TJDFT - 0759135-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:21
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DEDE DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de SHOPCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c art. 51, da Lei 9.099/95. -
04/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:48
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SHOPCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DEDE DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759135-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA REQUERENTE: SHOPCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
REQUERIDO: FRANCISCO DEDE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O segundo réu foi devidamente citado e intimado da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu (ID. 162434931).
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme a dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
A questão vertente aos autos é eminentemente de direito e solucionável a partir da análise dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral feito pela primeira ré (ID. 156050154).
Observo que, apesar da determinação de emenda de ID. 142882488, a primeira autora apenas solicitou a emenda à inicial para a inclusão da empresa SHOPCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA" (sic) - ID. 143770493.
Portanto, remanescem sem esclarecimentos as divergências apontadas no ID. 142882488, item 1.
Assim, para a correta compreensão da situação fática, determino a intimação das autoras para que, em 5 (cinco) dias, esclareçam a relação comercial existente entre elas, quanto ao objeto dos autos, considerando que a procuração de ID. 141517826 foi outorgada pelo segundo réu em favor da primeira autora, na mesma data em que supostamente celebrado o contrato com a segunda autora, juntado aos autos sem as assinaturas correlatas; Na mesma oportunidade, deverá a parte autora comprovar a efetiva aquisição do veículo objeto dos autos em 27/08/2021, inclusive no tocante à transferência do veículo dado "como parte do pagamento", qual seja: T-CROSS SENSE 200 TSI AUT., PRATA, ano fab/mod: 2020/2020, placa: rec6b20, renavan: *12.***.*44-43, chassi: 9bwh6bfxl4063678, e a quitação do saldo remanescente, não apontado no contrato mencionado, que seria pago em 30 (trinta) dias.
A primeira autora deverá, também, comprovar que ostenta a condição de ser parte nos juizados especiais (art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95), considerando que, proferida a decisão de ID. 144432725, apenas a segunda autora cumpriu a determinação.
A parte autora deverá comprovar, ainda, que realizou a recompra do veículo objeto dos autos, nos termos da narrativa fática lançada na inicial, inclusive com a demonstração do pagamento do preço, de forma a justificar sua legitimidade e interesse de agir.
Por fim, a parte autora deverá juntar aos autos a cópia do DUT do veículo objeto dos autos esclarecendo se, no momento da noticiada venda, outorgou nova procuração/substabelecimento ou promoveu a comunicação de venda do automóvel, com a juntada dos documentos correlatos.
Após, juntados documentos novos, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e anote-se a conclusão para as providências necessárias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 17:07
Decretada a revelia
-
07/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de SHOPCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:57
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
20/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 13:24
Juntada de intimação
-
02/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:48
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
13/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/11/2022 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 12:01
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/11/2022 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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