TJDFT - 0704552-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:38
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704552-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KLEMER BEZERRA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 234359828 e ID 234359830), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 247023688 e ID 248733360), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 248733360, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 11.072,43 (onze mil, setenta e dois reais e quarenta e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250207859 (ID 247023688), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Diante da planilha apresentada pelo réu no ID 249205517, manifeste-se o autor, caso queira.
Após, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0716683-65.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2025 19:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2025 19:51
Deferido o pedido de KLEMER BEZERRA DA COSTA - CPF: *17.***.*26-53 (EXEQUENTE).
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15/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/08/2025 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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09/05/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de KLEMER BEZERRA DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:22
Indeferido o pedido de KLEMER BEZERRA DA COSTA - CPF: *17.***.*26-53 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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26/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
22/12/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KLEMER BEZERRA DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:10
Indeferido o pedido de KLEMER BEZERRA DA COSTA - CPF: *17.***.*26-53 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 16:10
Deferido o pedido de KLEMER BEZERRA DA COSTA - CPF: *17.***.*26-53 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:23
Outras decisões
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15/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de KLEMER BEZERRA DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:55
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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16/05/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704552-38.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KLEMER BEZERRA DA COSTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:37:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:07
Deferido em parte o pedido de KLEMER BEZERRA DA COSTA - CPF: *17.***.*26-53 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704552-38.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KLEMER BEZERRA DA COSTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s) quanto ao valor incontroverso.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:43:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de KLEMER BEZERRA DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de KLEMER BEZERRA DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704552-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KLEMER BEZERRA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, no qual a impugnação foi rejeitada e fixado o valor de R$ 17.237,95 (dezessete mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Sendo determinada a expedição do precatório referente ao valor principal incontroverso e requisição de pequeno valor –RPV referentes aos honorários fixados na decisão de ID 160680816, de acordo com a planilha de ID 165911261 (ID 168855661).
O autor informa que renuncia à parte do crédito principal que exceder 10 (dez) salários mínimos, tornando assim, incontroversa a forma requisitória, e pugnando pelo prosseguimento do feito mediante expedição das requisições de pequeno valor –RPVs (ID 171526859).
Tendo em vista que na procuração de ID 156970336, o signatário da peça possui poderes para renunciar ao direito que se funda a ação e que se trata de direito disponível, defiro o pedido.
Considerando que a decisão de 168855661 ainda não transitou em julgado, expeçam-se as requisições de pequeno valor-RPVs da quantia incontroversa, consoante determinado.
Ressalta-se que em eventual manutenção da decisão de ID 168855661, o valor remanescente não deve ultrapassar os 10 (dez) salários mínimos conforme renúncia.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:35
Deferido o pedido de KLEMER BEZERRA DA COSTA - CPF: *17.***.*26-53 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704552-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KLEMER BEZERRA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move KLEMER BEZERRA DA COSTA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e do Tema 1170 do STF e excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 165911260).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 168688729. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu pugnou pela suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu requereu a suspensão do feito em razão do tema 1.170 do STF, mas, conforme destacou a autora, não houve determinação de suspensão dos processos referente a essa temática.
Evidentemente que o excessivo número de decisões proferidas pelos tribunais sobre essas questões e, em alguns casos divergentes ou com modificações de entendimento, tem gerado um verdadeiro tumulto, principalmente porque algumas normas do Código de Processo Civil são desconsideradas.
No caso dos juros de mora, efetivamente o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal impactará diretamente neste processo e em outros com a mesma temática, mas como não houve determinação de suspensão, indefiro o pedido formulado pelo réu.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação pelo valor indicado na planilha de ID 156970338.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois o autor utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já o autor afirmou que deve ser fixado o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo, em razão da inconstitucionalidade da TR.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.(AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)".
Assim, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com relação ao julgamento da ação rescisória nº 0730954-84.2021.8.07.0000, verifica-se que esta objetivava desconstituir a TR como índice previsto para a atualização do débito e que, em que pese o julgamento realizado, o mérito da ação não foi apreciado, carecendo ainda de trânsito em julgado.
Logo, não é possível utilizar referida decisão em prol do argumento do réu.
Observa-se, assim, que o autor apresentou os cálculos corretos, nos parâmetros acima indicados, consoante se observa na planilha de ID 156970338, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
No tocante à expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, conforme requerido pelo autor (ID 168688729), necessário tecer algumas considerações.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelo autor não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 160680816).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto na Lei 3.624/2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Verifica-se que o valor pleiteado na inicial pelo autor equivale à quantia de R$ 17.237,95 (dezessete mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), ID 156970338.
Sendo assim, considerando que o referido supera o limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, os requisitórios destes autos submetem-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Assim, defiro o pedido de expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa, que corresponde ao valor apontado pelo réu na planilha de ID 165911261.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve fixação e honorários advocatícios em favor do advogado do autor na decisão de ID 160680816, razão pela qual não haverá nova fixação.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 17.237,95 (dezessete mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de ID 156970338.
Expeça-se precatório em relação ao valor incontroverso, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 156970336) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 160680816, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 165911261.
Quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
Ao cartório para desassociar os autos que estão associados ao presente feito.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2023 17:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704552-38.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KLEMER BEZERRA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 10:24:33.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:08
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2023 12:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
28/04/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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