TJDFT - 0751716-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que reconheceu a legalidade da exclusão do candidato de concurso público com fundamento na cláusula de barreira prevista em edital.
O embargante sustenta haver omissões e contradição no acórdão embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) apurar se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar teses jurídicas e fáticas apontadas pelo embargante; (II) verificar se há contradição interna no julgado, apta a justificar a oposição dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses centrais relativas à legalidade da cláusula de barreira prevista no edital, à impossibilidade de aplicação retroativa da decisão do STF e à ausência de direito subjetivo à nomeação de candidato excluído legitimamente do certame. 4.
As alegações de terceirização irregular de mão de obra e possibilidade de reposicionamento ao final da fila foram consideradas irrelevantes, já que o embargante sequer foi aprovado no concurso, não havendo que se falar em expectativa de direito, muito menos, em direito subjetivo à nomeação. 5.
Os demais argumentos apontados como omissos — relativos a supostas irregularidades em processo administrativo e circunstâncias sobre bloqueio de conta em sítio eletrônico de apostas — são absolutamente estranhos ao objeto do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: Não cabe alegar omissão e contradição em embargos de declaração quanto a argumentos irrelevantes, inovadores ou desconectados do objeto do processo. -
22/08/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 16:57
Conhecido o recurso de LUAN DE ABREU CARDOSO - CPF: *32.***.*05-60 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:14
Juntada de Petição de memoriais
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/03/2025 18:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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