TJDFT - 0752146-88.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:07
Baixa Definitiva
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21/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILDA FERNANDES RAMOS CAVALCANTE em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/11/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:31
Indeferido o pedido de ZILDA FERNANDES RAMOS CAVALCANTE - CPF: *11.***.*63-04 (RECORRENTE)
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04/11/2024 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/11/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO APÓS QUASE DOIS ANOS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS POR SETE VEZES.
VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO PELA PARTE RÉ.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
FASE AVANÇADA DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial para julgar causas que excedam a quarenta vezes o valor do salário-mínimo. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer.
Narrou que é correntista da empresa ré, na qual é depositado seu salário.
Destacou que contraiu diversos empréstimos.
Ressaltou que no mês de julho de 2022, teve todo o seu salário comprometido com os descontos dos mútuos pactuados.
Observou que é mãe solteira de duas crianças, sendo que uma delas é portadora de deficiência e que, por conta das grandes despesas com o tratamento, acabou por aceitar as facilidades dos empréstimos disponibilizados.
Destacou que solicitou o cancelamento do débito automático dos contratos, bem como de seu cartão de crédito, entretanto, não obteve êxito. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 63498700).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão trazida para conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da competência do Juizado Especial para julgar o mérito da ação. 6.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que o proveito econômico não extrapolou o limite de alçada dos Juizados Especiais, uma vez que o requerimento consiste na obrigação de fazer relativa à suspensão dos descontos das parcelas contratuais em conta salário, não havendo debate quanto ao valor total do contrato, limitando-se a requerer a manutenção do equilíbrio econômico e da liberalidade de realizar o pagamento via boleto, sem descontos desordenados pelo Banco recorrido.
Ao final, requereu a reforma da r. sentença para julgamento do mérito da ação ou que a decisão seja anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, com a manutenção da tutela de urgência deferida em sede de primeira instância. 7.
A ação foi ajuizada em 22/09/2022.
Antes do recebimento da inicial, a autora foi intimada a manifestar-se sobre o valor da causa, tendo apresentado emenda devidamente recebida pelo Juízo em 13/10/2022 (ID 62992719).
Na ocasião, o limite da causa restou estabilizado e circunscrito ao pedido de revogação da autorização de débito em conta das parcelas do contrato de empréstimo n. *02.***.*69-43 e das faturas dos cartões de crédito de bandeiras Mastercard e Visa.
Após o recebimento da inicial (ID 62992726), a autora formulou pedido para retomar a discussão quanto a outros dois contratos de empréstimo.
Entretanto, tal requerimento não pode ser admitido, considerando a necessidade de consentimento do réu para alteração dos limites da causa, uma vez que já havia sido citado. 8.
Após o regular trâmite dos autos, o processo foi concluso para julgamento em 24/2/2023 (ID 62992753) e convertido em diligência em 22/3/2023 (ID 62992754) para fins de juntada de documentos.
Em seguida, o julgamento foi convertido em diligência por outras seis vezes (IDs 62992756, 62992772, 62992783, 62992797, 62992807, 62992817), totalizando sete adiamentos da prolação da decisão final, intercaladas por dilações de prazo para manifestação e intimações da parte adversa acerca da juntada de documentos.
Contudo, decorridos 1 ano e 10 meses da propositura da ação e após 1 ano e 4 meses da primeira conclusão para a prolação de sentença, o processo foi extinto sem o julgando de mérito, sobrevindo decisão que corrigiu o valor da causa de ofício e declarou a incompetência do juizado para apreciação da demanda, a qual já havia tido todo o regular processamento perante o juízo. 9.
O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade e economia processual, conforme estabelecido no art. 2º da Lei n. 9.099/95, objetivando oferecer justiça célere e descomplicada ao jurisdicionado.
A declaração de incompetência do Juizado Especial após mais de dois anos de tramitação processual, com o magistrado tendo convertido o julgamento em diligência por sete vezes, contraria os princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais.
Embora o art. 292 do CPC preveja a possibilidade de revisão de ofício do valor da causa, não é razoável que o ato ocorra após o regular trâmite e a avançada instrução processual, tampouco que abarque contratos que não foram listados na emenda à inicial devidamente recebida pelo juízo. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Declarada a competência do juízo para o julgamento da demanda, circunscrita ao pedido de suspensão da autorização de débito em conta das parcelas do contrato de empréstimo n. *02.***.*69-43 e das faturas dos cartões de crédito de bandeiras Mastercard e Visa.
Mantida a decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, até a prolação de decisão de mérito da demanda. 11.
Sem fixação de honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
14/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:11
Conhecido o recurso de ZILDA FERNANDES RAMOS CAVALCANTE - CPF: *11.***.*63-04 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILDA FERNANDES RAMOS CAVALCANTE em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
02/09/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:24
Indeferido o pedido de ZILDA FERNANDES RAMOS CAVALCANTE - CPF: *11.***.*63-04 (RECORRENTE)
-
28/08/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/08/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
28/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/08/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/08/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0752146-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ZILDA FERNANDES RAMOS CAVALCANTE RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID 62992824), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
19/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/08/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 22:19
Recebidos os autos
-
18/08/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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