TJDFT - 0713339-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713339-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 18:14:59.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:49
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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16/10/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713339-90.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:00:10.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713339-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. 2.
Custas recolhidas (ID 198204642). 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) indicado no contrato de ID 133852269. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Indefiro o pedido de expedição de requisitório em nome do SINPRO/DF para ressarcimento das custas processuais adiantadas.
No entanto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência dos valores em favor do referido sindicato. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 10:38:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 133852252 Petição Inicial Petição Inicial 22081615095259800000123812472 133852266 Inicial Petição 22081615095285900000123812485 133852269 Documentos de Representação Procuração/Substabelecimento 22081615095323200000123814438 133852270 Documento de Identificação Documento de Identificação 22081615095413000000123814439 133852271 Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 22081615095452100000123814440 133852273 Contracheques Documento de Comprovação 22081615095483200000123814442 133852275 Fichas Financeiras Documento de Comprovação 22081615095528700000123814444 133852276 Processo de Aposentadoria Documento de Comprovação 22081615095554700000123814445 133852277 Relatório Médico Documento de Comprovação 22081615095627000000123814446 133906962 Decisão Decisão 22081620543665700000123860604 133906962 Decisão Decisão 22081620543665700000123860604 134183557 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081902240376200000124108342 134831798 Petição Petição 22082517153207300000124688703 134831800 manifestacao Petição 22082517153217100000124688705 134831801 elisabete_ribeiro_de_souza_07133399020228070018 Documento de Comprovação 22082517153231600000124688706 134980379 Decisão Decisão 22082619442923000000124821956 134980379 Decisão Decisão 22082619442923000000124821956 135174610 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22083001002151300000124997061 140125128 Petições diversas Petição 22101815233600000000129439955 140125129 Resposta de Ofício Outros Documentos 22101815233600000000129439956 140243491 Certidão Certidão 22101913222771200000129546027 140243491 Certidão Certidão 22101913222771200000129546027 140463865 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102100115956700000129743092 141307012 Réplica Réplica 22103115315216000000130498653 141307017 replica Réplica 22103115315230300000130498658 141477069 Certidão Certidão 22110315414660600000130656608 141477069 Certidão Certidão 22110315414660600000130656608 141713222 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22110702255432900000130865963 142683056 Petição Petição 22111614155418300000131738896 142772244 Petições diversas Petição 22111622144500000000131818846 143050465 Decisão Decisão 22112115110854800000132066010 143050465 Decisão Decisão 22112115110854800000132066010 143050465 Decisão Decisão 22112115110854800000132066010 143415265 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112315103562500000132393074 143413170 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112315103844200000132390066 143620697 Petição Petição 22112514002965200000132576986 145002502 Petições diversas Petição 22121220313900000000133810319 145002503 Resposta de Ofício Outros Documentos 22121220313900000000133810320 145357785 Certidão Certidão 22121514200493400000134127923 145357785 Certidão Certidão 22121514200493400000134127923 145606558 Petição-Perita Petição 22121907510402000000134348699 146558635 Decisão Decisão 23011118282321400000135207837 146558635 Decisão Decisão 23011118282321400000135207837 146637290 Certidão Certidão 23011216365838900000135275946 146637290 Certidão Certidão 23011216365838900000135275946 147398413 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012401550575800000135942054 147434569 0713339-90.2022.8.07.0018 - ESCUSA Petição 23012410392979400000135977460 147440588 Certidão Certidão 23012412145122100000135981235 147635999 Certidão Certidão 23012519014645200000136007371 147635999 Certidão Certidão 23012519014645200000136007371 149062687 Certidão Certidão 23020909520163600000137432764 149107189 Despacho Despacho 23020919375369200000137471479 149107189 Despacho Despacho 23020919375369200000137471479 149230723 Certidão Certidão 23021013261429200000137581328 149230723 Certidão Certidão 23021013261429200000137581328 149222163 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23021222190832300000137573818 149521544 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021402491951300000137841535 151356522 Certidão Certidão 23030613381373900000139478470 151722911 Solicita destituição Petição 23030819041969400000139803961 151758039 Certidão Certidão 23030909540522600000139837441 151758039 Certidão Certidão 23030909540522600000139837441 154015131 Certidão Certidão 23032914050583700000141853938 154180733 Certidão Certidão 23033019351010500000141999624 154180733 Certidão Certidão 23033019351010500000141999624 155210046 Petição Petição 23041121461131900000142926166 155399974 Certidão Certidão 23041312201971800000143098250 155399974 Certidão Certidão 23041312201971800000143098250 155648265 Petição Petição 23041420334141300000143315693 155702839 Certidão Certidão 23041709545781200000143366370 155702839 Certidão Certidão 23041709545781200000143366370 155989523 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041900210974700000143618058 156751895 Petições diversas Petição 23042616475400000000144294685 156854732 Petição Petição 23042714162312900000144387176 156988540 Despacho Despacho 23042819470921600000144506262 156988540 Despacho Despacho 23042819470921600000144506262 157328686 Petição Petição 23050310423599700000144810218 157942742 Decisão Decisão 23050916385621000000145356304 157942742 Decisão Decisão 23050916385621000000145356304 157942742 Decisão Decisão 23050916385621000000145356304 158411205 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051200281915100000145768996 158623361 Petição Petição 23051513094532900000145958334 159730019 Petição Petição 23052409431299100000146941508 162908132 Petição Petição 23062215351014900000149760421 162910752 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23062215351059400000149763241 162990985 Certidão Certidão 23062309023307900000149834762 162990985 Certidão Certidão 23062309023307900000149834762 162990985 Certidão Certidão 23062309023307900000149834762 162990985 Certidão Certidão 23062309023307900000149834762 163315174 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062700461631200000150123394 165147118 Petição Petição 23071217501693800000151741600 165147121 comprovante Comprovante 23071217501723000000151741602 166080982 Certidão Certidão 23072110204426400000152565414 166080982 Certidão Certidão 23072110204426400000152565414 166345063 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500404637000000152795285 168041404 Petição Petição 23080817513398800000154301355 168041405 comprovante Comprovante 23080817513432100000154301356 168367732 Certidão Certidão 23081108134120100000154589457 168367732 Certidão Certidão 23081108134120100000154589457 170225138 Certidão Certidão 23082915031221700000156238434 170438051 Petição Petição 23083017174154800000156425333 170449940 Certidão Certidão 23083018071646200000156439026 170449940 Certidão Certidão 23083018071646200000156439026 170454728 Petição Petição 23083018185612400000156444292 170502733 Certidão Certidão 23083109320275200000156485987 170502733 Certidão Certidão 23083109320275200000156485987 170784901 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090200390239400000156733342 171640675 Petição Petição 23091213171201900000157492614 171759511 Petições diversas Petição 23091307470300000000157598440 171795106 Decisão Decisão 23091321532821900000157631240 171795106 Decisão Decisão 23091321532821900000157631240 171950247 Certidão Certidão 23091415440060000000157767406 171950247 Certidão Certidão 23091415440060000000157767406 172093868 Petição Petição 23091515092070900000157897294 172167250 Certidão Certidão 23091602083676400000157960039 172167250 Certidão Certidão 23091602083676400000157960039 172171846 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091602471920200000157964637 172367469 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091903073610000000158140210 172425606 Petição Petição 23091914283976100000158190326 174580682 Certidão Certidão 23100620142436300000160101384 174580682 Certidão Certidão 23100620142436300000160101384 175084693 Laudo Laudo 23101309135192300000160546884 175267849 Certidão Certidão 23101618081218000000160710317 175267849 Certidão Certidão 23101618081218000000160710317 175462289 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101803080053400000160885530 175710056 Petição Petição 23101917362497900000161105443 180575214 Certidão Certidão 23120516452454500000165423615 180709915 Decisão Decisão 23120616035827900000165551541 180709915 Decisão Decisão 23120616035827900000165551541 181153272 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121102591061900000165958601 188428637 Certidão Certidão 24030114131649000000172421388 189958640 Sentença Sentença 24031416200477400000173781921 189958640 Sentença Sentença 24031416200477400000173781921 190224904 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031603093208400000174015795 196306207 Certidão Certidão 24051012530051100000179414818 196306218 Certidão Certidão 24051012541192800000179414827 197107275 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051710061801600000180124840 198204638 Petição Petição 24052716184533000000181102811 198204640 02___calculo___elisabete_ribeiro_de_souza Documento de Comprovação 24052716184704800000181102813 198204642 elisabete_ribeiro_de_souza_p_7133399020228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24052716184754900000181102815 -
28/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:28
Deferido o pedido de ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *05.***.*96-68 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713339-90.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a reversão da aposentadoria por invalidez.
Em síntese, a autora alegou ser professora da educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF e ter sido diagnosticada com transtorno depressivo recorrente e esgotamento, o que resultou na aposentadoria por invalidez em 16/04/2018.
Narrou que, tendo em vista a remissão da doença, solicitou administrativamente a reversão da aposentadoria, todavia o pedido foi negado.
Defendeu ter, atualmente, plena capacidade laborativa, sendo cabível a reversão do ato.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas, ID 134831801.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual requereu o julgamento de improcedência dos pedidos sob a alegação de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Afirmou que a requerente não comprovou o interesse da Administração Pública na reversão e a existência de cargo vago (ID 140125128).
Réplica em petição de ID 141307017, na qual a parte autora refutou as alegações do réu e reiterou os termos da inicial.
Em 21/11/2022, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi deferido o pedido da demandante de produção de prova pericial (ID 143050465).
Laudo pericial foi acostado ao ID 175084693, sobre o qual se manifestou a autora ao ID 175710056.
Intimado, o DF permaneceu inerte, conforme certidão de ID 180575214.
O laudo foi homologado em decisão de ID 180709915.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
O cerne da questão diz respeito a verificar se a autora possui condições físicas para o desempenho do cargo de professora da educação básica, o que justificaria a reversão ao cargo anteriormente ocupado.
A reversão encontra previsão na Seção VII da Lei Complementar 840/2011 e está disciplinada nos seguintes termos: Art. 34.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação; II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria; III – voluntariamente, desde que, cumulativamente: a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação; b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria; c) haja cargo vago. § 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão. § 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
Art. 35.
A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único.
Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Dos citados dispositivos, extrai-se que a aposentadoria por invalidez é temporária e pode ser revertida com a reabilitação do quadro de saúde que levou à aposentação.
Ao que se apura, a demandante foi submetida à avaliação pela junta médica, em 24/10/2017, que concluiu pelo retorno ao trabalho da servidora licenciada, contudo, a Junta Médica Oficial de Recurso, em 22/11/2017, determinou a aposentadoria por invalidez por doença não especificada em lei em decorrência de depressão e ansiedade, ID 140125129 – Pág. 3 e Pág. 19.
Em julho de 2021, então, a servidora apresentou pedido de reversão de aposentadoria, ID 140125129 – Pág. 93, que foi negado ao argumento de que “o servidor mantém a condição de invalidez, deve ser mantida a aposentadoria”, ID 140125129 – Pág. 100.
Contudo, é de se ver que os elementos constantes nos autos demonstram que a parte autora não mais apresenta os sintomas que levaram a sua aposentadoria.
Relatório médico produzido por profissional que acompanha a requerente refere que “a paciente evolui com estabilidade e sem nenhuma recaída depressiva há mais de dois anos.
Encontra-se muito em.
Reune plenas condições para retomar as suas atividades de trabalho”, ID 133852277.
Há igual conclusão chegou o Perito nomeado pelo Juízo que, em laudo de ID 175084693 – Pág. 5, concluiu: Pericianda portadora de transtorno mental do espectro depressivo – ansioso de caráter crônico e recorrente, estando atualmente com seu quadro controlado e estabilizado, mas há susceptibilidade (não necessariamente absoluta) de recorrência (de tornar – se sintomática novamente) ao longo do tempo.
E, assim, diante de suas condições psíquicas atuais, não está incapacitada totalmente ao trabalho atualmente, podendo retornar às suas atividades profissionais na Secretaria de Educação do DF.
Não é portadora de dano psíquico deteriorante e nem permanente.
Não é inválida.
De outro lado, o exame pericial realizado em 27/08/2021 produzido pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho é lacônico quanto ao estado de saúde da servidora, restringindo-se a afirmar que ela “mantém a condição de invalidez”, ID 140125129 – Pág. 100. É certo que o quadro clínico que levou à aposentadoria não apresenta cura, mas admite a remissão dos sintomas, que na hipótese está suficientemente demonstrada, assim como a recuperação da capacidade laborativa.
Ademais, a negativa do Distrito Federal ao argumento da necessidade de demonstração de interesse da Administração e de existência de cargo válido não prospera, porquanto essas exigências dizem respeito à reversão voluntária, e não a reversão com base na reabilitação do servidor aposentado por invalidez.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, o acolhimento do pedido autoral de reversão da aposentadoria é medida de rigor.
Aliás, nesse sentido, o E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVERSÃO.
INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CONCESSÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A aposentadoria por invalidez de servidor é justificada na hipótese em que junta médica oficial comprova a sua incapacidade total e permanente para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, conforme dispõe o art. 18 da Lei Complementar nº 769/2008. 2.
No caso analisado nos autos, a perícia judicial realizada constatou que a servidora possui plenas condições de continuar desempenhando as funções relativas ao seu cargo, de modo que as limitações psíquicas que possui não a tornam total e permanentemente incapaz de exercer as suas atividades laborativas.
Os documentos anexados pelo ente federativo não esclarecem, de forma efetiva, a inaptidão da servidora para o desempenho das suas atividades, não havendo elementos que desqualifiquem o laudo pericial produzido nos autos. 3.
Verificada a capacidade laborativa da servidora, não se justifica a sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, ensejando o reconhecimento da nulidade de tal ato, ante a sua desconformidade com as determinações legais atinentes ao tema. 4.
Comprovada a insubsistência dos fundamentos que sustentaram a imposição de aposentadoria por invalidez à servidora, faz-se necessária a sua reversão, nos termos do art. 34, II da Lei Complementar 840/2011. 5.
Apelo Conhecido e desprovido. (Acórdão 1644296, 1ª Turma Cível, Desembargador Carlos Pires Soares Neto, Publicado no DJe 09/12/2022) Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a reversão da autora ao cargo ocupado antes da aposentadoria por invalidez.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da requerente, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 85, § 8º e § 8º-A, e do art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
Deverá o Distrito Federal ressarcir as custas e honorários periciais arcados pela autora.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:11:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
14/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:03
Outras decisões
-
05/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 24/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:13
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713339-90.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 172093868.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2023 02:08:11.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713339-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a impossibilidade de comparecimento da parte pericianda na data inicialmente designada para perícia, INTIME-SE, com urgência, o perito nomeado nestes autos para designar nova data, preferencialmente após o dia 25 deste mês, para a realização do exame médico, conforme requerido ao ID 171640675.
Informada a nova data, INTIMEM-SE as partes para ciência.
Intime-se, ainda, a parte autora para informar, no prazo de 2 (dois) dias, a impossibilidade de comparecimento à perícia agendada diretamente ao perito, pelo telefone (61) 99909-8093.
Tudo feito, aguarde-se a realização da perícia.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 13:31:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
14/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:53
Outras decisões
-
13/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713339-90.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 170454728.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 09:31:42.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
31/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713339-90.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 165147118 referente à 2ª parcela.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ao perito para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento da parcela restante.
Após o pagamento da terceira parcela, fica desde já concedido o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 10:19:50.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:38
Deferido o pedido de ELISABETE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *05.***.*96-68 (REQUERENTE).
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:49
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:37
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 20:54
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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