TJDFT - 0725855-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 22:28
Juntada de Petição de comprovante
-
14/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/01/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/01/2025 08:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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17/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725855-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESPACHO Conforme determinado no item 2 da decisão ID 211799370, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar se a dívida foi quitada, ficando desde já ciente de que o silêncio será compreendido como anuência.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
04/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725855-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Diante da manifestação da parte executada feita na petição ID 211399095, julgo prejudicados os embargos de declaração ID 203618079.
Nos termos do acordo ID 204750259 e das petições das partes ID 211379992 e ID 211399095, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 28.902,02, com os acréscimos legais, relativo à dívida remanescente, a partir dos valores depositados conforme o extrato ID 211063644, e pela parte executada do valor remanescente nas contas judiciais vinculadas a este processo, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo às partes o prazo de 5 dias para informarem os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, devendo a parte exequente observar que a sociedade de advocacia indicada na petição ID211379992 não possui poderes para receber e dar quitação. À Secretaria: 1.1.
Independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para as contas que serão indicadas pelas partes. 1.2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 1.3.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido para as partes, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se a dívida foi quitada, ficando desde já ciente de que o silêncio será compreendido como anuência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:24
Outras decisões
-
18/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725855-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial - R$ 158.918,69.
Nos termos do Despacho ID Num. 210607677, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2024 às 17:01:51 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
13/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725855-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos resposta do BANCO DO BRASIL.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 16:28:25 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
04/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725855-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 203618079 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 201828597.
Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:38
Outras decisões
-
10/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725855-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESPACHO Nada a prover com relação à petição ID 200060790, pois a integralidade do valor penhorado (ID 183439470, p. 2) foi levantada por meio do alvará ID 200037027, sendo que os demais valores já foram desbloqueados conforme certificado no ID 183439468.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos planilha de débito atualizada.
Ao CJU: 1.
Cumprida a determinação, prossiga-se nos termos da decisão ID 197036031 (pesquisa SisbaJud reiterada por 7 dias).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-98 (EXEQUENTE) e SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:01
Indeferido o pedido de B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
13/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725855-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-03 e SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-98 Parte ré: B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-04 DECISÃO Ciente da decisão ID 170666500, em que o relator do agravo de instrumento 0733456-25.2023.8.07.0000 determinou o prosseguimento da execução.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Endereço: Rua Vereador Horácio Ferraz Cavalcanti, 342, Pontezinha, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54589-020 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 112.794,66 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 112.794,66, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162720166 Petição Inicial Petição Inicial 23062111304734500000149592334 162720167 PROCURAÇÃO_BRTRANSPORTES Procuração/Substabelecimento 23062111304757600000149592335 162720168 Contrato de Confissão de Dívida São Roque - B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - assinado (1) Contrato 23062111304779500000149595786 162720170 GuiaInicial0101725579 Guia 23062111304803800000149595788 162720169 Cálculo São Roque Outros Documentos 23062111304822700000149595787 162720171 COMPROVANTE PG CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23062111304840600000149595789 162720173 Petição Inicial Petição Inicial 23062111352559800000149595791 162720174 PROCURAÇÃO_BRTRANSPORTES Procuração/Substabelecimento 23062111352585200000149595792 162720175 Contrato de Confissão de Dívida São Roque - B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - assinado (1) Contrato 23062111352605100000149595793 162720176 Cálculo São Roque Outros Documentos 23062111352622800000149595794 162720177 GuiaInicial0101725579 (1) Guia 23062111352648700000149595795 162720178 COMPROVANTE PG CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23062111352665000000149595796 162722258 Decisão Decisão 23062117020592300000149593555 162722258 Decisão Decisão 23062117020592300000149593555 162978332 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300374190900000149822620 165581387 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 23071716551687800000152127786 165738165 Decisão Decisão 23071918175957800000152259230 165738165 Decisão Decisão 23071918175957800000152259230 166065821 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100424865000000152550229 169217500 Certidão Certidão 23082101545529500000155344991 170666499 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23090110183800000000156629540 170666500 0733456-25.2023.8.07.0000-1693574277812-50698-decisao Documento de Comprovação 23090110183800000000156629541 -
06/09/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 19:47
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:47
Deferido o pedido de SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (EXEQUENTE) e SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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01/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725855-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Em atenção aos termos da petição de ID 162720173, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ocorrida no DOU nesta data (14/7/2023), a qual inseriu no art. 784 do CPC, o § 4º, a seguir transcrito, reconsidero a decisão de ID 162722258. "§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Lado outro, trata-se de execução do termo de confissão de dívida acostado no ID 162720168.
Vê-se da inicial e do título de IDs 162720173 e 162720168, que a parte ré se situa em Cabo de Santo Agostinho - PE e as autoras, em Morrinhos - GO (Exequente São Roque) e em Formosa - GO (exequente Sol).
Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 7ª do contrato de ID 162720175.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de confissão de dívida (ID 162720175, cláusula 7ª).
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Cabo de Santo Agostinho - PE.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023, às 17:25:37.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juíz(a) de Direito Signatária(o) -
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:17
Declarada incompetência
-
17/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:02
Outras decisões
-
21/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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