TJDFT - 0751030-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:26
Outras decisões
-
24/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:55
Expedição de Autorização.
-
05/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:20
Outras decisões
-
12/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:41
Outras decisões
-
03/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:32
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751030-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIA BARBOSA DA SILVA ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Alegou a parte autora que houve sua inclusão em certidão de dívida ativa em razão de suposto inadimplemento tributário ocorrido quando não era mais sócia da empresa e sem que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica.
Desde logo, afasto a necessidade de instauração de procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica para procedimento administrativo de cobrança de débito tributário quando o sócio está incluído em certidão de dívida ativa.
Nos termos dos documentos de ID 189841922, o nome da autora foi incluído como corresponsável por débito tributário da empresa SHOP LAR COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS LTDA ME.
Por consequência, é possível o protesto da dívida em nome da autora, sem que haja qualquer irregularidade pela Fazenda Pública.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. 1.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada a sua instauração se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 134, §2°, do CPC/2015). 2.
Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei. 3.
O responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor.
Inteligência do art. 4º, V e VI, da Lei n. 6.830/1980. 4.
Hipótese em que, buscando-se a responsabilidade em execução fiscal dos sucessores empresariais do devedor originário com incorporação do patrimônio da sucedida, por expressa previsão legal, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.700.670/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 8/4/2021.) Alegou a autora que foi sócia da empresa SHOP LAR COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS LTDA ME. no período de 01.06.1997 a 26.01.2001 e que no momento da constituição da dívida não mais faria parte do quadro societário.
A Fazenda Pública afirmou que com relação à CDA *01.***.*61-02, o fato gerador ocorreu no período entre 01/2001 a 12/2001 e quanto à CDA *01.***.*61-99, a dívida se refere a soma dos débitos compreendidos entre os meses 01/2000 a 12/2000.
Resta verificar a data de saída da autora da pessoa jurídica devedora.
Apenas ao ID 191120471, a autora trouxe aos autos a primeira alteração contratual da SHOP LAR COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS LTDA ME. no qual consta sua exclusão da pessoa jurídica.
O documento foi lavrado em 26.03.2001.
Contudo, o registro da alteração contratual ocorreu apenas em 07.01.2022, conforme se verifica dos carimbos e protocolos existentes na primeira página do ID 191120471.
Nos termos do que prevê o artigo 1.151 do Código Civil e artigo 36 da Lei n. 8.934/94 as alterações do contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados no prazo de trinta dias.
Não observado o lapso temporal, deve ser observada a data do registro, vejamos: Art. 1.151.
O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. § 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. § 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Art. 36.
Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Tendo em vista que o registro da alteração contratual ocorreu somente em 07.01.2002 e que os carimbos existentes no documento datam de dezembro de 2001, imperioso reconhecer que a alteração contratual somente tem efeito perante terceiros, inclusive a Fazenda Pública, a partir de 2022.
Por consequência, tendo em vista que os débitos datam de 2000 e 2001, não há qualquer irregularidade na cobrança da dívida diretamente da autora.
Também não merece melhor sobre a alegação de prescrição do crédito tributário.
Como informado em contestação, a execução fiscal foi ajuizada em desfavor da autora em 2008.
Considerando que o crédito tributário foi constituído em 2004, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional.
Ademais, a ação executiva foi extinta em 04.09.2023, ante a homologação do pedido de desistência da Fazenda Pública, nos termos do que se extrai do ID 170890813 dos autos n. 0024397-76.2008.8.07.0001.
Portanto, não merece prosperar a alegação de prescrição do crédito tributário.
Apenas na petição de ID 191120469 a autora impugna a regularidade das CDA’s apresentadas.
Na petição inicial, a autora defendeu não ter legitimidade passiva para a cobrança, que não foi observada a desconsideração da personalidade jurídica e, por fim, a ocorrência de prescrição.
Contudo, após a Fazenda Pública indicar a data do débito tributário e sua origem, a autora afirmou que a “Certidão de Dívida Ativa (CDA) em questão não pode ser atribuída a um parcelamento tributário, pois a empresa em questão jamais foi optante pelo regime do Simples Nacional.
Consequentemente, a alegação de parcelamento torna-se improcedente, uma vez que não houve, em momento algum, a apresentação do termo de parcelamento, a possibilidade de a referida empresa parcelar algo que não existiu em sua esfera tributária”.
Ocorre que quando do ajuizamento da presente demanda a autora já tinha acesso às certidões de dívida ativa, tanto que as apresentou ao ID 171335009.
No documento de ID 171335010, há indicação dos débitos, bem como que sua inclusão ocorreu automaticamente em razão de parcelamento administrativo e, mesmo assim, nada alegou na inicial.
A petição de ID 191120469 ocorreu após o processo já ter sido concluso para sentença, convertido para a apresentação de documentos e sem que tenha ocorrido aditamento formal à petição inicial para modificação da causa de pedir, motivo pelo qual não é possível a análise da alegação nesta sentença.
Desta feita, não há como ser acolhida a pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
31/07/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 01:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751030-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIA BARBOSA DA SILVA ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 16:04:35.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
13/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751030-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIA BARBOSA DA SILVA ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Com base no art. 370 do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL para comprovar documentalmente nos autos a data do fato gerador dos débitos tributários constantes nas certidões da dívida ativa nº *01.***.*61-02 e *01.***.*61-99 e consequente protesto em nome da autora, para que assim seja possível averiguar se a dívida teve origem em ato anterior ou posterior à saída da autora da sociedade empresarial a que pertencia até 26/03/2001.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:21
Outras decisões
-
11/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:25
Outras decisões
-
08/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
-
08/09/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 12:17
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
08/09/2023 12:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751295-15.2023.8.07.0016
Marlon Takao Tokenshi de Meo
Rafael de Oliveira dos Santos
Advogado: Bruno Azevedo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:08
Processo nº 0750944-42.2023.8.07.0016
Maria Amelia Viana da Silva
Distrito Federal
Advogado: Joscielle de Amorim Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 21:46
Processo nº 0750655-46.2022.8.07.0016
Dagma Gardenia Queiroz de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniela Queiroz da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 20:45
Processo nº 0751169-96.2022.8.07.0016
Dalvanice Almeida Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 09:20
Processo nº 0750665-56.2023.8.07.0016
Gislanne Oliveira Pinheiro
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 23:22