TJDFT - 0754636-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de WESLEY ELIAS DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2025 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:47
Outras decisões
-
08/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:25
Outras decisões
-
14/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 13:35
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE)
-
08/03/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WESLEY ELIAS DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754636-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: WESLEY ELIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicação de bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua que somente atrasa o andamento do feito.
Ressalto que a multa prevista no art. 774 do CPC, quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, depende de comprovação da má-fé do devedor na ocultação de bens, conduta bastante dificultada nos dias atuais em razão da disponibilização de sistema eficazes de pesquisa.
Aguarde-se o prazo restante da suspensão conforme decisão de id 225305327.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:15
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2025 14:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:50
Outras decisões
-
04/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:47
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/01/2025 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754636-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: WESLEY ELIAS DE SOUZA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:05
Outras decisões
-
17/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754636-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: WESLEY ELIAS DE SOUZA DECISÃO Em atenção ao disposto na petição de 221035950, é de se reconhecer a insatisfação do exequente com a conduta do devedor em se furtar a cumprir com sua obrigação, o que é, na prática, uma conduta comum dos devedores em frustrar as execuções, seja por não terem bens suficientes para arcar com seus débitos, ou por esconderem eventual patrimônio que possuem por não quererem de nenhuma forma adimplir com a obrigação e colaborar com o processo.
O instrumental disponível à Justiça encontra limites na real existência de bens passíveis de pagar o débito ou na possibilidade de se encontrar eventuais bens ocultos pelo devedor, e mesmo no princípio da cooperação judicial, os instrumentos são limitados, devendo os atos judiciais serem úteis a garantir a satisfação do débito, não se podendo deferir medidas inócuas, com providências custosas e inúteis.
Assim, indefiro os requerimentos de penhora de bens do lar, pois, de regra, são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, nos termos da Lei n. 8.009/90, sendo exceção apenas os bens de elevado valor, como obras de arte e adornos suntuosos, o que se mostra, de plano, altamente improvável de se encontrar na residência do executado, por não ser local de classe alta.
A penhora de tais bens, em última análise, configuraria ofensa aos princípios constitucionais, em especial à dignidade da pessoa humana.
Tendo em vista que já foram realizados diversos atos expropriatórios, sem efetividade, entendo que é o caso de, excepcionalmente, se deferir a quebra de sigilo fiscal da parte executada para se proceder a pesquisa Infojud da declaração de imposto de renda encaminhada a Receita Federal no ano de 2024, que deverá ser juntada aos autos com autorização de visualização às partes e seus advogados.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:03
Outras decisões
-
17/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/12/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0754636-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: WESLEY ELIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024 07:01:02. -
06/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:35
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WESLEY ELIAS DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:07
Outras decisões
-
23/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 04:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:53
Outras decisões
-
11/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY ELIAS DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754636-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: WESLEY ELIAS DE SOUZA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor WESLEY ELIAS DE SOUZA para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 212007968 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
23/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:14
Outras decisões
-
23/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754636-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: WESLEY ELIAS DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc., Repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:16
Outras decisões
-
19/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/08/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:34
Outras decisões
-
08/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:34
Outras decisões
-
29/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/07/2024 01:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de WESLEY ELIAS DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de WESLEY ELIAS DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754636-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: WESLEY ELIAS DE SOUZA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 201820545 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
26/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:35
Outras decisões
-
25/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de WESLEY ELIAS DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:19
Outras decisões
-
09/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/05/2024 01:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 08:38
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 11:33
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 12:58
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/03/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 04:03
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
13/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:20
Outras decisões
-
09/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/02/2023 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 10:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753931-51.2023.8.07.0016
Bruno Alves Cruz Luna Lins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 14:49
Processo nº 0753881-25.2023.8.07.0016
Mateus Lacerda Modesto
Distrito Federal
Advogado: Pedro Luiz Leao Silvestre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 12:46
Processo nº 0753618-90.2023.8.07.0016
Joao Batista Teixeira Pinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:20
Processo nº 0753743-58.2023.8.07.0016
Valter Giugno Abruzzi
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 18:56
Processo nº 0754532-91.2022.8.07.0016
Magda Felipe Machado
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 10:02