TJDFT - 0751226-80.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:51
Baixa Definitiva
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26/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE MARTINS PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0751226-80.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARLENE MARTINS PEREIRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834486 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
INCLUSÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral para “condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 33.549,72 conforme dados constantes na petição inicial e na planilha de ID 171448872, p. 20-22, referente à diferença devida da licença prêmio convertida em pecúnia (abono de permanência (R$ 797,70), adicional de insalubridade ativo (R$ 381,66), auxílio transporte (R$ 300,00) e auxílio alimentação (R$ 394,50), apurados no período de 15 meses de licença-prêmio em pecúnia), o qual deve ser acrescido de atualização monetária a partir de data da aposentadoria da parte autora, 10/05/2017.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, por todo o período, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.” 2.
Na origem, a autora, ora Recorrida, informou que é integrante do quadro de servidores aposentados da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e que o Distrito Federal não incluiu, na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, parcelas remuneratórias que deveriam ter sido computadas.
Assim, pleiteou a inclusão de verbas referentes ao abono de permanência, ao adicional de insalubridade, ao auxílio-transporte e ao auxílio-alimentação com a consequente condenação do demandado ao pagamento da diferença, bem como da correção monetária dos valores devidos. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sua insurgência, o Distrito Federal aduz que inexiste previsão legal a permitir a inclusão do auxílio-transporte na base de cálculo de conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Sustenta que as verbas de caráter transitório ou propter laborem, como o auxílio transporte, não se incorporam ao patrimônio do servidor e, portanto, não compõem o cálculo da licença-prêmio indenizada. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise da legalidade da inclusão de auxílio-transporte na base de cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. 6.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência firmou o entendimento de que "A vantagem “auxílio-transporte” do artigo 107, inciso II da Lei Complementar n. 840/2011 não compõe a base do cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia." (Súmula 36). 7.
Portanto, deve ser excluído do cálculo da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída o montante relativo ao auxílio-transporte. 8.
Nesse sentido: (Acórdão 1660541, 07468230520228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1704873, 07388489720208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para afastar a vantagem de auxílio-transporte dos cálculos de conversão de licença-prêmio em pecúnia. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de Recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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