TJDFT - 0751601-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:44
Baixa Definitiva
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28/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
ICMS.
ART. 155, II, § 2º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL).
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
HOTEL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
FORNECIMENTO PRESENCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS A HÓSPEDES RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
VALORES DE DIFAL PARA O DISTRITO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Assim, a apresentação de nova fundamentação fática ou fundamento jurídico apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra necessariamente em seu não conhecimento, por conta de haver verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Recurso conhecido em parte. 2.
O art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que, nas operações que envolvam a circulação interestadual de mercadorias, em que se destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não, localizado em outro Estado da Federação, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual caberá ao Estado de localização do destinatário do bem. 3.
No caso, apesar de os hospedes, destinatários do bem, serem domiciliados no Distrito Federal, encontravam-se no Estado Paraná quando houve o fornecimento e consumo da mercadoria (alimentação), não havendo que se falar em diferença de alíquotas em favor do Distrito Federal. 4.
Nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei Complementar 87/96, bem como do art. 5°, inciso VI da Lei Distrital nº 1.254/96, a ocorrência do fato gerador do imposto se dá no momento em que é fornecida a alimentação pelo estabelecimento.
Nesse sentido, verifica-se que o fato gerador do ICMS ocorreu com a disponibilização de refeições e bebidas pelo hotel localizado no Estado do Paraná, local da operação, do fato gerador, fatos definidores do sujeito ativo do imposto. 5.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. -
17/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 00:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/06/2024 13:25
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/06/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:58
Outras Decisões
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27/06/2024 18:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/06/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 04:27
Processo Reativado
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20/06/2024 04:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:41
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HOTEIS DO PARANA LTDA. - HOTEPAR em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:22
Conhecido o recurso de HOTEIS DO PARANA LTDA. - HOTEPAR - CNPJ: 76.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 11:12
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/11/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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