TJDFT - 0749880-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de VITALINO VINICIUS DA CUNHA LIMA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749880-42.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITALINO VINICIUS DA CUNHA LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
30/08/2025 06:41
Recebidos os autos
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30/08/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 10:11
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749880-42.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITALINO VINICIUS DA CUNHA LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). -
20/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749880-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITALINO VINICIUS DA CUNHA LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido liminar proposta por VITALINO VINICIUS DA CUNHA LIMA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser portadora de alta miopia e vinha sentindo queixas de baixa progressiva visual em ambos os olhos, mesmo com uso de óculos e lentes de contato, sendo portadora de ALTA MIOPIA DEGENERATIVA (CID H44.2) e astigmatismo (CID H52.2), em ambos os olhos.
Após realização de exames, houve recomendação médica para realização de cirurgia ocular para implante de lentes fácicas em ambos os olhos.
Afirma ser motorista profissional e que o quadro apresentado lhe traz sérias limitações de locomoção e orientação espacial.
Discorre não ser possível a realização de cirurgia refratária por sua córnea ser muito fina, conforme atesta o relatório médico (ID 180531744, Pág. 2/3).
Alega que a correção visual apontada é prevista no rol do Plano de Saúde que a autor mantém com a réu.
Aponta que, munido de relatório médico de indicativo cirúrgico, requereu autorização a ré para realização da cirurgia, tendo o pedido sido negado, ao fundamento de que o procedimento não era previsto no rol da ANS.
Teceu arrazoado jurídica relativo à legislação correlata.
Requereu tutela de urgência para realização do procedimento, e no mérito, pleiteou a confirmação da liminar de condenação da ré em autorizar e custear imediatamente a cirurgia implante de lentes fácicas e demais procedimentos, conforme relatório médico, sob pena de multa, bem como condenação do réu à reparação por danos morais.
Os documentos acostados no ID 180534653 e seguintes acompanharam a petição inicial.
Pedido de tutela de urgência negado no ID 181434950.
Devidamente citada (ID 183383376), a parte ré apresentou contestação no ID 184108867.
Fundamentaram a sua negativa de cobertura da cirurgia da autora nas alegações de que o parecer final dos auditores foi desfavorável porque o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Discorreu que de acordo com a Resolução Normativa da ANS n. 424/2017 é vedado ao médico assistente requisitante exigir marca de órteses e próteses, tampouco de materiais não previstos pela ANS, NÃO podendo a Ré ser compelida a fornecer materiais reivindicados pelo profissional médico com a anuência do Poder Judiciário.
Teceu arrazoado jurídico e rechaçou o pedido de condenação em dano materiais por não ter incorrido em ato ilícito que fere direito da personalidade.
Réplica apresentada no ID 186014083.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É relato necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide pois não se faz necessária a dilação probatória, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diviso nos autos, inicialmente, a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, quaisquer nulidades processuais a serem sanadas ou declaradas pelo Juízo.
No mérito, incontroversa a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, decorrentes do contrato de plano de saúde, reconhecido como existente por ambas as partes.
Destaco, de antemão, que a relação entre as partes se faz sob o âmbito do Código de Defesa do Consumidor, cuja circunstância traz uma séria de consequências, dentre elas, a de proteção do consumidor quanto a eventuais práticas abusivas de fornecedores ou prestadores de serviço. É este o teor da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ainda, depreende-se que as operadoras de saúde, enquanto sistema suplementar de saúde, não estão vinculadas às diretrizes do Sistema Único de Saúde (universalidade e integralidade), mas fornecem atendimento segundo os riscos assumidos em contrato.
Entretanto, por se tratar de serviço de relevância pública, cabe ao Poder Público "dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle" (artigo 197 da CRFB).
A Lei 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, previu, em seu artigo 4º, inciso III, que compete à autarquia "elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656/1998”, a qual prevê um conjunto mínimo de coberturas que todas as empresas que operassem planos de saúde deveriam fornecer.
O Estado permite aos particulares a exploração dos serviços de saúde, porém estabeleceu o conteúdo mínimo - doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde - e conferiu à Agência Reguladora a competência para dispor sobre o rol de procedimentos que constituirão o plano-referência.
Analisando os autos, retiro que toda a controvérsia reside sob a alegação da autora de que a ré se recusou a autorizar a cirurgia de implante de lente fácica EVO VISIAN ICL TORICA (ANVISA de nº *01.***.*12-41), em ambos os olhos, ao argumento de que ela não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa da ANS.
Nos relatórios de Id. 180534656, o médico oftalmologista indica a necessidade de realização da referida cirurgia, ante a impossibilidade de realização da cirurgia convenciona de laser em face da espessura e curvatura da córnea.
Na contestação a parte ré simplesmente pontuou que a cirurgia não era de cobertura obrigatória, segundo rol da ANS, não tendo ainda apresentado qualquer evidência de que os laudos médicos apresentados pela autora com a inicial fossem inverídicos.
De fato constou do ID 180534658: "o procedimento de implante refrativo de lente intraocular facica não possui cobertura contratual visto que não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela Resolução Normativa 465 da ANS".
Considerando os argumentos e provas juntados aos autos, pontuo que não são todas as terapêuticas/insumos que devem ser autorizadas/custeadas por operadora do plano/seguro de saúde somente porque recomendados por médico assistente, sob pena de sujeitar o setor de saúde suplementar a um verdadeiro caos econômico.
A negativa da operadora de saúde de disponibilizar insumo prescrito por médico pode ter justificativa lícita quando a cobertura não estiver contemplada em lei nem no contrato.
Os contratos devem observar sua função social (CC, art. 422) e, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica também tem por objetivo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.
O rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo o novo entendimento do STJ ( Overruling) proferido no REsp nº 1.733.013/PR.
Mesmo havendo divergência sobre a taxatividade ou não da normas da ANS, não há dúvida de que a disponibilização de lente intraocular para correção de insuficiência refratária (miopia e astigmatismo) não está contemplada em lei nem em contrato. “Os tratamentos estritos do astigmatismo, miopia, hipermetropia, presbiopia e ceratocone por meio de implante de lentes intraoculares não constam no rol vigente; portanto, não possuem cobertura obrigatória”, sendo legítima a recusa de fornecimento dos insumos necessários.
Nesse sentido colho a ementa: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LENTE INTRAOCULAR.
MIOPIA E ASTIGMATISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
INSUMO NÃO CONTEMPLADO EM LEI NEM EM CONTRATO.
LENTE INTRAOCULAR.
INSUFICIÊNCIA REFRATÁRIA.
MIOPIA.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
OBSERVÂNCIA.
NÃO SUBVERSÃO DA FUNÇÃO SOCIAL. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano/seguro de saúde, exceto os de autogestão (STJ, Súmula nº 608). 2.
Em decorrência do indiscriminado fornecimento de tratamentos, que a operadora/seguradora de saúde não se obrigou a custear, há um aumento do prêmio/mensalidade pago pelo segurado/usuário, fazendo com que outros usuários paguem também valores exorbitantes por procedimentos que nunca utilizariam. 3.
Não são todas as terapêuticas/insumos que devem ser autorizadas/custeadas por operadora do plano/seguro de saúde somente porque recomendados por médico assistente, sob pena de sujeitar o setor de saúde suplementar a um verdadeiro caos econômico. 4.
A negativa da operadora de saúde de disponbilizar insumo prescrito por médico pode ter justificativa lícita quando a cobertura não estiver contemplada em lei nem no contrato. 5.
Os contratos devem observar sua função social (CC, art. 422) e, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica também tem por objetivo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. 6.
O rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo o novo entendimento do STJ (Overruling) proferido no REsp nº 1.733.013/PR.
Mesmo havendo diverência sobre a taxatividade ou não da normas da ANS, não há dúvida de que a disponibilização de lente intraocular para correção de insuficiência refratária (miopia e astigmatismo) não está contemplada em lei nem em contarato. 7. "Os tratamentos estritos do astigmatismo, miopia, hipermetropia, presbiopia e ceratocone por meio de implante de lentes intraoculares não constam no rol vigente; portanto, não possuem cobertura obrigatória", sendo legítima a recusa de fornecimento dos insumos necessários. 8.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado. (Acórdão 1347294, 07129588620208070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, não há obrigatoriedade para o custeio do procedimento médico recomendado.
Ademais, o relatório ID No tocante ao pedido de dano moral, é de se observar que este decorre de ofensa ao chamado patrimônio ideal da pessoa, mediante a prática de um ato ilícito.
O mero descumprimento de contrato, em regra, não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva, que por si só, fugindo a baliza do concerto, repercuta diretamente na prática de ato ilícito.
Ausente ato ilícito no caso aqui analisado, não há se falar em dever de indenizar os alegados danos morais.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do decaimento, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de VITALINO VINICIUS DA CUNHA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de VITALINO VINICIUS DA CUNHA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 11:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/01/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 14:17
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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