TJDFT - 0710610-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:42
Expedição de Termo.
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02/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710610-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELENA BARBOSA DAS GRACAS EXECUTADO: RODRIGO BEZERRA CORREIA Embargos de Declaração Respondidos A exequente opôs embargos de declaração (ID 219623654), sob o argumento de ser omissa que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, ID 217310968.
Afirma que “O próprio embargado indica no ID nº 178000800 ser proprietário de dois imóveis, sendo um registrado no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Águas Claras sob a matrícula nº 101449 e outro registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis do Guará, sob a matrícula nº 22824 somada à Certidão de Ônus anexada, sob o ID nº 178000809.
Indo de encontro com a jurisprudência do TJDFT”.
Frisa que “para que um bem seja determinado impenhorável, não basta apenas a alegação que o executado, ora embargado que reside no imóvel, mas concomitantemente que este bem seja o único e exclusivo bem, o que não é o caso.” Prossegue dizendo:” A fim de reforçar a memória do douto juízo, como abordado na inicial, toda esta lide se deu pela má-fé do executado, se valendo da confiança depositada enquanto advogado da autora, para adquirir bem abaixo do valor, o imóvel de 27 hectares, localizado no lote 471, gleba 04, Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, Ceilândia/DF, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Imóvel este que foi ocupado à força pelo executado e encontra-se em sua posse.
Com isso, desconfigura de vez o alegado bem de família que defende o impugnante”.
Entende que “O fato de juntar fotos de eventos e Imposto de renda não comprovam a habitualidade e frequência que visitavam o imóvel, uma vez que ficou devidamente provado no curso do processo que este imóvel não se trata do único bem do executado/embargante, sendo possível a penhora sobre o bem”.
E remata: “A ausência de prova adequada e a falta de comprovação da condição de bem de família, por parte do executado, resultam na rejeição da alegação de impenhorabilidade.
Desse modo a r. decisão é omissa ao determinar a baixa da penhora de um imóvel que não é bem de família, visto não ser o único bem de propriedade do executado, bem como não é a residência efetiva do embargante”.
O executado, ID 229797946, pretende a rejeição do pedido, por falecerem os requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do CPC, pois a pretensão seria de rediscutir matéria já decida.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, a despeito de substanciosos, desbordam da finalidade dos embargos de declaração, pois não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito de reexaminar o que já ficou decidido, o que não é contemporizada pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Aliás, conforme constou da decisão embargada, há elementos relevantes de que o executado resida no imóvel, conforme o seguinte excerto: Com efeito, o executado foi citado no imóvel objeto da penhora (ID 80239378), onde também houve sua intimação da constrição (ID 112975586) e da avaliação (ID 112975587).
Ademais, foram acostadas aos autos contas de energia elétrica (ID 103311925), telefonia (ID 116326804), condomínio e Caesb (ID 116266385), tudo reforçado por fotografias e vídeos (ID 116266385), a indicar que o executado reside naquele local.
A embargante realça que a existência doutro imóvel em nome do executado afasta a impenhorabilidade do bem de família.
Realmente, o artigo 5º da Lei 8.009/90 diz que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
No entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil.
Todavia, não há provas de que o bem constrito seria o de maior valor, dentre aqueles de titularidade do devedor.
Em arremate, para tentativa de alterar a decisão, resta à exequente, caso queira, a interposição do recurso cabível.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Deverá a exequente indicar outros bens de propriedade do devedor para constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
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23/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710610-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELENA BARBOSA DAS GRACAS EXECUTADO: RODRIGO BEZERRA CORREIA Despacho Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de ID 208181560.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710610-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELENA BARBOSA DAS GRACAS EXECUTADO: RODRIGO BEZERRA CORREIA Despacho 1. À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 2.
Atribuo a esta decisão força de ofício para que seja comunicado ao 4º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal que HELENA BARBOSA DAS GRACAS (CPF *20.***.*10-49) - ora exequente e interessada no registro da penhora dos direitos aquisitivo do imóvel matriculado sob o número 105.289 -, está sob o pálio da gratuidade de justiça, para os fins do art. 98, § 1º , inc.
IX do CPC.
Em face do princípio da cooperação, a própria exequente deverá encaminhar a presente decisão à Serventia Extrajudicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:59
Expedição de Termo.
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09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:11
Deferido em parte o pedido de RODRIGO BEZERRA CORREIA - CPF: *28.***.*19-00 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:03
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2023 12:27
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:42
Deferido em parte o pedido de HELENA BARBOSA DAS GRACAS - CPF: *20.***.*10-49 (EXEQUENTE)
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20/10/2023 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710610-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELENA BARBOSA DAS GRACAS EXECUTADO: RODRIGO BEZERRA CORREIA Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 158022488, ao argumento de que há contradição no julgado, pois na decisão de ID 131735857, em razão do acordo entabulado entre as partes, foi desconstituída a penhora que recaiu sobre o imóvel constituído por Rua 1, chácara 18, lote 20, Vicente Pires/DF e, sendo assim, o imóvel não poderia ir a leilão, pois, segundo entende, não está penhorado.
Instada a se manifestar, a exequente sustenta que se houve a suspensão do processo em face do acordo, com o posterior inadimplemento, evidente é a manutenção da penhora. É a breve síntese.
Decido. É bem verdade que a penhora do imóvel foi desconstituída, nos termos da decisão de ID 131735857, em face de acordo celebrado entre as partes.
Assim, não houve apenas a suspensão do processo, mas também o levantamento da penhora.
Diante disso, em verdade, há necessidade de nova penhora do imóvel, para que seja preservado o devido processo legal, já que o devedor não cumpriu com a sua parte na avença.
Neste caso, a execução tem seu curso regular, militando em favor do exequente a regra do art. 789 do CPC, segundo o qual "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" Assim, a despeito do erro material, nada obsta ao exequente que requeira a penhora do mesmo imóvel.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para debelar a contradição (CPC 1.022, III) e, assim, imprimir efeitos modificativos ao julgado (item III da decisão, ID 15802248), para indeferir, por ora, a realização do leilão judicial dos direitos possessórios do imóvel designado pela Rua 01, Chácara 18, Lote 20, Vicente Pires/DF, CEP 72005-210.
Fica facultado ao exequente dizer do seu interesse da penhora outros bens ou da penhora e avaliação mesmo imóvel, em observância ao devido processo legal.
Caso o exequente, no prazo de 15 dias, não indique bens à expropriação, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por 1 (um) ano (a contar da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, e § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se..
Brasília/DF, 21 de julho de 2023. * documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
21/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:52
Deferido o pedido de RODRIGO BEZERRA CORREIA - CPF: *28.***.*19-00 (EXECUTADO).
-
20/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:53
Outras decisões
-
04/04/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2023 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/01/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:53
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/10/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 06:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 23/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 22/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:05
Recebidos os autos
-
20/07/2022 00:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:40
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/04/2022 07:43
Juntada de Petição de laudo
-
29/03/2022 21:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 13:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 02/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 02:26
Publicado Mandado em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 07:09
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:24
Publicado Mandado em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 21:54
Recebidos os autos
-
30/09/2021 21:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 08:35
Recebidos os autos
-
18/09/2021 08:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:44
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 17/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
09/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2021 06:31
Expedição de Alvará.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 17:48
Desentranhamento
-
27/07/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Mandado em 26/07/2021.
-
24/07/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
26/05/2021 22:49
Recebidos os autos
-
26/05/2021 22:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 18/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 09:36
Recebidos os autos
-
08/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:31
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:41
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2021 11:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 19:11
Recebidos os autos
-
09/02/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2021 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2021 18:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/12/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:27
Publicado Despacho em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 22:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:27
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2020 10:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRAÇAS em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 11:26
Recebidos os autos
-
19/08/2020 11:26
Decisão_Indeferimento
-
14/08/2020 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2020 07:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRAÇAS em 28/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 16:32
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/04/2020 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2020 11:36
Recebidos os autos
-
20/04/2020 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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