela parte exequente, já foram objeto de discussão nestes autos no momento da homologação da avaliação ainda vigente e, portanto, já foram devidamente analisados por este Juízo (decisão de id. 92754793).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação - o que não foi feito.
Ademais, o exequente, na época da avaliação dos imóveis, colacionou um mapeamento exato de cada uma das fazendas, elaborado por técnico de topografia que reproduziu exatamente os descritivos de demarcações constantes nas certidões de matrícula das fazendas penhoradas.
O programa de localização das coordenadas utilizada para esse mapeamento é do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). É justamente este mapeamento que constou no edital do leilão a ser realizado, não tendo sido apresentada nenhuma contraprova, pela parte executada, que atestasse sua imprecisão ou que servisse de mínimo elemento indiciário da alegada incorreção do aludido trabalho técnico.
Por fim, registro que esta não é a primeira vez que a parte executada apresenta petição pugnando, em suposto caráter de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios sobre os imóveis penhorados no presente feito executório, tendo como exclusivo fundamento alegações insubsistentes e, por vezes, já devidamente analisadas e indeferidas por este Juízo.
Grande parte dos temas já são ou foram, inclusive, objeto de discussão em instâncias recursais.
Nos termos do art. 80, incs.
I e IV, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e que opuser resistência injustificada ao andamento do processo.
Assim, alerto o executado de que a reiteração de tal conduta, desprovida de fundamentos fático-jurídicos efetivamente relevantes para eventual suspensão dos atos expropriatórios, pode configurar litigância de má-fé, passível de sancionamento com multa de até 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa nos termos do art. 81 do diploma processual.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da alienação judicial dos imóveis penhorados nestes autos.
Aguarde-se a realização das hastas públicas designadas.
II.
Sem prejuízo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se a parte executada e a Fazenda Nacional para que se manifestem quanto ao teor da impugnação à avaliação de id. 204161317 apresentada pela parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:45
Indeferido o pedido de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL - CPF: *03.***.*86-49 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se a parte exequente e a Procuradoria da Fazenda Nacional para que se manifestem quanto ao teor da petição de id. 203621767 apresentada pela parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias, tendo em vista a iminência da realização da hasta pública dos imóveis penhorados, designada para 30/07/2024.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos entre os urgentes para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
10/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 184847454, via e-mail institucional, pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto - TJGO.
De ordem, sem prejuízo às determinações anteriores, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca dos documentos ora juntados no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 11:45:53.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
04/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:39
Outras decisões
-
13/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 22:40
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:18
Indeferido o pedido de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL - CPF: *03.***.*86-49 (EXECUTADO)
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 192813116, apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:51
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada, nos termos da decisão ID 169682393 (itens 1 e 2), a comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, a carta precatória será encaminhada.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 14:33:40.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
06/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:22
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARTA HELENA MATTA LAWALL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:45
Indeferido o pedido de MARTA HELENA MATTA LAWALL (INTERESSADO)
-
02/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre as petições de ids. 169874815 e 170959581, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0733470-09.2023.8.07.0000, interposto pela parte executada, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos.
II.
Já há determinação nos autos de alienação judicial dos seguintes imóveis penhorados: (i) de matrícula 26.683, avaliado em R$2.275.730,00; (ii) de matrícula 15.365, avaliado em R$2.779.231,40; e (iii) de matrícula 18.149, avaliado em R$ 7.440.000,00 (decisão de id. 162391435).
A parte exequente requereu também a alienação do imóvel de matrícula n.º 18.151 (id. 165278661).
Este Juízo já se manifestou, em decisão preclusa, quanto à possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o aludido imóvel inobstante este ter sido oferecido em garantia na Execução Fiscal de autos n.º 1004301-55.2021.4.01.3400, sem prejuízo da reserva dos valores que são devidos à Fazenda Pública e por ele assegurados (id. 146971780).
Não há óbices, portanto, para sua alienação judicial na forma pleiteada.
Compulsando os autos, verifico que o imóvel foi avaliado no valor de R$ 9.376.000,00, conforme diligência realizada por Carta Precatória em id. 89061484, em 04/11/2020. À época, a avaliação foi objeto de impugnação pela parte executada (id. 90806748), razão pela qual este Juízo determinou a realização de prova pericial para a realização de nova avaliação sobre o imóvel, a ser custeada pela impugnante.
Na oportunidade, este Juízo se manifestou pela impossibilidade de acolhimento da avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, "na medida em que, conforme verifico da certidão do imóvel de matrícula n. 18.151, destoa do valor constante do R-06, referente à hipoteca em favor da União, cujo valor do imóvel, à época, em 2015, fora estimado em R$ 14.046.705,29.
A diferença de quase 5 milhões de reais não permite que se prossiga com a execução sem que seja efetuada avaliação por perito judicial" (id. 92754793).
Contudo, após a nomeação de perito e realização das diligências preparatórias para a confecção da prova técnica, a parte executada permaneceu inerte e não recolheu os honorários periciais de sua incumbência, tendo sido presumida sua desistência quanto à realização da espécie probatória (id. 122948139).
Ainda assim, entendo ser imprescindível a realização de nova avaliação sobre o imóvel em questão, especialmente após a informação de que, na Execução Fiscal de autos n.º 1004301-55.2021.4.01.3400, foi juntado laudo técnico de avaliação sobre o bem que o estimou no valor de R$129.071.811,67 (id. 168429993).
Ainda que o laudo técnico tenha sido realizado de forma unilateral pela parte executada, a enorme diferença entre as avaliações - que chega a uma quantia de R$ 119.695.811,67 - nos permite inferir que não se trata de mera necessidade de atualização do valor monetário desde a realização da diligência processual nos presentes autos, já há quase 03 (três) anos.
Há, evidentemente, inconsistências quanto aos critérios de avaliação adotados em algum dos procedimentos, o que justifica a necessidade de repetição do ato processual nestes autos, na forma do art. 873, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme acima explicitado, a avaliação do imóvel em questão foi a única não homologada por este Juízo, justamente em razão da discrepância constatada com outras informações constantes nos autos.
Registro também, por oportuno, que as dívidas fiscais que o imóvel atualmente garante perfazem os montantes de R$ 46.384.215,04 e R$ 4.393.693,50, de modo que a alienação do aludido bem com base na avaliação realizada nos presentes autos (R$ 9.376.000,00), se realmente comprovada estar abaixo dos padrões de mercado, traria prejuízos não só à satisfação do crédito ora exequendo, como também aos créditos titularizados pela Fazenda Pública.
Pelo exposto, determino a realização de nova avaliação sobre o imóvel de matrícula n.º 18.151, a ser realizada através da expedição de Carta Precatória. À Secretaria: 1.
Para a expedição da Carta Precatória, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. 2.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento.
Nos termos da Portaria Conjunta 83, de 20/01/2022, deste TJDFT, caberá ao CJUVETECABSB acompanhar a tramitação da carta precatória junto ao órgão deprecado, solicitando, se o caso, acesso ao Sistema PJe do Juízo Deprecado por meio de ofício, bem como realizar o download dos arquivos e a juntada destes aos autos principais mediante certificação (arts. 20 a 22).
III.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão de id. 162391435, procedendo-se à alienação judicial dos demais imóveis penhorados nestes autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 11:26
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 11:26
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE).
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MARTA HELENA MATTA LAWALL em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007373-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO I.
Após a determinação de alienação dos imóveis penhorados nestes autos, a parte executada apresentou petição alegando a existência de nulidades insanáveis nos atos constritivos intentados sobre tais bens desde sua origem.
Sustenta, em síntese, que a penhora realizada sobre os imóveis estaria maculada de nulidade insanável, por ter sido formalizada em termo único de penhora, em desconformidade com o art. 839, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, sustenta haver nulidade por não ter sido sua cônjuge intimada de nenhuma das medidas constritivas e expropriatórias que vem sendo realizada sobre seus imóveis, como exige o art. 842 do diploma processual (ids. 163415348).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 165174200, defendendo a idoneidade dos atos constritivos e pugnando pelo regular prosseguimento das expropriações já determinadas nestes autos. É o relato do essencial.
Decido.
A seguir, passo à análise individualizada de cada uma das supostas nulidades suscitadas pelo executado. 1.
Nulidade do Termo de Penhora: O executado alega que o termo de penhora lavrado nos autos, referente às medidas constritivas realizadas sobre seus imóveis (id. 30754080), estaria maculado por insanável nulidade, uma vez que não realizado de forma individualizada para cada imóvel, o que estaria em desconformidade com o art. 839, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 839.
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Contudo, seus argumentos não se sustentam.
Conforme estipulado no caput do dispositivo normativo acima descrito, o procedimento padrão de penhora de bens do executado é formalizado através de um só termo (auto de penhora) quando as diligências são concluídas no mesmo dia. É exatamente o caso dos autos, em que a penhora sobre os imóveis do executado foi feita por termo nos autos, conforme dispõe o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
A norma disposta no parágrafo único do art. 839 do diploma processual só é aplicável quando em um processo são realizadas mais de uma diligência de penhora em dias distintos, ou quando há necessidade de reforço ou modificação dos atos constritivos - o que não ocorreu neste feito executório.
Exigir a lavratura de termos individualizados para os imóveis pertencentes ao mesmo executado, a respeito de um ato constritivo realizado no mesmo dia e no mesmo instante, quando a própria legislação processual permite que a penhora seja registrada por simples termo nos autos, é pecar contra o princípio da instrumentalidade das formas processuais e contra a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, tão caras à administração da Justiça.
Ademais, causa demasiada estranheza o executado suscitar a suposta nulidade somente neste momento processual, após cerca de 07 (sete) anos de formalização do ato constritivo, justamente no momento em que se prossegue para a etapa final de alienação de seus imóveis. 2.
Nulidade por Ausência de Intimação da Cônjuge do Executado: O executado também sustenta a existência de nulidade nos atos constritivos por ausência de intimação de sua cônjuge, conforme exigido pelo art. 842 do diploma processual.
Defende, por consequência, a decretação de nulidade de todos os atos processuais subsequentes.
Nesse ponto, como bem explicitado pelo exequente, a penhora decretada nestes autos recai tão somente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado, respeitando-se a meação de sua cônjuge.
Desse modo, não assiste razão ao executado ao sustentar a necessidade de anulação de todos os atos processuais que decorreram da medida constritiva questionada.
Por outro lado, é inegável que a cônjuge do executado deve ser intimada previamente à hasta na forma do art. 842 do CPC até para se o caso, exercer os direitos de adjudicação ou de preferência na aquisição que lhes são conferidos pela legislação processual.
Por todo o exposto, ao tempo em que rejeito as arguições de nulidade suscitadas pelo executado, acolho, em parte, a exceção oposta, tão-somente para o fim de suspender os efeitos da ordem de id. 162391435, no que se refere às determinações de encaminhamento do feito ao NULEJ e de expedição de edital de hasta pública, tendo em vista necessidade de prévia intimação da cônjuge da parte executada da penhora e avaliação ultimadas.
Intime-se a cônjuge do Executado, Senhora MARTA HELENA MATTA LAWALL, brasileira, casada, portadora do CPF: *72.***.*00-91, da penhora e avaliações dos imóveis (i) de matrícula 26.683, avaliado em R$2.275.730,00; (ii) de matrícula 15.365, avaliado em R$2.779.231,40; e (iii) de matrícula 18.149, avaliado em R$ 7.440.000,00 (cf. decisão homologatória de id. 92754793), no endereço noticiado nos autos (id. 86691767), qual seja, SHIS QL-22 Conjunto-05 Casa-19, Lago Sul, Brasília-DF, CEP: 71.650-255.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação, por oficial de justiça.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasíli, encontra-se em funcionamento no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Acaso o endereço da cônjuge do Executado seja diverso do acima declinado, fica o Executado, a título do dever de cooperação, boa-fé e lealdade processuais, desde já, intimado a fornecê-lo nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de sua inércia configurar ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que, também, desde já, fica aplicada multa diária de 1% (um por cento) do valor da causa até o limite de 20% (vinte por cento), tudo na forma do art. 774, I e IV, e parágrafo único, do CPC.
II.
Indefiro o pedido da parte exequente, de intimação do executado para a juntada das certidões fiscais dos imóveis pois se trataria de informação que só poderia ser obtida por seu proprietário (id. 165278661), uma vez que a execução corre no interesse do credor, bem como tendo em vista que informações relativas a débitos fiscais de imóveis são dados públicos, facilmente obtidos por qualquer interessado junto à administração tributária municipal onde situados os bens, sendo, portanto, ônus do exequente providenciá-los.
Somente se comprovada a expressa recusa pela autoridade administrativa em fornecer tais informações é que se justifica a intervenção jurisdicional para obtê-las, o que ainda não ocorreu nos autos.
Intimada a cônjuge do Executado, intime-se o Exequente para que providencie as certidões necessárias ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os imóveis ou comprove a negativa da entidade administrativa em fornecê-las.
III.
Por fim, quanto ao pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n.º 18.151, para agilizar o andamento a presente execução, também a título de cooperação, diligencie o Exequente informações sobre o estágio da Execução Fiscal de autos n.º 1004301-55.2021.4.01.3400, devendo ser informado nestes autos se há praceamento do bem em andamento e/ou eventual saldo residual depositado vinculado aos respectivos autos, em trâmite perante o Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, notadamente diante de notícias do Executado de que a avaliação teria alçado a monta de R$ 113.651.301,41 (id. 86691764).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:19
Deferido em parte o pedido de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL - CPF: *03.***.*86-49 (EXECUTADO)
-
19/07/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:49
Revogada decisão anterior datada de 16/06/2023
-
19/06/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:03
Outras decisões
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:51
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/03/2023 08:55
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
20/01/2023 11:42
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 09:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/02/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 26/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 13:43
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 22:55
Recebidos os autos
-
24/09/2021 22:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2021 22:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 12:00
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 21:33
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 23:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:20
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 09:36
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 13:38
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:38
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
22/10/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:07
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:12
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2020 15:21
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 19:20
Expedição de Termo.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 14:02
Recebidos os autos
-
30/07/2020 02:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 13:15
Expedição de Carta.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 15:56
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 05:24
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2019 23:46
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 18/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 02:56
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 07:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 07:47
Expedição de Termo.
-
29/08/2019 14:24
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:24
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 11:08
Expedição de Ofício.
-
20/08/2019 14:46
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:46
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 19/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 04:25
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 19:08
Recebidos os autos
-
02/08/2019 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 16:00
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 31/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 04:45
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2019 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 07:12
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 20:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:45
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:37
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:46
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:46
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL em 29/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:54
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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