TJDFT - 0750085-94.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 19:43
Baixa Definitiva
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12/06/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:43
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:20
Conhecido o recurso de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/03/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48h seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, consoante previsto no art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, bem como no artigo 74 e § 3º do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Dos autos consta o comprovante de pagamento do preparo e das custas processuais, contudo há divergência entre o código de barras das guias de recurso ID. 55664622/55664623 e os comprovantes de pagamento ID. 55664624 – Pág. ½.
Assim, fica intimada a parte recorrente, na pessoa do advogado (a), para comprovar que já efetuou o pagamento do preparo e das custas processuais, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Outras Decisões
-
11/03/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/02/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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