TJDFT - 0751332-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:29
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CICERO MOURA DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:30
Outras decisões
-
23/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2024 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:35
Outras decisões
-
16/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751332-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MOURA DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUERMES E CAMPOS COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 203434337 e de seu anexo, exclua-se o Dr.
Herbert Herik dos Santos dos registros cadastrais.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito Feito, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REQUERIDO: QUERMES E CAMPOS COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA – CNPJ: 27.804.967-0001-82 e FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA – CNPJ: 17.***.***/0001-26), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:15
Outras decisões
-
13/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:50
Outras decisões
-
02/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de QUERMES E CAMPOS COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751332-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MOURA DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUERMES E CAMPOS COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:43:48. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751332-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MOURA DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUERMES E CAMPOS COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: CICERO MOURA DO NASCIMENTO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 21:31:22. -
04/04/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CICERO MOURA DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751332-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MOURA DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUERMES E CAMPOS COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de danos materiais, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por CICERO MOURA DO NASCIMENTO em face de QUERMES E CAMPOS COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA e FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA.
O autor requer: i) indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 2.262,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de perícia.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia, eis que se confunde com o mérito.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
Narra o autor que no dia 11/06/2022, adquiriu junto à 1ª requerida um colchão da marca ORTOBOM modelo “SUPERPOCKET PRO SAUDE”, pelo preço de R$ 2.262,00, tendo sido entregue na residência do autor no dia 01/07/2022.
Contudo, o autor afirma que poucos dias depois o colchão começou a afundar; assim, no dia 15/09/2022, o autor entrou em contato com a 1ª requerida, sendo lhe solicitado o prazo de 30 dias para a troca do produto.
Em 1º/11/2022 o autor entrou em contato novamente com a 1ª ré, sendo o colchão substituído em 10/11/2022.
Ocorre que o novo colchão entregue pela 2ª requerida voltou a apresentar o mesmo defeito.
Desta forma, no dia 18/03/2023, o autor entrou novamente em contato com a 1ª requerida e solicitou novamente a troca do produto, eis que não havia justificativa para em apenas 4 meses e 8 dias de uso, o colchão, novamente apresentar afundamento significativo.
O autor informa que as rés ignoraram a sua solicitação de vistoria, sugerindo apenas que o autor escolhesse outra cama e pagasse a diferença, o que foi recusado pelo autor, ante a perda da confiança.
Analisando detidamente as provas cotejadas nos autos, verifico que o produto possui garantia de 2 anos em relação as placas de espumas, 3 anos em relação a estrutura de molas; e 90 dias de garantia legal ID n° 171531153, as fotos e vídeo colacionados nos autos pelo autor demonstram que o defeito do colchão adquirido não se mostra razoável, com o pouco tempo de uso – ID n° 171531157, considerando ainda que o autor informa pesar 80kg, o que também não contribui para o afundamento apresentado – ID 171529458 - Pág. 3.
Assim, com base no art. 18, caput e §1° do CDC, as requeridas, na qualidade de fornecedora de serviço e fabricante do produto, além de terem responsabilidades pelos produtos e serviços fornecidos aos clientes, deve procurar sanar o vício no prazo de 30 dias, a contar do momento que lhe foi dada a ciência.
No caso o prazo de 30 dias não ser observado, os incisos I, II, e III, do referido artigo, prevê que o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou, o abatimento proporcional do preço.
Desta forma, tenho por procedente o pedido autoral para condenar a requerida a restituir ao autor o valor pago com o produto, no valor de R$ 2.262,00, nos termos do art. 18, §1°, inciso II do CDC.
Diante de tal fato, determino as rés que procedam a retirada do colchão da residência do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento do bem em favor do autor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração que a parte autora sofreu ao solicitar por duas vezes as rés a troca do colchão, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR as Empresas rés a pagarem, solidariamente, para a parte autora a quantia de R$ 2.262,00 (dois mil duzentos e seiscentos e dois reais), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresas rés a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 3.000,00, (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Determino as rés que procedam a retirada do colchão da residência do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento do bem em favor do autor.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:43
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:01
Outras decisões
-
13/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:34
Outras decisões
-
14/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de QUERMES E CAMPOS COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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