TJDFT - 0751694-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 21:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BUYBYE.COM INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BEER LEX COMERCIO VAREJISTA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751694-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEER LEX COMERCIO VAREJISTA LTDA REU: ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA., BUYBYE.COM INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos.
Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:06:17.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BUYBYE.COM INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BUYBYE.COM INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 04:11
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751694-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEER LEX COMERCIO VAREJISTA LTDA REU: ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA., BUYBYE.COM INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedidos de danos morais e materiais, ajuizada por BEER LEX COMERCIO VAREJISTA LTDA em face de ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA e BUYBYE.COM INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA.
Em síntese, a autora narra que, por meio de suas sócias, adquiriu uma franquia da Zaitt, pelo valor de R$ 50.000,00, empresa que contava com o apoio financeiro e administrativo da Sapore.
O pré-contrato foi formalizado em 27/06/2022.
Esclarece que a modalidade de Franquia Zaitt se refere a uma loja inteligente e autônoma que opera 24 horas por dia, sem a necessidade de ter pessoal presente o tempo todo para garantir o seu funcionamento.
Na proposta inicial vendida à requerente, uma equipe de monitoramento remoto seria responsável por verificar a realização do pagamento pelo cliente, por meio de câmeras, para, então, liberar a sua saída da loja.
Relata que, durante as negociações, as requeridas fizeram diversas promessas e ofereceram várias facilidades, a fim de possibilitar a celebração do contrato, as quais não foram cumpridas.
Sustenta que, em setembro de 2022, ocorreu uma mudança completa na diretoria e na gestão da Zaitt.
Em razão disso, surgiram inúmeras exigências e imposições, além de descumprimento dos termos acordados anteriormente no pré-contrato.
Relata que foi imposta uma transição do contrato para a Buy Bye, segunda requerida, outra subsidiária da Sapore.
Diante das promessas de apoio, a requerente aceitou assinar o novo contrato com a Buy Bye.
Contudo, o descaso e o descumprimento contratual perduram até hoje.
Aduz que a ré Buy Bye descumpriu cláusula contratual que garantia apoio, orientação e instruções técnicas para a abertura do negócio.
Não houve a disponibilização da tecnologia e do know how dentro do prazo de 90 dias, especificado no contrato.
A despeito disso, a autora informa que procedeu à montagem da loja por conta própria, a qual não chegou a operar devido à inércia da requerida em fornecer a tecnologia, os treinamentos e as orientações pertinentes.
Dispõe que solicitou o distrato em 13/11/2023, não tendo ainda recebido qualquer resposta da segunda requerida.
Diante disso, ajuizou a presente ação por meio da qual pugna a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a condenação das requeridas à restituição da taxa de franquia, ao pagamento de danos materiais, referentes aos gastos com a montagem da loja e com o patrono, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Houve também requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A decisão de ID. 184780515 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à requerente e recebeu a petição inicial.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID. 189334437), acompanhada de documentos.
De início, suscitam preliminar de incompetência em razão de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes.
Apontam que não houve qualquer menção da autora à violação do pré-contrato celebrado em junho de 2022, concluindo-se que o aludido termo atingiu o seu objetivo, tanto que houve a locação do ponto para a abertura do negócio pela autora.
Aduzem que não houve imposição no que concerne à troca das empresas contratadas, tendo havido o livre aceite por parte da franquiada.
Desde o início das contratações, tanto a Zaitt como a BuyBye foram diligentes e transparentes na apresentação de todas as informações e disponibilização de treinamentos para a abertura da franquia.
Chamam atenção para o fato de que a locação do ponto comercial se deu diante da indicação e avaliação pela primeira requerida, em julho de 2022.
Na oportunidade, houve a disponibilização de manual de implantação, apresentação de kickoff, além da solicitação de reunião semanal para o devido acompanhamento das próximas etapas.
Apresentam uma série de e-mails no intuito de comprovar as suas alegações e o apoio prestado durante todo o período.
Ressaltam que a autora desistiu da abertura da rede de franquia espontaneamente, deixando de fazer jus a qualquer possibilidade de reparação de danos.
Informam que não se opõem ao pedido de rescisão contratual, não havendo que se falar, contudo, em condenação da parte ré à reparação de qualquer dano, pois para a hipótese de desistência, o contrato prevê a retenção do valor pago em sede de pré-contrato, a título de perdas e danos.
Ao fim, pugnam pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da ação.
Réplica no ID. 191760704.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora juntou novos documentos aos autos e pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 193094175).
No mesmo sentido, a parte ré também requereu a produção de prova testemunhal.
Intimadas para esclarecerem o que pretendem comprovar com a oitiva de cada testemunha arrolada, as partes se manifestaram nesse sentido.
Para além disso, impugnaram documentos juntados pela parte contrária.
A decisão saneadora de ID. 197813575 rejeitou a preliminar de incompetência, fixou o ponto controvertido da demanda, distribuiu o ônus da prova de forma diversa da ordinária (art. 373, §1º, CPC), indeferiu o requerimento de prova oral, e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO Consoante já aduzido, a parte autora pretende a rescisão do contrato de franquia celebrado com as rés, sob o fundamento de ocorrência de inadimplemento contratual, além da restituição da taxa de franquia e do pagamento de danos morais e materiais.
Observo que o pré-contrato de franquia foi celebrado com a requerida ZAITT (ID. 182187490).
Por sua vez, o contrato definitivo (instrumento particular de licenciamento de marca e tecnologia) foi celebrado com a requerida BUYBUY (ID. 182187467).
A demandante afirma genericamente que muitas promessas feitas pela ZAITT, várias das quais inclusas no pré-contrato, foram descumpridas.
A despeito disso, aceitou assinar o contrato definitivo com a BUYBUY.
Todavia, aponta que a ré agiu com desídia, não prestando o apoio técnico necessário à montagem da franquia, mesmo transcorrido o prazo contratual de 90 dias para a disponibilização da tecnologia e do know how.
Observo, contudo, que as alegações da parte autora são deveras genéricas, não havendo a individualização das supostas omissões perpetradas pelas rés que impossibilitaram a abertura da loja.
Nesse ponto, importa ressaltar que a própria demandante afirma que procedeu à montagem do estabelecimento, com o aluguel do ponto comercial e a compra dos móveis (ID. 182189435).
Por outro lado, abstém-se de especificar as razões práticas que impossibilitaram a abertura do empreendimento e a forma como às rés concorreram para isso.
Para além disso, importa chamar atenção para o fato de que, no e-mail de ID. 182187488, a parte demandante informa a desistência da implantação da franquia por motivos diferentes daqueles ora relatados.
Com efeito, os representantes da autora informam a sua insatisfação com as exigências para a abertura da franquia e a percepção de que o negócio não vale mais a pena, sob o ponto de vista lucrativo. É notória, assim, a ausência de menção ao suposto inadimplemento contratual por parte das requeridas.
Registro ainda que a autora não produziu quaisquer provas passíveis de comprovar a sua insatisfação com as alegadas omissões praticadas pela parte ré após a assinatura do contrato. É certo que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, em desfavor da parte requerida.
De todo modo, o fato em referência chama a atenção, mormente ao se considerar ser possível à autora apresentar, por exemplo, cópias de outros e-mails eventualmente enviados às rés acerca do suposto inadimplemento.
Em sua contestação, os réus rechaçam as alegações da autora e juntam documentos no intuito de comprovar o apoio técnico prestado, a exemplo de e-mails, manuais e estudos preliminares, enviados à franqueada.
Ademais, comprovam a realização de reuniões periódica com os franqueados.
Entendo que os documentos em referência são suficientes para concluir pela inocorrência de inadimplemento contratual por parte das rés, mormente ao se considerar que a autora se absteve de especificar as omissões ilícitas por elas supostamente perpetradas.
Nesse sentido, considerando que não há oposição da parte ré, o pedido de rescisão contratual deve ser acolhido, haja vista a desistência da autora.
Por outro lado, o mesmo não pode ser dito em relação aos demais pedidos.
Com efeito, inexistente o inadimplemento por parte das requeridas, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, ante a ausência de ato ilícito.
Da mesma forma, configurada a desistência do contrato por parte da demandante, não é possível acolher o pedido de devolução da taxa de franquia.
Primeiro, porque os documentos apresentados pelas rés comprovam que houve o efetivo cumprimento, ainda que parcial, de suas obrigações, como franqueadoras.
Segundo, em razão da existência de cláusula contratual expressa no sentido de que a desistência da franquia não enseja o direito ao ressarcimento de quaisquer despesas pagas (ID. 182187490, p.7).
Outro não é o entendimento jurisprudencial, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
REVELIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA.
PERDAS E DANOS.
DESCABIMENTO. 1.
Tendo em vista que a contestação e a regularização da representação processual das partes ocorreram de forma tempestiva não há falar em decretação de revelia. 2.
Constatada a inexistência de descumprimento contratual pela franqueadora, bem como a ausência de obrigação pelos custos para a implantação do estabelecimento comercial, inviável o ressarcimento dos valores pagos a tal título, tampouco a restituição da taxa de franquia. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1742373, 07193580320218070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se). À vista disso, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR a rescisão dos contratos de ID. 182187490 e ID. 182187467, celebrados entre as partes.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima dos réus, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Suspendo a obrigação por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:40
Outras decisões
-
23/04/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 17:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751694-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEER LEX COMERCIO VAREJISTA LTDA REU: ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA., BUYBYE.COM INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que registrei ciência, nesta data, dos "ARs" devidamente CUMPRIDOS (ID 186707595 e 186707555).
Nos termos da Portaria 01/2021, aguarde-se o prazo para os requeridos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:45:18.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
16/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a BEER LEX COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-39 (RECONVINTE).
-
09/01/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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