TJDFT - 0706246-03.2022.8.07.0010
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 20:40
Arquivado Provisoramente
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16/08/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:11
Indeferido o pedido de TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706246-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP EXECUTADO: A DE LIMA SANTANA EIRELI DECISÃO 1.
A empresa executada foi citada por edital, conforme ID 149751583.
Ademais, as pesquisas patrimoniais não localizaram bens penhoráveis.
De outra parte, a penhora de recebíveis de cartão de crédito consiste na constrição de parte do faturamento da empresa requerida; e, portanto, constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte executada encontra-se ativa e que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida.
Ainda, deve-se consignar que os elementos de convicção coligidos indicam que a empresa executada atualmente não atua no mercado, pois não se concebe o desenvolvimento de atividades de construção de edifícios (ID 141977859) sem patrimônio e/ou movimentação financeira, razão pela qual é absolutamente improvável o êxito na penhora de recebíveis (valores decorrentes de operações de compra e venda em cartão de crédito).
Portanto, indefiro o requerimento formulado no ID 168175450. 2.
Suspenda-se o feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706246-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP EXECUTADO: A DE LIMA SANTANA EIRELI DECISÃO I - Do pedido de expedição de ofício ao CENSEC O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido.
II -Do pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
Cumpra-se a determinação expressa no item IV da decisão de ID 163284974 e suspenda-se o feito, nos termos do art. 921 do CPC, conforme ali detalhado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:17
Indeferido o pedido de TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:54
Indeferido o pedido de TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:36
Indeferido o pedido de TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 20:57
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
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14/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de A DE LIMA SANTANA EIRELI em 25/04/2023 23:59.
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01/03/2023 02:54
Publicado Edital em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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16/02/2023 15:26
Expedição de Edital.
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15/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:04
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 10:14
Recebidos os autos
-
12/02/2023 10:14
Indeferido o pedido de TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
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25/10/2022 07:42
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:19
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2022 09:18
Recebidos os autos
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01/10/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/09/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 23:05
Recebidos os autos
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21/09/2022 23:05
Declarada incompetência
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20/09/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/09/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 16:29
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:29
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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