TJDFT - 0752165-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752165-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Foi interposto pela parte demandante recurso de apelação da sentença de ID 201154709, publicada no DJe em 10/07/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 204478746, publicada no DJe em 22/07/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, às 11:31:47.
Documento Assinado Digitalmente -
13/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:36
Outras decisões
-
12/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752165-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 204441740 opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 201154709.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
17/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752165-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO e MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ALVES deduziram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL AS, em que formulam os seguintes pedidos de mérito: iv) Seja acolhida a preliminar de extinção da Execução, sem exame de mérito, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação executada; (v) Seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor dos Embargantes, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais; (vi) Seja reconhecida a existência de operação do tipo “mata-mata”, com a consequente necessidade de realização de perícia contábil em todos os contratos, extratos de pagamento e planilhas de cálculos; (vii) No mérito, requer sejam julgados procedentes os presentes Embargos para julgar improcedente a Execução; Narram os autores, em síntese, ausência dos requisitos executivos, notadamente em face da ausência de juntada do contrato de PARCELAMENTO n 3963453; Inobservância nos cálculos do credor do aditivo firmado em 09/08/2022; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; aplicação da Súmula 286 STJ; pagamento parcial do débito.
Pugnou então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 189470620, oportunidade em que argumentou pela rejeição preliminar dos embargos na forma do art. 917, §4º, do CPC.
Postulou ainda a regularidade da execução e do título impugnado.
Referiu ainda haver má-fé na pretensão da parte embargante.
Pugnou pela rejeição dos embargos.
Em réplica (ID 192496574) a parte embargante reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instados a especificar provas, o Banco do Brasil pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 193755338) e a parte embargante pugnou pela produção de prova técnica (ID 194360512).
Foi proferida a decisão saneadora ID 195112520 que rejeitou a preliminar de ausência de título, indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide.
O agravo de instrumento deduzido em face da decisão saneadora não foi conhecido (ID 199429836). É o relatório.
Decido.
O feito foi saneado no ID 195112520, oportunidade em que foi indeferida a dilação probatória requerida e determinado o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Assim, procedo ao exame do mérito.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital de giro para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 491.105.170, em que pactuou-se crédito no valor nominal de R$ 8.781.352,22, a ser pago em 24 prestações pré-fixadas de R$ 102.256,33, com o vencimento da primeira em 01/06/2022 e da última em 01/05/2036, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 0,76% ao mês e 9,51% ao ano (ID 186911781 – pág. 1).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 186911784 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Os requisitos executivos, no caso concreto, estão satisfeitos.
Da novação no conflito entre a Súmula 286/STJ e a Súmula 300/STJ No caso concreto, a leitura do título (ID 186911781) permite entrever que houve alteração absoluta das obrigações preexistentes que foram quitadas com a emissão da Cédula de Crédito Bancário n 491.105.170.
Note-se que há expressamente no título a intenção de novar, transcrevo o campo “Destinaçaõ do Crédito” registrado no ID 186911781 – pág. 2: Destinação do Crédito – O valor contratado, especificado no item “DADOS DA OPERAÇÃO” do preâmbulo, destina-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das minhas(nossas) dívidas, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil Diante da natureza de tal cláusula e da sua expressa eficácia liberatória e extintiva das obrigações primitivas e da mudança substancial das novas obrigações assumidas, conclui-se ter havido novação, o que afasta a aplicação da Súmula 286/STJ, conforme preceitua o REsp 921046/SC: (...) 2.
De modo a melhor compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286 e 300/STJ, a jurisprudência da Segunda Seção vem assinalando que, ocorrendo nova pactuação da dívida bancária, quando a alteração resultante da convenção das partes dá-se tão somente em relação aos elementos acessórios da relação creditória, (tais como, por exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo; mudança do lugar de cumprimento; questões relativas aos juros e à cláusula penal), não existindo dúvida acerca da permanência da obrigação e da manutenção dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto da novação, sendo certa a possibilidade de o Juízo proceder à revisão dos negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título extrajudicial.
Inteligência das Súmulas 286 e 300 do STJ.
Precedentes. 3.
Ao revés, havendo o real ânimo de novar e inovações substanciais no campo da autonomia da vontade das partes, registradas pelo acórdão da Corte local, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, porquanto efetivamente configurado o instituto da novação, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286, máxime diante do teor da Súmula 300 do STJ.
Desnecessária, nesse caso, a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes. (...) (REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.) Do aditivo n. 491.105.628: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 491.105.170, em que se pactuou crédito no valor nominal de R$ 8.781.352,22, a ser pago em 168 prestações pré-fixadas de R$ 102.256,33, com o vencimento da primeira em 01/06/2022 e da última em 01/05/2036, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 0,76% ao mês e 9,51% ao ano (ID 186911781 – pág. 1).
Foi celebrado entre as partes aditivo de retificação e ratificação, sem a intenção de novar, em que os embargantes confessaram o débito de R$ 9.916.991,52 em 04/08/2022, vale dizer, dois meses após a emissão da CCB objeto da lide, em que a cláusula financeira foi alterada para 160 prestações de R$ 110.350,00, com a primeira em 28.01.2023 e a última para 28.04.2036.
Ao observar o cálculo ID 186911784, nota-se que os valores do débito lançados foram aqueles repactuados na CCB 491105628, notadamente porque, a despeito de não haver o pagamento de qualquer parcela, observa-se que o inadimplemento é aplicado à espécie a partir de 28/01/2023, que seria o vencimento da primeira parcela do termo aditivo.
Tanto que em 04/08/2022 é lançado o IOF referente a operação aditiva, oportunidade em que o saldo devedor indicado é de R$ 9.915.403,53, valor compatível com a confissão de débito lançada no aditivo, a saber, R$ 9.916.991,52.
Nesse cenário, o cálculo do credor deve prevalecer, pois pertinente em relação à retificação lançada, especialmente em face de a confissão ter consignado expressamente não tratar-se de novação e o período da inadimplência e o valor devidos serem compatíveis com o valor confessado e com a repactuação de vencimento das parcelas.
Do excesso de execução por pagamentos parciais: Quanto ao excesso de execução, não conheço da alegação por força do art. 917, §4º, II, do CPC.
De toda sorte, os pagamentos parciais ventilados na exordial dos embargos (havidos entre 01/11/2016 e 03/02/2020) são todos anteriores à emissão da CCB e do aditivo, pelo que não podem impactar no valor de tais créditos, notadamente em face da expressa novação veiculada no título.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752165-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024, às 14:54:34.
Documento Assinado Digitalmente -
31/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
31/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:12
Outras decisões
-
23/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752165-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Manifeste-se o embargante acerca da questão preliminar aventada na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752165-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:50
Deferido o pedido de RICARDO ALVES DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*14-68 (EMBARGANTE).
-
19/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
20/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750814-97.2023.8.07.0001
Maiela Carvalho Cordeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 13:19
Processo nº 0751902-62.2022.8.07.0016
Kristiane Magali de Castro Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Filipi Gabriel Castro Ferreira de Almeid...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:59
Processo nº 0751658-36.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Divino Alves Rabelo Rodrigues
Advogado: Guilherme Gomes do Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 17:53
Processo nº 0751601-81.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Hoteis do Parana LTDA. - Hotepar - EPP
Advogado: Carlos Henrique Klaser Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:00
Processo nº 0750690-69.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Marcos Vinicius Bezerra do Amaral
Advogado: Lucas Bezerra Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 12:18