TJDFT - 0752052-09.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752052-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA DOS SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria.
Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 15:38:18. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752052-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA DOS SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria.
Dê-se vista dos autos aos litigantes no prazo comum de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 19:21:06. -
30/09/2024 00:00
Intimação
g Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752052-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA DOS SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 205921238.
Após, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729230-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para indicar o endereço onde as empresas terceiras interessadas possam ser citadas, em face de suas não intimações nos termos das juntadas efetuadas (ID 207174661 e 205691494).
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0752052-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: MARILIA DOS SANTOS PINHEIRO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo agravante em face de decisão monocrática da relatora que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recolhimento do preparo.
Afirma a embargante que apenas os dias úteis devem ser contados na contagem do preparo, o que tornaria o recolhimento tempestivo.
Pede o acolhimento dos embargos e o conhecimento do recurso.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) Razão não assiste à recorrente.
Conforme expressamente constou na decisão embargada, “O recorrente deverá atentar, porém, que o referido prazo não é de dois dias, e sim de 48 horas, procedendo-se à contagem, portanto, minuto a minuto.
Além disso, a referida contagem não é interrompida nos sábados, domingos e feriados. (Figueira Junior, Joel Dias.
Lopes, Maurício Antonio Ribeiro .Comentários à Lei dos Juizados Especiais cíveis e criminais.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1995).” Portanto, considerando o regramento específico do prazo em horas, não há que se computar apenas as horas úteis.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS DECORRIDAS AS 48 HORAS.
ART. 42, §1º DA LEI 9099/95 C/C ART. 132, §4º CC.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, DO CPC NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer do recurso inominado ante a extemporaneidade de comprovação do preparo recursal latu sensu.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a contagem do prazo foi feita em dias não úteis, motivo pelo qual requer a reforma da decisão.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
No caso, não assiste razão à agravante.
Nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, há regime próprio para pagamento das custas e despesas processuais.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95 determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ademais, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Outrossim, que o enunciado 168 do FONAJE estabelece que não se aplica o art. 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais.
IV.
Não é demais ressaltar que o §4º do art. 132 do Código Civil estabelece que "os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto".
Além disso, a referida contagem não é interrompida nos sábados, domingos e feriados. (Figueira Júnior, Joel Dias.
Lopes, Maurício Antônio Ribeiro.
Comentários à Lei dos Juizados Especiais cíveis e criminais.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1995).
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, notadamente porque na decisão ID 56207735 restou consignado que o prazo seria de quarenta e oito horas corridas.
V.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1865755, 07052366320238070017, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Intime-se Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
20/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 16:10
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0752052-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: MARILIA DOS SANTOS PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado no qual a parte recorrente procedeu a juntada da guia e comprovante de recolhimento das custas processuais e do preparo de forma extemporânea, ou seja, fora do prazo de 48 horas corridas, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ( ID n.º 58257585). É certo que a Lei 9.099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, § único c/c 42, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
O recorrente deverá atentar, porém, que o referido prazo não é de dois dias, e sim de 48 horas, procedendo-se à contagem, portanto, minuto a minuto.
Além disso, a referida contagem não é interrompida nos sábados, domingos e feriados. (Figueira Junior, Joel Dias.
Lopes, Maurício Antonio Ribeiro .Comentários à Lei dos Juizados Especiais cíveis e criminais.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1995).
Logo, considerando que o recurso foi interposto no dia 19/04/2024, o prazo expirou no primeiro minuto do dia 22/04/2024, sendo extemporânea a juntada apenas às 17:06h 22/04/2024.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1844862, 07114714920238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no PJe: 20/4/2024.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, e art. 11, inciso XIII, do RITR.
A parte recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
28/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE)
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27/05/2024 18:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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